RE - 21223 - Sessão: 14/03/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JENIFER FRANCO FORTES, candidata ao cargo de vereador em Porto Alegre nas Eleições 2016, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral em virtude de: a) incongruências entre as doações recebidas pela prestadora e aquelas declaradas pelo suposto doador; e b) ausência de abertura de conta bancária para movimentação de recursos da campanha (fl. 22 e v.).

Em suas razões, a recorrente sustenta que o equívoco estava nas contas do doador (candidato ao cargo majoritário), que foram retificadas. Alega não ser razoável a desaprovação de sua contabilidade em virtude de erro de terceiro, pois apenas incluiu em seus lançamentos os valores dos rateios que lhe foram informados, recebidos devido à confecção de material gráfico e à produção de programa de rádio e televisão. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (fls. 27-28).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 34-37v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o juízo a quo desaprovou as contas da candidata em razão de: a) incongruências entre as doações recebidas pela prestadora e aquelas declaradas pelo suposto doador; e b) ausência de abertura de conta bancária para movimentação de recursos da campanha.

As divergências no registro contábil referem-se a 02 (duas) doações de recursos estimáveis em dinheiro, provenientes do candidato ao cargo majoritário Mauricio Alexandre Dziedricki, uma vez que os valores consignados na prestação de contas pela recorrente são de R$ 64,00 e R$ 64,00, enquanto que o doador declarou as quantias de R$ 64,10 e R$ 64,94.

A diferença atinge o montante de R$ 1,04 (um real e quatro centavos).

Em suas razões, a recorrente sustentou que houve equívoco na contabilidade do candidato a prefeito, o qual já teria procedido à devida retificação perante a Justiça Eleitoral.

Embora a alegação esteja desprovida de amparo probatório mínimo, permanecendo a mácula na confiabilidade das contas da candidata, deve ser levado em consideração o valor nominal envolvido, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a ausência de má-fé, sobretudo em vista da diminuta inconsistência de R$ 1,04 e seu baixo impacto nos registros contábeis da recorrente.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, com base na aplicação do princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a falha foi capaz de inviabilizar a fiscalização contábil (AgR-REspe n. 626508, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE 224).

Assim, a falha não compromete a regularidade e a confiabilidade das contas, pois a quantia tem alcance econômico insignificante, devendo ser relevada.

Todavia, a contabilidade foi desaprovada também em razão da ausência de abertura de conta bancária específica, infringência ao art. 7º, caput e § 2º, da Resolução 23.463/15, segundo o qual os candidatos e as agremiações partidárias devem abrir conta corrente específica para a campanha eleitoral, mesmo que inexista movimentação financeira e que venham a decidir não participar do pleito: 

art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

A abertura de conta é medida imprescindível até para demonstrar não ter havido o recebimento de recursos e a realização de despesas durante a eleição. Trata-se de obrigação de fazer destinada a todos os candidatos em todas as esferas de atuação.

É de ressaltar que a candidata não se manifestou a respeito da omissão.

Portanto, não merece acolhida a tese de ausência de arrecadação de recursos financeiros, diante da falta de demonstração cabal do fato por meio de extratos bancários, ainda que zerados. A ausência da abertura da conta de campanha acarreta a desaprovação das contas, conforme pacífica jurisprudência:

Prestação de contas. Eleições 2010. Ausência de abertura de conta bancária específica, contrariando o disposto no art. 1º, III, da Resolução TSE 23.217/10. Parecer conclusivo desfavorável emitido pelo órgão técnico. As alegações de renúncia à candidatura e de inexistência de movimentação financeira da campanha não afastam a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos, ainda que zerados. É ônus do candidato providenciar os meios necessários ao cumprimento das normas eleitorais - entre estes a obtenção do CNPJ -, comprovando a regularidade e confiabilidade das demonstrações contábeis. Desaprovação.

(TRE-RS - PC n. 679315 RS, Relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, data de julgamento 25.3.2011, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 049, data 29.3.2011, página 3.) (Grifei.)

Portanto, não há como superar a irregularidade, devendo ser mantida a decisão que desaprovou as contas da candidata.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.