RE - 37503 - Sessão: 07/03/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA BERNADETE SENNA FAGUNDES, candidata à vereança do Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a existência de incongruências quanto a valores arrecadados, oriundos de candidato à eleição majoritária.

Em suas razões recursais (fls. 48-59), sustenta a plena regularidade da prestação de contas, juntando documentos ao recurso. Requer o recebimento no duplo efeito e postula a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos. No mérito, requer que este órgão julgador desaprove as contas e determine, de ofício, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia maculada (fls. 65-77).

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi disponibilizada no Mural Eletrônico em 22.9.17 (fl. 46), sexta-feira, e o apelo foi interposto no dia 27 do mesmo mês (fl. 48), três dias após o começo do prazo recursal.

Examino as preliminares.

Inicialmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, destaco que o art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece o prazo de até cinco dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerar as contas de campanha, para o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em pauta não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso.

Com essas considerações, não conheço do pedido desta preliminar.

Quanto à aceitação de documentos em sede recursal, impõe-se o seu conhecimento. Conforme exaustiva jurisprudência deste Tribunal, é cabível apresentar documentação nova junto com o recurso, desde que seja material simples, de fácil escrutínio pelo magistrado. Transcrevo precedente: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SANEAMENTO. COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, se transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. Conhecimento dos documentos juntados pelo candidato no momento da apresentação do recurso. Dispensado o novo exame técnico.

(…)

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 42523, Acórdão de 06.9.2017, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Publicação em 12.9.2017 Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 163 Pag. 6-7.)

No mérito, adianto que assiste razão à recorrente.

O parecer técnico conclusivo apontou falhas quanto à omissão de receitas e gastos eleitorais referentes ao arrecadamento de valores oriundos das Direções Municipal e Estadual da agremiação, respectivamente.

Os documentos que a prestadora juntou ao recurso (fls. 55-58) demonstram a conformidade das receitas com o diploma normativo e esclarecem as divergências assinaladas pelo órgão técnico.

As irregularidades relativas às doações provenientes do candidato MAURÍCIO ALEXANDRE DZIEDRICKI foram plenamente esclarecidas.

A recorrente alega e comprova que o candidato doador corrigiu as informações na sua prestação de contas.

Em consulta ao sítio de divulgação das contas do TSE, <http://divulgacandcontas.tse.jus.br/ divulga/#/consulta/doadores-fornecedores/2>, observa-se que o prestador originário retificou suas contas, fazendo constar somente a doação de R$ 1.817,00 a Maria Bernardete, tal como esta declarou em sua prestação de contas final.

Por fim, registro que a hipótese é de aprovação integral das contas, na medida em que regularizadas as falhas que ensejariam sua desaprovação. Dessarte, torna-se inócuo também o recolhimento ao Tesouro.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto para aprovar as contas da candidata, nos termos do art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.