RE - 35427 - Sessão: 27/02/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ABILIO MOREIRA, contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de recursos em desacordo com o estabelecido na Resolução TSE n. 23.463/15. (fl. 51 e v.).

Nas razões (fls. 56-64), afirma que o órgão técnico se manifestou pela aprovação das contas. Esclarece que foi realizado saque do valor depositado de forma irregular, reputando sanada a falha verificada. Sustenta que a operação bancária foi realizada com recursos próprios. Aduz a ocorrência de mera irregularidade formal. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, e no mérito, pelo desprovimento do apelo e a determinação, de ofício, de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada (fls. 70-80).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias, previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral na data de 19.10.2017, quinta-feira (fl. 52), e o recurso foi apresentado em 23.10.2017, segunda-feira (fl. 55).

Preliminar da PRE. Nulidade da sentença.

A sentença hostilizada assinalou a arrecadação de recursos em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, dispositivo que tem a seguinte redação:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Com base nos comandos normativos, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pela nulidade da decisão a quo, ao fundamento de que negou vigência aos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, pois o § 3º do art. 18 determina a restituição ou recolhimento ao Tesouro Nacional de acordo com a forma prevista no art. 26.

Recentemente, na sessão do dia 14.12.2017, este Tribunal reviu seu posicionamento de remessa dos autos à origem, para que nova decisão fosse proferida em decorrência de nulidade. Houve modificação do entendimento, pois apenas o prestador de contas recorreu da sentença.

Daí, ausente recurso do Ministério Público Eleitoral, resta vedada reformatio in pejus. O julgado paradigma tem ementa conforme segue: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(RE n. 636-62. Relator Dr. Luciano André Losekann. Por maioria.)

 

Afasto, em tais termos, a preliminar.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas em decorrência do recebimento da quantia de R$ 5.000,00, por meio de depósito em espécie, em infringência à formalidade prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

 

Em defesa, o candidato sustenta que, após ter realizado o aporte da quantia com recursos próprios, efetuou, no dia subsequente, a operação de saque do valor depositado de forma irregular, sanando a falha apontada.

Pois bem.

Na dicção do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações recebidas em desacordo com a formalidade prevista no dispositivo “não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.”

No caso dos autos, o juízo a quo entendeu que a operação bancária de saque da quantia depositada irregularmente não comprova que o valor tenha revertido ao verdadeiro doador, reputando comprometida, em decorrência disso, a confiabilidade da escrituração.

De fato, a norma eleitoral estabelece que a realização de depósito em espécie em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 atrai a presunção de que os recursos possuem origem não identificada, impondo o seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

Contudo, possibilita a devolução do valor ao doador originário, quando demonstrada a presença de dois requisitos, a saber: (I) a identificação do doador; (II) a ausência de utilização dos recursos na campanha.

Em consulta aos extratos bancários constantes nos autos (fls. 06-07), bem como aos disponíveis no sítio eletrônico do TSE (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/), verifico a ocorrência, em 24.8.2016, de depósito identificado com a inscrição do CNPJ do candidato, no valor de R$ 5.000,00, além do saque da referida importância no dia imediatamente subsequente, 25.8.2016.

Diante disso, entendo que as condições que autorizam a devolução ao doador restaram devidamente implementadas. Ademais, pondero que, tratando-se de doação realizada pelo próprio candidato, titular da conta de campanha, não é razoável presumir que o valor retirado na conta tenha revertido a terceiro, que não o próprio recorrente.

Outrossim, considerando que a análise técnica emitiu parecer pela regularidade da escrituração e ausente indício de omissão de gastos eleitorais, concluo que a ocorrência não se revela de gravidade o bastante para ensejar o juízo de desaprovação das contas, mas apenas de ressalva na escrituração, na esteira do art. 69 da Resolução TSE n. 23.463/15: 

Art. 69. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n. 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A).

Ressalto que a exigência normativa de realização de doação de campanha por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação, o que não se verificou no particular.

Por isso, evidenciada a boa-fé do prestador e verificada a ausência de prejuízo à confiabilidade das contas, a sentença deve ser reformada para que sejam aprovadas, com ressalvas, as contas do candidato.

Ante o exposto, VOTO para afastar a nulidade da sentença e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas.