PC - 3913 - Sessão: 09/04/2018 às 18:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL) apresentou as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2016 (fls. 02-77).

Realizado o exame preliminar das contas (fls. 89-90), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) sugeriu a complementação da escrituração.

Foi determinada a retificação da autuação (fl. 103), para que os responsáveis pela agremiação fossem incluídos no feito.

O diretório partidário apresentou manifestação (fls. 110-111).

O órgão técnico realizou exame da prestação de contas (fls. 114-116v.), assinalando a existência das seguintes irregularidades: a) dívida não quitada pela grei, devido à emissão de cheques sem a respectiva compensação; b) ausência do registro de doações estimadas em dinheiro.

Do exame, o partido se manifestou (fls. 132-133).

Sobreveio parecer conclusivo (fls. 136-138v.), pela desaprovação das contas, em razão de persistirem as irregularidades apontadas na análise das contas.

Com vista dos autos, o d. Procurador Regional Eleitoral emitiu parecer (fls.141-143v.) pela desaprovação das contas.

Intimados o órgão partidário e os dirigentes, transcorrendo o prazo para apresentação de defesa in albis (fl. 150).

Concedida oportunidade para alegações finais (fl. 151), não houve manifestação (fl. 155).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria identificou a existência das seguintes irregularidades, com potencial para desaprovar as contas: a) omissão do registro de obrigação a pagar no valor R$ 6.658,40; b) ausência do registro de doações estimadas em dinheiro.

Relativamente aos apontamentos, a agremiação indicou o credor das cártulas e alegou a inexistência de realização de doações estimadas nos exercícios de 2015 e de 2016.

Ocorre que não há justificativa a respeito da vinculação do credor, indicado pelo órgão partidário, com a contraparte constante nas folhas estornadas, inviabilizando o controle e a fiscalização do acompanhamento da amortização da dívida nos próximos exercícios, bem como a origem dos recursos que serão utilizados para a sua quitação.

Trata-se, desse modo, de falha que compromete a transparência e a confiabilidade do exame, malferindo a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, em afronta ao disposto no art. 34, caput e § 1º da Lei 9.096/95 c/c art. 35, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que dispõem: 

Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[...]

§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.

Art. 35.

[..]

§ 1º O exame de que trata o caput deste artigo tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.

Além disso, malgrado devidamente orientada quanto à obrigatoriedade de escrituração das receitas estimadas no exame das contas do exercício financeiro de 2015, a agremiação partidária deixou de contabilizar esses recursos, sustentando não terem sido realizadas as aludidas despesas.

Compulsando a escrituração, observo que, efetivamente, apenas houve a contabilização de doação estimada com serviços de advocacia e contabilidade (fl. 21), remanescendo sem registro as demais despesas necessárias à manutenção e ao funcionamento do órgão partidário.

Nesse ponto, cabe ressaltar que, tratando-se de diretório estadual em ano eleitoral, não é factível a ausência de movimentação de recursos dessa natureza.

A respeito da gravidade da irregularidade, transcrevo trecho do parecer ministerial (fls. 142v.-143): 

Depreende-se dos apontamentos feitos pela unidade técnica que o PPL reiterou na omissão em relação às doações estimáveis em dinheiro, uma vez que, na prestação de contas do exercício de 2015 – PC nº 71- 52.2016.6.21.0000, já havia sido feita a ressalva de observância quanto à necessidade de contabilização das doações estimáveis em dinheiro, tais como a doação de serviços advocatícios e contábeis, bem como às referentes à manutenção da infraestrutura do partido e seu respectivo funcionamento durante o exercício anual.

Tem-se que quaisquer serviços prestados de forma gratuita devem ser inclusos como doações estimáveis em dinheiro, uma vez que, em tese, são entendidos como doações feitas ao partido político, nos termos do disposto nos arts. 5º, inc. VI e 9º, todos da Resolução TSE nº 23.364/2015, devendo ser esclarecidos na prestação de contas, juntamente com as demais possíveis doações ou contribuições em dinheiro que são recebidas pelo partido.

Destarte, a ausência da contabilização das doações estimáveis, além de violar o disposto nos arts. 5º, inc. VI e 9º da Resolução TSE nº 23.364/2015 e impedir a análise da doação por fontes vedadas prevista no art. 12 do mesmo diploma, trata-se de irregularidade capaz de inviabilizar a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral dos recursos arrecadados. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO DE 2011. SENTENÇA PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE: AUSÊNCIA DE LIVRO, OMISSÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL EM DINHEIRO E NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE RECURSOS FINANCEIROS. COMPROMETIMENTO DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR A PENA DE SUSPENSÃO PARA 3 (TRÊS) MESES. (RECURSO n 1877, ACÓRDÃO de 18/04/2017, Relator(a) MARCELO COUTINHO GORDO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 25/04/2017 ) (grifado).

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PV - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE BENS E SERVIÇOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - CONTUMÁCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À AGREMIAÇÃO - CONTAS DESAPROVADAS - SUSPENSÃO DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. 1. A inexistência de bens e serviços estimáveis em dinheiro não se reveste de plausibilidade jurídica, uma vez que a própria agremiação alega que subsistia de doações. A teor do parágrafo único do art. 13 da Res. 21.841/2004, faz-se necessário registrar bens e serviços estimáveis em dinheiro. 2. É de interesse da sociedade fiscalizar como o partido mantém seu funcionamento regular e quem são seu apoiadores. 3. A agremiação é contumaz na falta de apresentação de dados completos à Justiça Eleitoral, apresentando reiteradamente as mesmas irregularidades. 4. Contas julgadas desaprovadas, com a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. (PRESTAÇÃO DE CONTAS n 12695, ACÓRDÃO n 6212 de 17/10/2014, Relator(a) CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 231, Data 20/10/2014, Página 2/3 ) (grifado).

Logo, e considerando que a prestação de contas é procedimento regido pelo princípio da transparência, isto é, da máxima publicidade, não podendo ser aprovada quando restarem dúvidas acerca da correta contabilização de todas as receitas e despesas, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 46, inciso III, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.464/2015.

Assim, concluo que o balanço contábil apresenta falhas que impedem a verificação da licitude dos recursos movimentados pela agremiação, sendo imperativo o juízo de desaprovação das contas.

Apenas à guisa de conclusão, saliento que, não sendo o caso de recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, bem como inexistindo possibilidade de quantificação das falhas apontadas, inviável a aplicação das sanções previstas nos arts. 47 e 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas.