RE - 48694 - Sessão: 20/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADRIANA SOARES CAVALCANTE, candidata ao cargo de vereador no Município de Candiota, em face da sentença (fls. 108-109v.) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016 e determinou o recolhimento do valor de R$ 630,00 ao Tesouro Nacional.

Inicialmente, processadas as contas apresentadas pela candidata, sobreveio a primeira sentença, desaprovando a contabilidade em razão de incongruências entre as doações informadas pelo Diretório Municipal do PDT e aquelas declaradas pela candidata (fls. 58-59).

Irresignada, a prestadora interpôs recurso, acompanhado de extrato de retificação das contas da sigla partidária, alegando, em síntese, que não pode ser responsabilizada pela desídia da agremiação e que a irregularidade foi saneada pelos documentos acostados (fls. 64-67).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença a fim de que fosse observado o art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15 e, no mérito, pela desaprovação das contas e, de ofício, pela determinação de recolhimento do valor de R$ 630,00 ao Tesouro Nacional (fls. 70-77v.).

Oportunizada a manifestação da parte recorrente sobre a matéria preliminar arguida no parecer ministerial, o prazo transcorreu in albis (fl. 83).

Na sessão de julgamento de 19.09.2017, este Tribunal decidiu, por unanimidade, acolher a prefacial de nulidade da sentença, em virtude da ausência de determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de origem não identificada (fls. 85-88).

Retornados os autos à origem, o juízo a quo determinou a análise das contas retificadoras anteriormente juntadas com as razões de recurso (fl. 97).

O órgão técnico manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a correção da divergência anteriormente verificada, indicando apenas a ausência de assinaturas na retificadora como falha meramente formal (fl. 98).

O Ministério Público Eleitoral, em primeiro grau, opinou, preliminarmente, pela impossibilidade de análise do documento juntado com o apelo e, no mérito, pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento da importância de R$ 630,00 ao Tesouro Nacional (fl. 101).

A candidata foi intimada para suprir a carência de assinaturas no documento de fl. 67 (fl. 105), porém permaneceu inerte (fl. 106).

Em nova sentença, o magistrado da 142ª Zona Eleitoral, diante da omissão de assinaturas nas contas retificadoras, considerou-as inválidas e desaprovou a contabilidade, determinando, ainda, o recolhimento dos valores auferidos irregularmente ao Tesouro Nacional (fls. 108-109v.).

Por sua vez, a candidata juntou o documento assinado (fl. 112) e interpôs o atual recurso, no qual alega que a carência das assinaturas deveu-se ao curto tempo para a regularização das contas. Afirma que a falha é meramente formal e está reparada com a entrega do extrato com as subscrições necessárias. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 116-118).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral reitera o parecer anteriormente oferecido, no sentido de impossibilidade de conhecimento de novos documentos juntados após a sentença, e opina pelo desprovimento do recurso (fls. 121-123v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Ainda em prefacial, cabe o enfrentamento da questão atinente ao conhecimento dos extratos de contas retificadoras apresentados em conjunto com as razões do primeiro (fl. 67) e do presente apelo (fl. 112).

Sobre o ponto, irretocável a análise expendida na sentença recorrida, que transcrevo, adotando como razões de decidir:

Incialmente registre-se que o art. 266 do Código Eleitoral admite o acompanhamento de novos documentos junto ao recurso, permitindo a sua análise pela instância superior, mesmo que estes documentos não tenham sido apreciados anteriormente pelo juízo a quo. Nesse sentido, ao contrário do que foi argumenado pelo representante do Ministério Público Eleitoral, não seria razoável vedar ao juiz de primeiro grau a análise de documentos que a legislação eleitoral permite serem apreciados pelo juízo de segundo grau. Portanto, totalmente cabível o exame da retificadora juntada pela candidata, até porque, ao anular a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional devolveu toda a matéria para este julgador apreciar e decidir, incluindo os documentos posteriormente juntados.

Com efeito, este Tribunal alinhou sua jurisprudência no sentido de privilegiar a possibilidade de saneamento das falhas, salvaguardando o interesse público pela regularidade e transparência da contabilidade de campanha, quando não há prejuízos à normal e célere tramitação do feito. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

[...]

(RE n. 534-30.2016.6.21.0085, Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura. Julgado em 2.5.2017. Unânime.)

Assim, caracteriza formalismo excessivo a vedação ao conhecimento dos novos documentos oferecidos, ainda que após a prolação da sentença.

Dessa forma, conheço dos extratos de contas retificadoras juntados às fls. 67 e 112.

Tangente ao mérito, as contas eleitorais da candidata foram inicialmente desaprovadas por constar a declaração do recebimento de doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 630,00, advinda do Diretório Municipal do PDT, sem o registro correspondente na contabilidade da agremiação.

Acompanhando o primeiro apelo interposto, a candidata ofertou extrato de contas retificadoras da agremiação doadora, saneando a divergência de informações (fl. 67).

Realizada a análise do documento, o órgão técnico da origem manifestou-se pelo saneamento das irregularidades anteriormente indicadas, posto que a agremiação registrou em suas contas as doações estimáveis em dinheiro em benefício da candidata (fl. 98).

Contudo, o juízo sentenciante entendeu que “as ausências das assinaturas do presidente, do tesoureiro e da contabilista do partido, torna o documento inócuo, não podendo produzir os efeitos pretendidos pelo candidato”. Destarte, decidiu pela rejeição da contabilidade (fls. 108-109v.).

Por ocasião do presente apelo, a candidata trouxe aos autos cópia do mesmo extrato de prestação de contas, agora contendo todas as subscrições reclamadas pelo art. 41, § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fl. 112).

Dessarte, verifica-se que estão integralmente sanadas todas as falhas anteriormente apuradas, não subsistindo motivo a embasar a desaprovação ou, mesmo, o apontamento de ressalvas sobre a contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de ADRIANA SOARES CAVALCANTE, relativas às eleições municipais de 2016, nos termos do art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, senhor Presidente.