RE - 49726 - Sessão: 28/02/2018 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARIO LEMOS DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador em Candiota nas Eleições 2016, contra sentença do juízo da 142ª Zona Eleitoral – Bagé, que julgou desaprovadas suas contas e determinou o recolhimento de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional (fls. 149-150v.).

Em suas razões (fls. 157-159), o recorrente alega que apresentou, mesmo que intempestivamente, a retificação das contas. Argumenta que a irregularidade apontada não impossibilita o controle e apreciação da contabilidade pela Justiça Eleitoral, visto que se tratam de inconformidades meramente formais e irrisórias. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 163), que reiterou o parecer anteriormente apresentado.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo.

Inicialmente, cumpre anotar que a primeira sentença proferida nestes autos foi anulada por este Regional em julgamento ocorrido em 12.9.2017, que ficou sintetizado na seguinte ementa: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

A preliminar de nulidade da sentença foi acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recurso de origem não identificada na prestação de contas; contudo, não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa nos arts. 18 e 26 da Resolução n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.

Com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, foi realizada nova análise técnica (fl. 109), na qual ficou consignado que após “o recebimento da prestação de contas retificadora no Sistema SPCE WEB, verificou-se que as irregularidades foram sanadas e registrados os devidos lançamentos, ainda que a prestação de contas retificadora tenha sido apresentado sem as assinaturas”. A análise opinou pela aprovação das contas com ressalvas.

Houve intimação para que fossem providenciadas as assinaturas, sob pena de não conhecimento do documento (fl. 114), e o prazo concedido transcorreu in albis (fl. 147).

Assim, em 13.11.2017, sobreveio sentença de desaprovação das contas (fls. 149-150v.), mesma data em que foi protocolada petição (fls. 152-153) acompanhada da retificadora devidamente assinada.

A mácula que justificou a desaprovação da contabilidade foi a divergência entre as doações estimadas em dinheiro recebidas pelo candidato e aquelas registradas como doação na prestação de contas do partido, que resta sanada se considerado o documento apresentado no mesmo dia da prolação da sentença.

É sabido que este Tribunal tem considerado documentos apresentados com o recurso, razão pela qual vejo como imperioso conhecer do documento colacionado, mesmo que intempestivamente, nestes autos.

Embora o egrégio Tribunal Superior Eleitoral possua entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE - AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber, DJE: 31.10.2016), tenho que a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se tratam de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares, que é justamente o caso em análise.

Ademais, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado, por não servir aos propósitos do rito legal.

Nesse trilhar, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

Mesmo que assim não fosse, é de se anotar também que a irregularidade encontrada nas contas perfaz o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), quantia inferior ao patamar estabelecido pela norma eleitoral como sendo de pequeno valor, na exegese do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 (R$ 1.064,10).

Por isso, seria também viável o arrefecimento da previsão normativa de desaprovação da contabilidade, a fim de que a punição não se torne desproporcional à relevância da infração.

Dessarte, considerando que a apresentação da prestação de contas retificadora do partido, mesmo que a destempo, afasta a inconsistência entre as doações recebidas informadas pelo candidato e aquelas declaradas pela agremiação, e não sendo verificadas outras irregularidades capazes de malferir o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do candidato, tenho por aprovar a contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar as contas do candidato.