RE - 2275 - Sessão: 12/03/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE PICADA CAFÉ contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, determinou a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano e o recolhimento de R$ 3.465,00 ao Tesouro Nacional, considerando neste valor a multa de 5% prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, em razão do recebimento de doações estimáveis em dinheiro, no total R$ 3.300,00, oriundas de fontes vedadas porque provenientes de detentor do cargo eletivo de vereador (fls. 92-94).

Em suas razões (fls. 98-105), sustenta que a sentença violou as disposições contidas nos arts. 31 e 39 da Lei n. 9.096/95, ao argumento de que as doações advindas de filiados detentores de mandato eletivo não são consideradas como recursos de fonte vedada. Faz referência ao estatuto político do PTB, asseverando ser legítima e obrigatória a contribuição de filiados parlamentares. Afirma que a Lei n. 13.488/17 passou a admitir as referidas doações, devendo incidir na hipótese, com fundamento no princípio da reserva legal. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 109-114v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, consigno que a Resolução TSE n. 23.464/15, que regula o processamento da prestação de contas em análise, prevê o cumprimento da decisão que julga a contabilidade apenas após o trânsito em julgado da sentença, circunstância que vai ao encontro do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

No mérito, as contribuições estimáveis em dinheiro, no total de R$ 3.300,00, realizadas por detentor do cargo eletivo de vereador, foram consideradas como oriundas de fonte vedada de acordo com a resposta deste Regional à Consulta n. 109-98, julgada em 23.9.2015, publicada em 25.9.2015 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 176.

Todavia, na sessão de 06.12.2017, a partir dos julgamentos dos recursos RE n. 14-78 e RE n. 13-93, da relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, este Tribunal decidiu pela possibilidade de detentores de mandato eletivo efetuarem contribuição a partido político, revendo o entendimento exarado na Consulta n. 109-98.

Considerando que este novo entendimento será doravante aplicado pelo Tribunal, independentemente do exercício financeiro da prestação de contas, tenho por regulares as referidas doações.

Assim, o recurso comporta provimento, devendo ser aprovadas as contas, afastando-se qualquer penalidade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas.