INQ - 20004 - Sessão: 20/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de inquérito instaurado na 71ª Zona Eleitoral – Gravataí, a partir de informação (fl. 02) acerca de derrame ou anuência com o derrame de material de propaganda em local de votação e vias públicas, recolhido por componentes das Juntas Eleitorais das duas zonas do município no dia do pleito municipal de 2016. Foram juntadas aos autos cópias de boletins de ocorrência, de auto de apreensão e depósito e de “santinhos”.

Considerando que o noticiado MARCO AURÉLIO SOARES ALBA ocupa cargo com prerrogativa de foro, os autos foram remetidos a este Regional.

Após vista, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fl. 31 e v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar notícia de possível prática do delito de divulgação de propaganda na data da eleição, o que configuraria o tipo previsto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97:

Art. 39. [...]

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

[...]

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

[...]

O procedimento teve início com a realização de diligências pelos componentes da Juntas Eleitorais da 71ª e da 173ª Zona Eleitoral nos locais de votação do Município de Gravataí, efetuadas a fim de verificar ocorrências de boca de urna e derrame de “santinhos”. Ainda, conforme apontado na informação da fl. 02, na ocasião foi recolhido o material que integra esses autos.

Constatado que um dos beneficiários da propaganda é o atual prefeito de Gravataí e que o mesmo encontra-se no exercício do mandato, é impositiva a competência originária deste Tribunal para processamento e julgamento de eventual ação penal em razão da prerrogativa de foro do investigado.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em sua promoção de arquivamento (fl. 31 e v.), apontou que:

foram constatados panfletos e/ou santinhos de propaganda eleitoral dos candidatos a vereador nominados, associadas à respectiva candidatura majoritária – qual seja, MARCO ALBA e Tanrac Saldanha – no interior de seções eleitorais e/ou suas imediações (aparentemente, espalhados pelo chão), não havendo qualquer indicativo concreto de que o detentor da prerrogativa de foro tenha contribuído, ou, pelo menos, anuído, com o derrame.

6. Ademais, não foram identificadas as pessoas que teriam deixado os panfletos e/ou santinhos nos locais mencionados, não se podendo imputar, mediante responsabilidade objetiva, o crime aos então candidatos ao pleito majoritário.

7. Nesse cenário, inexistindo indícios mínimos de autoria que justifiquem o oferecimento de denúncia ou mesmo a deflagração de investigação, requer-se o arquivamento da presente autuação, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP.

Nessa linha, não encontro motivos para dissentir da manifestação do Parquet eleitoral, uma vez que ausentes indícios mínimos de autoria que autorizem sequer o prosseguimento da investigação, de forma que o pleito de arquivamento do procedimento deve ser atendido.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente inquérito, ressalvados os termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal.