RE - 22267 - Sessão: 10/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por DANIEL RODRIGUES DA SILVA (fls. 29-31), candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, em face da sentença (fl. 25 e v.) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, em razão de inconsistências no confronto entre as doações recebidas – recursos estimáveis em dinheiro – e as informações prestadas pelos doadores.

Em suas razões recursais, o candidato declara que o equívoco contábil ocorreu na conta do candidato a prefeito. Sustenta que não é razoável o recorrente ter suas contas desaprovadas em razão de erro cometido por terceiro, pois apenas incluiu em sua prestação de contas os valores dos rateios que lhe foram informados, em razão da confecção de material gráfico e produção e programa de rádio e televisão.

Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opinou (fls. 36-46v.), preliminarmente, pela anulação da sentença, para que haja manifestação quanto ao disposto nos arts. 18 e 26, da Resolução TSE n. 23.463/15 e seja determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada. No mérito, opinou pelo desprovimento e pela determinação, de ofício, do valor de origem não identificada.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 26 e 29) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por negativa de vigência da legislação eleitoral ante a ausência de determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores considerados como de origem não identificada.

Isso porque o nobre magistrado não reconheceu a existência de recursos de origem não identificada. A sentença considerou irregulares as contas em razão de “incongruências entre as doações recebidas de prestador de contas e aquelas declaradas pelo candidato” e de “incompatibilidade das declarações de doador e candidato”.

Desse modo, as inconsistências restringiram-se aos lançamentos contábeis entre os candidatos da eleição majoritária e proporcional, envolvendo apenas “recursos estimáveis em dinheiro”.

Portanto, a irresignação reside quanto aos fundamentos da decisão, não tendo ocorrido omissão acerca do recolhimento ao Tesouro Nacional.

Afasto, portanto, a preliminar de nulidade.

No mérito, o juízo de primeiro grau desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador em razão de inconsistências no confronto entre as doações recebidas pelo recorrente e as informações prestadas pelo doador.

O Parecer Técnico (fl. 12 e v.) apontou divergências no registro contábil de 03 (três) doações em favor do ora recorrente, referentes a recursos estimáveis em dinheiro, todas provenientes da campanha ao cargo majoritário de Maurício Alexandre Dziedricki.

As inconsistências residem no valor estimado consignado na prestação de contas. O recorrente registrou os valores estimáveis em dinheiro como sendo R$ 60,00, R$ 60,00 e R$ 1.817,00; enquanto o doador declarou as quantias de R$ 60,10, R$ 60,94 e R$ 1.836,84.

Em suas razões, o recorrente sustentou que houve equívoco na contabilidade do candidato a prefeito, o qual já teria procedido à devida retificação perante a Justiça Eleitoral.

Realizada consulta pública disponível na rede mundial de computadores, à prestação de contas do candidato a Prefeito Maurício Alexandre Dziedricki, por intermédio do sistema “Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais”, verifica-se a entrega de duas prestações de contas final retificadoras perante a Justiça Eleitoral, a primeira em 5.9.2017 e a última em 02.10.2017.

Ainda, na aba “Consulta de Doadores e Fornecedores”, foi possível constatar, conforme detalhamento de doações realizadas pelo candidato da majoritária em favor do recorrente, que as estimativas em questão foram todas corrigidas, de modo que atualmente refletem as indicadas pelo ora recorrente (R$ 60,00, R$ 60,00 e R$ 1.817,00).

Portanto, uma vez esclarecidas as inconsistências apontadas, a aprovação das contas é medida que se impõe.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo provimento do recurso interposto, para aprovar as contas apresentadas por DANIEL RODRIGUES DA SILVA, relativas às eleições municipais de 2016.