RE - 20936 - Sessão: 23/02/2018 às 09:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por THIELLE RODRIGUES GUTIERRES, concorrente ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral (fls. 29-30) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de doação da importância de R$ 300,00 de permissionário de serviço público, fonte vedada, determinando a devolução da quantia ao doador.

Em suas razões (fls. 34-37), sustenta concordar com o recolhimento do valor, mas afirma ser desproporcional a desaprovação das contas frente à reduzida monta da irregularidade. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42-46).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 06.11.2017 (fl. 32) e a interposição ocorreu no mesmo dia (fl. 34).

No mérito, as contas da candidata foram desaprovadas em razão do recebimento de doação no valor de R$ 300,00, proveniente de permissionário de serviço público, fonte vedada, nos termos do art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.

Apesar da irregularidade, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e este Regional admitem que falhas de pequena monta, em torno de 10% da movimentação de campanha, quando evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a segurança das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48/49.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.)

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 755276, Acórdão de 19.4.2011, Relator DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27.4.2011, Página 01.)

Verifica-se que a irregularidade, R$ 300,00, equivale a 3,7% do total de recursos arrecadados (R$ 7.916,73 – fl. 04), afigurando-se de reduzida monta frente ao total movimentado.

Evidente também a boa-fé da candidata, que realizou os devidos registros da doação e sempre manifestou-se nos autos a respeito dos apontamentos, trazendo os esclarecimentos solicitados.

Assim, considerando o montante da irregularidade e a boa-fé da candidata, razoável a aprovação das contas com ressalvas.

Todavia, deve ser mantida a determinação de recolhimento do valor irregular, independentemente da aprovação das contas, pois essa providência decorre especificamente do recebimento de recursos de fonte vedada, e não do juízo de desaprovação da contabilidade.

Necessário, por fim, realizar um reparo na determinação da sentença. Em vez de devolver a quantia ao doador, o candidato deverá recolhê-la ao Tesouro Nacional, como se extrai do art. 72 da Resolução TSE n. 23.463/15, uma vez que a doação já foi empregada na campanha.

Anote-se que a retificação do destino do recolhimento não acarreta prejuízo ao candidato, o qual permanece com a mesma obrigação de pagar a importância devida, apenas para credor distinto.

Assim, deve-se reformar a sentença para aprovar as contas com ressalvas, mantida, entretanto, a determinação de restituição da quantia impugnada, que deverá ser destinada ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas da candidata, retificando o destino do valor irregular, a ser recolhido para o Tesouro Nacional.