PC - 7968 - Sessão: 22/02/2018 às 18:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com o DEMOCRATAS (DEM) DIRETÓRIO ESTADUAL, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 98.677,22, em valor atualizado, ao Tesouro Nacional, determinado nos autos do acórdão que desaprovou a prestação de contas do exercício do ano de 2011 da agremiação.

Na petição, requer o reconhecimento de que, em decorrência do acordo, há interrupção da prescrição até o pagamento integral do ajuste, com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil .

Os termos integrais do acordo firmado entre as partes foram acostados aos autos.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação do acordo (fl. 510 e v.).

É o relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o Partido Democratas – DEM celebraram acordo extrajudicial de parcelamento.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e o consequente reconhecimento da interrupção do prazo prescricional até o pagamento integral do acordo.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Rejeito, todavia, o pedido da União de reconhecimento da interrupção, pois a homologação está adstrita aos termos do acordado, limitando-se a decisão a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado, o qual não faz referência à pretendida declaração de interrupção.

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Saliento, ademais, ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução.

Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar à União, mensalmente, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.