RE - 17331 - Sessão: 08/03/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE ERNANI DA SILVA CRUZ e ISABEL CRISTINA PARISI MINUSSI contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativas às eleições municipais de 2016 para os cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, em razão das seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de doador que não tem capacidade econômica para realizar doação; b) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 750,00. Além disso, a decisão determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 750,00 (fls. 169-173v.).

Em suas razões recursais, ressaltam o valor reduzido da irregularidade, argumentando a ausência de prejuízo à análise das contas. Alegam que a irregularidade não teve o condão de interferir no equilíbrio do pleito. Colacionam arestos que corroboram com a sua tese. Requerem a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas. (fls. 181-184).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 194-196v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo, e comporta conhecimento.

No mérito, as contas foram desaprovadas com condenação dos candidatos à devolução do valor de R$ 750,00, tido como de origem não identificada, ao Tesouro Nacional.

Do exame do feito, observa-se que os candidatos não lograram demonstrar a identificação do real doador, impedindo a análise da liceidade do recurso.

Nas suas razões, os recorrentes alegam a insignificância da quantia diante do total de recursos movimentados na campanha, não infirmando o teor do esclarecimento prestado na fl. 42 pela doadora referida na escrituração.

Logo, escorreito o enquadramento da importância como recurso de origem não identificada, ensejando, como consequência, o dever de seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na esteira do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Todavia, considerando que a irregularidade (R$ 750,00) representa apenas 2,03% dos recursos arrecadados na campanha (R$ 36.923,11), não se revela proporcional e razoável o juízo de desaprovação das contas, devendo a falha ser considerada como uma ressalva na escrituração.

Transcrevo recente julgado deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a possibilidade de identificação do doador, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(RE n. 151-23.2016.6.21.0127. Rel. Desembargador PAULO AFONSO BRUM VAZ. Julgado em 11.5.2017, unânime.)

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.