RE - 50746 - Sessão: 26/01/2018 às 10:00

Senhor Presidente,

Eminente relator e demais colegas:

Na sessão de 19.12.2017, após a sustentação oral realizada pela advogada dos recorrentes e o voto (parcial) do ilustre relator, que, em preliminar, acolheu a arguição de suspeição da Promotora Eleitoral de piso, nos termos dos arts. 145, IV, c/c 148, inc. I, e 146, § 7º, todos do CPC, pedi vista dos autos para melhor analisar os fatos.

Em síntese, a arguição de suspeição da representante do Ministério Público Eleitoral que atuou em primeiro grau de jurisdição baseou-se no fato de que a Promotora Eleitoral Amanda Giovanaz possuiria declarada afeição pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) - partido dos ora representados, especialmente porque seu genitor (Reni Giovanaz) é político tradicional em Gramado Xavier/RS, tendo ocupado cargos eletivos naquele município. A preferência teria sido manifestada  pela Promotora Eleitoral por meio de "curtidas" efetuadas em páginas de rede social (Facebook) de parentes próximos (Isaura e Diego Giovanaz) - fls. 2.299/2.302, na página do Facebook do PMDB do Vale do Rio Pardo (fl. 2.303), além de comentário feito (fl. 2.301) no perfil de Diego: "Quem compara, vota 15!".

Assim moldurada a situação concreta, com a mais respeitosa vênia ao entendimento do ilustre relator, tenho que a preliminar deva ser rejeitada.

Primeiramente, como bem salientado pelo eminente Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 2.380/2.390), a suspeição - que possui, sabidamente, natureza subjetiva, ao contrário do impedimento, vício mais grave, de natureza objetiva - deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que cabia à parte falar nos autos, nos termos do § 1º do art. 14 do CPC. Não parece crível que os recorrentes tiveram conhecimento do fato ensejador da suposta suspeição somente após a prolação da sentença que julgou improcedente o pedido por eles veiculado na AIJE, sobretudo quando eles próprios noticiaram ser fato "público e notório" que a Promotora mencionada é filha de político conhecido em Gramado Xavier e que as publicações veiculadas no Facebook são bastante anteriores ao ajuizamento da demanda (fls. 2.228/2.230).

Ainda que essa questão possa ser ultrapassada - vale dizer, que se dê de barato que os recorrentes somente tiveram conhecimento da susposta suspeição da Promotora Eleitoral por ocasião da interposição do recurso que aviaram em 24.8.2017, já que as atas notariais de fls. 2.299/2.303 foram lavradas na mesma data em que interposto o recurso (fl. 2.228) - , mesmo assim entendo não haver prova da parcialidade da representante do Ministério Público Eleitoral de piso no caso em testilha, pois o simples vínculo familiar com candidato ao pleito de 2016, em outra circunscrição eleitoral (Gramado Xavier/RS - ZE de Santa Cruz do Sul), na qual a Promotora não atua, não denota seu interesse ou envolvimento em beneficiar ou prejudicar qualquer dos litigantes. Mais: as simples "curtidas" em páginas de familiares seus na rede social Facebook, ou o comentário genérico de apoio à candidatura de seu genitor em municipio não sujeito à circunscrição de Sobradinho/RS, não servem para fazer com que recaia sobre a representante do Ministério Público de piso a indigitada suspeita.

É evidente que agentes públicos que atuam tanto em processos afetos à Justiça Comum como à Justiça Eleitoral devam ser comedidos, evitando que sua conduta pública seja colocada em discussão, mormente em tempos de comunicação globalizada e realizada por meio de redes sociais, as quais são, inevitavelmente, objeto de "pesquisa" pelas partes e por todos aqueles interessados em denegrir ou, quando menos, baralhar as noções de público e privado, ou, como no caso concreto, a imparcialidade de uma Promotora Eleitoral. Por isso, todo o cuidado é pouco, mas daí a reconhecer-se a indigitada suspeição da representante ministerial parece-me exagerado.

Por isso, voto, respeitosamente, por afastar a preliminar de suspeição da representante do MPE  como pretendem os recorrentes.