RE - 53006 - Sessão: 08/03/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral em prestação de contas de JOSÉ JULIO FARIAS DA SILVA contra sentença que desaprovou os seus registros contábeis em razão de irregularidades identificadas na realização dos gastos eleitorais (fl. 30 e v.).

Nas razões recursais (fls. 35-42), o candidato explica a origem dos valores e as respectivas despesas. Sustenta que os cheques não compensados se referem a gastos eleitorais que não foram realizados em decorrência da falta de lastro financeiro. Informa o aporte de valores próprios para o pagamento de despesas de encerramento da conta de campanha. Requer a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas. Junta documentos (fls. 43-57).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos anexados ao recurso. No mérito, opinou pelo seu desprovimento (fls. 62-66v.).

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve publicação no dia 22.9.2017, sexta-feira, via DEJERS (fl. 32), e a irresignação foi protocolada em 27.9.2017 (fl. 35), quarta-feira subsequente, tendo sido obedecido o prazo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Preliminarmente, analiso a questão do conhecimento dos documentos juntados em grau recursal.

Como já destacado em julgamento anterior deste Tribunal (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, relator o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente nesta classe processual, não indica prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos capazes de esclarecer as irregularidades apontadas. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a reformatio in pejus.

Aprovação das contas. Provimento.

Nessa linha, visa-se, sobretudo, a salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de modo que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau.

Logo, entendo possível a juntada dos novos documentos com o recurso, ainda que a parte tenha sido, na origem, intimada a se manifestar.

No mérito, o parecer técnico conclusivo entendeu pela omissão de gastos eleitorais, tendo em vista a divergência entre as informações relativas ao fornecedor de serviço de publicidade por adesivos, declaradas na escrituração,  e as informações constantes no extrato bancário da instituição financeira, além da emissão de dois cheques não compensados devido à falta de provisão de fundos, sem registro na contabilidade.

Nas suas razões, o candidato esclarece a existência das despesas e apresenta os documentos fiscais respectivos. Quanto às cártulas emitidas, explica que os gastos não foram realizados em virtude da ausência de recursos financeiros.

A respeito da elaboração e apresentação das contas, o art. 48, inc. I, “g”, da Resolução TSE n. 23.463/15 dispõe sobre a movimentação de recursos eleitorais realizados pelo candidato e que devem compor sua escrituração contábil, in verbis:

Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações: (…)

g) receitas e despesas, especificadas;

Assim, malgrado a despesa com material gráfico tenha sido demonstrada com a apresentação da respectiva nota fiscal em sede recursal (fl. 49), observo que não há o registro do aludido fornecedor na contabilidade.

Relativamente aos cheques emitidos, verifico que não foi carreado aos autos qualquer documento hábil a corroborar as alegações do recorrente, no sentido da contratação das despesas e seu ulterior cancelamento. Ressalto que a ocorrência foi verificada com mais de uma cártula (fl. 21), do que se evidencia que o lançamento contábil do candidato não retrata, de forma fidedigna, a movimentação de recursos financeiros realizados na campanha.

Daí por que a transparência da escrituração restou comprometida, sendo acertado o juízo de desaprovação das contas.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO. OMISSÃO DE RECEITA/DESPESA. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas.

2. Não se aplicam ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a irregularidade maculou as contas a ensejar-lhes a desaprovação.

3. A jurisprudência do TSE é firme em que a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas.

4. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, em se tratando de receita/despesa omitida, inexiste parâmetro quanto ao valor relativo aos serviços prestados e não declarados. Assim, não há como avaliar se se trata, ou não de quantia com pouca representatividade diante do contexto total das contas.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 33677, Acórdão, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 65, Data 08.4.2015, Página 144) (Grifei.)

Friso que a hipótese de omissão de despesas e receitas não se emoldura no conceito de impropriedade formal, que admite a superação de inconsistências quando o meio utilizado atende à finalidade da norma.

Por isso, trata-se de grave irregularidade, que evidencia a falta de transparência, prejudica a confiabilidade que deve caracterizar a prestação de contas da campanha eleitoral e impossibilita a aprovação da contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a desaprovação das contas de JOSÉ JULIO FARIAS DA SILVA, relativas às eleições municipais de 2016.