RE - 85368 - Sessão: 10/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 602-617) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face de sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral (fls. 602-617v.) que – nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com Representação por conduta vedada, com fulcro no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e art. 73, inc. VI, b, da Lei n.9.504/97, movida contra JOÃO PAULO PASTÓRIO, VALDECI STEFFEN, CARLOS BEREGULA, SABRINA BEREGULA PONSSONI, EVERTON HAUBERY PONSSONI, EVANDRO PAZUCH, CELIO FRANCISCO PASTÓRIO e COLIGAÇÃO VICENTE DUTRA NÃO PODE PARAR – julgou improcedentes os pedidos (fls. 587-96v.).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que as provas carreadas aos autos demonstram tanto o abuso de poder econômico, que teria sido praticado por SABRINA, EVERTON, EVANDRO e CELIO, quanto a conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, b, da Lei n. 9.504/97, imputada a JOÃO PAULO, VALDECIR, CARLOS e à COLIGAÇÃO VICENTE DUTRA NÃO PODE PARAR.

Sobre o abuso de poder econômico, diz ter restado provado nos autos que a empresa Foco Pesquisas e Serviços Ltda. – ME, com sede em Chapecó/SC, realizou pesquisa eleitoral no Município de Vicente Dutra, registrando-a na Justiça Eleitoral como se fosse ela própria a contratante, ocultando os verdadeiros responsáveis, os quais seriam os demandados SABRINA, EVERTON, EVANDRO e CELIO.

Aduz que o resultado da pesquisa eleitoral foi o carro-chefe da campanha, vez que além da publicação em jornal, foi divulgada em 3.000 panfletos pagos com recursos da campanha eleitoral majoritária, e em outros 500 panfletos produzidos pela COLIGAÇÃO VICENTE DUTRA NÃO PODE PARAR.

Afirma que no Procedimento n. 215.563/2016 e na Ação Cautelar n. 127.191/2016 foram constatados dois depósitos efetuados por SABRINA em favor da empresa Foco Pesquisas, nos valores de R$ 2.500,00 cada, totalizando o mesmo valor declarado quando do registro da pesquisa em que constou como contratante a empresa FOCO.

Diz que, para justificar a transferência de valores, os demandados alegaram a realização de uma segunda pesquisa, para consumo interno, encomendada por empresários locais. Segundo essa versão, tais interessados teriam repassado os recursos para SABRINA, a qual, por sua vez, repassou à empresa FOCO.

Em relação à conduta vedada, sustenta o recorrente que os demandados mantiveram um programa institucional denominado “Programa do Informativo Municipal” junto à Associação de Radiofusão Comunitária de Vicente Dutra, todas as sextas-feiras, no horário das 12h às 12h15min, desde março de 2016, inclusive no período vedado. Dito programa teria sido utilizado para divulgar atos e serviços públicos com o intuito de mostrar a eficiência da administração.

Sustenta equivocado o entendimento do juízo monocrático de que a própria rádio seria responsável pelo programa, vez que o representante da emissora afirmou em juízo que, “nem sempre a Prefeitura usava o horário de sexta-feira e que algumas vezes chamavam pessoas da comunidade”, o que deixaria claro que a responsabilidade era da prefeitura.

Aduz que a diferença a favor da coligação impugnada, de apenas 352 votos, pode ter sido influenciada pelos fatos objetos da presente ação.

Requer o provimento do recurso para o fim de se julgar procedentes a AIJE e a Representação por conduta vedada e, em consequência, a) cassar os diplomas de JOÃO PAULO PASTÓRIO e VALDECIR STEFFEN; b) declarar a inelegibilidade desses pelo prazo de oito anos e – por terem contribuído com a prática dos fatos objeto da ação – de SABRINA BEREGULA PONSSONI, EVERTON HAUBERT PONSSONI, EVANDRO PAZUCH e CELIO FRANCISCO PASTÓRIO; c) aplicar multa no valor de 5.000 a 100.000 UFIRs a JOÃO PAULO PASTÓRIO, VALDECIR STEFFEN, CARLOS BEREGULA e à COLIGAÇÃO VICENTE DUTRA NÃO PODE PARAR; d) determinar a exclusão dos recursos do Fundo Partidário à COLIGAÇÃO VICENTE DUTRA NÃO PODE PARAR, decorrentes da multa, forte no art. 73, § 9º da Lei n. 9.504/97.

Com contrarrazões (fls. 629-638v.), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 642-658v.).

Acompanham os autos, na forma de apenso, a Ação Cautelar n. 811-19.2016.6.21.0094, em que foi proposta – e deferida – a quebra de sigilo bancário e telefônico relativa ao primeiro fato objeto da presente AIJE.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fls. 599v.-602). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE pela suposta prática de abuso de poder econômico, cumulada com Representação por conduta vedada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de Vicente Dutra, ora recorrente, em desfavor de JOÃO PAULO PASTÓRIO (prefeito e candidato reeleito), VALDECI STEFFEN (eleito vice-prefeito), CARLOS BEREGULA (vice-prefeito, à época do ajuizamento da ação), SABRINA BEREGULA PONSSONI, EVERTON HAUBERY PONSSONI, EVANDRO PAZUCH (coordenadores da campanha de João Paulo e Valdeci), CELIO FRANCISCO PASTÓRIO (representante da coligação) e COLIGAÇÃO VICENTE DUTRA NÃO PODE PARAR.

Da AIJE para apurar abuso de poder econômico na contratação e divulgação de pesquisa eleitoral

Consta nos autos que no dia 23.8.2016 a empresa FOCO PESQUISAS & SERVIÇOS LTDA-ME registrou a pesquisa de intenção de votos referente à campanha majoritária do Município de Vicente Dutra, informando, como contratante dos serviços, ela própria, e, como custo, o valor de R$ 5.000,00 (fls. 30-36 e 69). Dita pesquisa foi divulgada no Jornal Folha do Noroeste Ltda., ao custo de R$ 785,00, conforme NF n. 003797, emitida em nome da FOCO (fl. 126).

Tendo recebido denúncia de irregularidade apresentada por coligação adversária, o Ministério Público Eleitoral instaurou o Procedimento Administrativo Eleitoral n. 067/2016, nos autos do qual foi informado, pelo Jornal Folha do Noroeste Ltda., que o pagamento da divulgação foi efetuado pela empresa Foco, em nome da qual foi emitida a Nota Fiscal. Questionada sobre o modo de pagamento, a mesma empresa jornalística informou ter sido em espécie e apresentou o recibo n. 618, emitido em nome de EVERTON (fls. 177 e 178 do Apenso).

Apurou-se, ainda, a existência de dois depósitos nos valores de R$ 2.500,00 cada, realizados por SABRINA nos dias 18 e 24 de agosto, em favor da empresa FOCO e que EVERTON e SABRINA – filha de CARLOS, então vice-prefeito – são casados ou vivem em comunhão estável entre si e coordenavam a campanha dos representados JOÃO PAULO e VALDECI (fl. 188).

A presente AIJE foi ajuizada sob o argumento de que houve ocultação dos verdadeiros contratantes da pesquisa, cuja divulgação em jornal e em 3.500 panfletos, com aparência de que teria sido realizada por terceiros desinteressados, teria acarretado quebra da isonomia entre os candidatos e configuraria abuso do poder econômico.

A tese defensiva é de que foram duas as pesquisas realizadas pela empresa FOCO: uma custeada pela própria empresa e outra, juntada por cópia às fls. 445-453, contratada por empresários, sem conhecimento ou aval da coordenação de campanha dos representados.

Improcedente a demanda, o Ministério Público Eleitoral, recorrente, sustenta que houve uma única pesquisa, encomendada e custeada pelos coordenadores da campanha majoritária, mas registrada em nome da empresa FOCO para ocultar os nomes dos verdadeiros contrantes e, com isso, conferir maior credibilidade ao resultado.

Na instrução dos autos, foram ouvidos empresários ditos interessados na contratação da pesquisa e outras testemunhas que de alguma forma tiveram envolvimento ou conhecimento, a saber:

Daniel Rossato, proprietário do “Bar do Banana”, ponto de encontro em Vicente Dutra, referiu que ele e outros comerciantes tinham interesse em saber como estava a campanha eleitoral, então fizeram um rateio e Sabrina fez o contato com a empresa de pesquisa. Só ficaram sabendo do resultado uns cinco ou seis dias depois, o qual foi repassado à coligação. Tem certeza que a primeira pesquisa não foi divulgada “porque os números não batem” com os da segunda.

Marco Antônio Rodrigues, proprietário de um galpão de comércio de cuia. Fez um pouco de campanha para o PMDB. Estava reunido no Bar do Daniel com outros empresários simpatizantes da candidatura e resolveram contratar uma pesquisa para saber quem estava na frente. Se os seus candidatos estivessem perdendo, “teriam que correr bem mais” para recuperar a diferença. Colaborou com R$ 700,00 em duas parcelas, uma de R$ 400,00 e outra de R$ 300,00. Não sabe o fim dado à pesquisa, depois do resultado. Sabrina foi a intermediadora. Afirma terem participado do tal rateio, ainda, Dalva Almeida Cassol, que fornece matéria-prima para fabricação de cuias, Hélio Fontana, André Elias, Fernando Ferrari e Sabrina Berregula.

Laédio Antônio de Marco, coordenador de pesquisas da empresa FOCO: Disse que a primeira pesquisa foi uma sondagem interna do partido, depois, questionado pelo juiz, corrigiu dizendo que era “para um grupo de empresários”. Afirmou que após o resultado, que era favorável aos representados JOÃO PAULO E VALDECI, os empresários quiseram registrar, razão pela qual fizeram um novo trabalho, vez que a primeira não havia sido registrada na Justiça Eleitoral, logo, não poderia ser divulgada. Refere que a segunda pesquisa, registrada, foi custeada pela FOCO. Que usam isso para ter “bagagem”, discurso, para usar como argumento de venda de outras pesquisas. Referiu que o custo de um registro não é caro para a empresa, mas ela cobra caro do cliente, por isso alguns preferem não registrar. Trabalhou na primeira eleição quando o Paulo foi candidato a Prefeito. Disse que “em 2010”, quando foi apresentar a empresa para o Everton e para a Sabrina, tratou de vender pacotes de pesquisas, 3 ou 4, na primeira eleição e, na segunda, fizeram um trabalho de consumo interno. Mencionou que havia prometido para o Everton e para a Sabrina que se eles contratassem “x” pesquisas, a empresa bancaria uma, a título de bonificação. Assim, em 2016, quando surgiu o interesse na realização de uma segunda pesquisa, para divulgação, e como queria manter a parceria com Sabrina e Everton, resolveu fazê-la gratuitamente. Disse que uma pesquisa contratada por terceiros, desinteressados, confere mais credibilidade e que o resultado foi enviado para a empresa de publicidade Darup, para confecção da arte, a pedido do Everton. Respondeu que uma pesquisa com registro custa R$ 8.000,00.

Valéria Mulinári Gambin, executiva de contas do Jornal Folha do Noroeste, mencionou que a nota fiscal correspondente à divulgação da pesquisa foi emitida em nome da FOCO, mas o recibo em nome de Everton.

Foram ouvidos, ainda, Rodrigo Antônio Binotto Mendonça, dono da agência de publicidade Darup; Vitalino Adjalmo Cerutti, proprietário da gráfica que imprimiu os folhetos, Volnei Argenta, policial civil e o Delegado de Polícia Eduardo Nardi, que presidiu a oitiva dos investigados na fase policial. No ponto, extraio da sentença o seguinte trecho:

A testemunha Vitalino Adjalmo Cerutti, proprietário da Gráfica e Editora Barril, declarou que realizou diversos trabalhados para os candidatos às eleições de 2016, tais como a impressão de folhetos e santinhos, reconhecendo como sendo oriundo da sua gráfica o documento acostado à fl. 97 dos autos. Disse que o material impresso foi entregue pelos integrantes do partido, não sabendo apontar o nome da pessoa. Da mesma forma, referiu que o pagamento pelo material foi realizado pela coligação partidária. Apontou não ter conhecimento acerca do e-mail enviado pela agência Darup para sua empresa, explicando que todos os e-mails são recebidos e respondidos pelos funcionários. Apontou que o volume impresso, de três mil exemplares, é costumeiro entre as coligações. Afirmou, também, que é comum receber os materiais para impressão por email, tanto dos candidatos como de agências (CD-fl. 515).

A testemunha Rodrigo Antônio Binotto Mendonça, proprietário da agência Darup, narrou que prestou serviços para a coligação requerida durante as eleições de 2016, confeccionando material para publicação no jornal Folha do Noroeste e material para impressão junto à Gráfica Barril, oriundos de uma pesquisa realizada por um instituto, encaminhada para a agência por email, tendo o trabalho sido pago pela coligação, que também orientou para onde deveriam ser enviados os materiais (CD-fl. 515).

A testemunha Volnei Argenta, Policial Civil, afirmou que em 2016, aportou na Delegacia requisição do Ministério Público para instauração de inquérito policial a fim de apurar eventual prática de crime eleitoral. Referiu que foram ouvidas testemunhas, especialmente quanto à pesquisa de intenção de voto e, no decorrer da investigação, após o deferimento da quebra de sigilo bancário dos envolvidos, foi apurada a realização de duas transferências realizadas por Sabrina, integrante da coligação, para a sociedade empresária Foco. Asseverou que, em depoimento, Sabrina negou ter contratado serviços da empresa Foco, afirmando que conhecia a empresa desde as eleições anteriores. Aduziu que a maioria das testemunhas indicou ter a pesquisa sido realizada nos dias 23 e 24 de agosto, contudo uma ou duas testemunhas mencionaram data diversa, apontando o dia 19 de agosto como sendo a data do questionário. Esclareceu que Sabrina é filha do vice-Prefeito em exercício na época, e companheira de Everton Ponssoni. Mencionou que as eleições foram muito acirradas, com muitas brigas entre os candidatos, indicando que, por meio de comentários dos munícipes, era possível acreditar na vitória da coligação demandada. Disse não ter conhecimento acerca de eventual contratação de empresários para realização de segunda pesquisa pela empresa Foco (CD-fl. 515).

O Delegado de Polícia Eduardo Nardi aduziu que, por requisição do Ministério Público, foi instaurada investigação para apurar eventual ilícito na realização de pesquisa eleitoral, que possivelmente teria sido registrada com dados inverídicos. Afirmou que foram ouvidas algumas testemunhas, as quais indicaram que as datas dos questionários não coincidiam com aquelas registradas, bem como o conteúdo das perguntas. Além disso, foi deferida a quebra de sigilo financeiro, por meio da qual se apurou que integrantes da coligação vencedora realizaram pagamentos à empresa responsável pela pesquisa, em datas próximas, no valor aproximado de cinco mil reais. Referiu que, durante a oitiva dos investigados, alguns mencionaram que a empresa Foco tinha realizado a pesquisa eleitoral de forma gratuita como contrapartida de ter sido contratada, pela coligação, para formulação de pesquisas nas eleições anteriores, bem como sinalaram que, em razão do resultado favorável à coligação, os responsáveis pela pesquisa entraram em contato com a coligação para ofertar eventual publicação. Apontou que a pessoa responsável pelas transferências bancárias à empresa Foco não concedeu nenhuma justificativa (CD-fl. 515).

Pela tese dos representados, tem-se primeiramente a contratação de uma enquete para consumo interno, encomendada e paga por empresários, intermediada por uma das coordenadoras de campanha da coligação majoritária, filha do então vice-prefeito (fl. 449), ao custo de R$ 5.000,00.

Num segundo momento, a realização de uma segunda, para fins de divulgação, registrada no valor de R$ 5.000,00, feita gratuitamente, mas que custaria R$ 8.000,00 se fosse cobrada. Em relação a esta foi emitida nota fiscal relativa à publicidade na imprensa escrita em nome da empresa FOCO (fl. 31), e o recibo de pagamento emitido em nome de Everton, companheiro de Sabrina, também coordenador de campanha.

O centro de discussão da presente AIJE é o suposto abuso de poder econômico mediante esquema fraudulento engendrado para influenciar a escolha do eleitor, em desequilíbrio ao pleito, tese que, a meu ver, não se sustenta.

Como restou assentado no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 28588, de relatoria da Ministra do TSE Luciana Christina Guimarães Lóssio, “O abuso de poder demanda a existência de prova robusta para ficar configurado, sendo vedada a imposição de penalidades com base em presunção”.

Com efeito, a cassação de mandato, seja qual for o delito imputado à parte, requer, além de prova inequívoca dos fatos alegados, demonstração da gravidade das circunstâncias, pena de malferir a democracia, tão cara num estado democrático de direito.

No caso concreto, existem alguns indícios de irregularidades, mas não se pode concluir, estreme de dúvida, que os representados teriam envolvido diversos empresários – ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório – forçando uma versão de enquete para consumo interno para ocultar a contratação da pesquisa registrada.

A própria Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, entende ter sido possível a realização, primeiro, de uma sondagem para consumo interno e, depois, de uma pesquisa.

A questão foi bem apreciada pelo juízo de origem, cujos fundamentos ora agrego às razões de decidir (fls. 587-95):

Ressalto, de início, que para a configuração do abuso do poder econômico, é necessária a comprovação, de forma segura, de arrecadação e uso de recursos desmedidos ou em desconformidade com a legislação eleitoral.

Nas palavras de Rodrigo López Zilio:

Caracteriza-se abuso do poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso indevido de parcela do poder financeiro é utilizado com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Pode-se configurar o abuso do poder econômico, exemplificadamente, quando houver o descumprimento das normas que disciplinam as regras de arrecadação e prestação de contas na campanha eleitoral. (...)

Além disso, nos termos do disposto no art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, para a configuração do ato abusivo, é imperativa, ainda, que a conduta seja revestida de gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, rela tando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Na hipótese em comento, entendo que o manancial probatório formado no caderno processual não é suficiente para caracterizar o ilícito narrado na peça portal.

Com efeito, o acervo de documentos que acompanha a inicial demonstra a realização de pesquisa de intenção de votos, pela sociedade empresária Foco Pesquisas e Serviços Ltda - ME, a qual foi devidamente registrada junto à Justiça Eleitoral em 23/08/2016 (fls. 30-36 e 69).

Posteriormente, respeitado o prazo de 5 dias previsto no art. 33 da Lei nº 9.504/97, a mencionada pesquisa eleitoral foi publicada no Jornal Folha do Noroeste, por intermédio da contratação de divulgação, com contraprestação pecuniária realizada em espécie e consequente emissão de recibo de pagamento em nome do demandado Everton Haubert Ponssoni (fls. 183-184).

Além disso, resultou incontroversa a contratação da Gráfica e Editora Barril Ltda para impressão de 3.000 folhetos contendo a divulgação da mesma pesquisa eleitoral publicada no Jornal Folha do Noroeste, distribuídos durante a campanha eleitoral (fl. 135).

Não obstante, em que pese a efetiva demonstração da utilização dos dados resultantes da pesquisa eleitoral durante a campanha engendrada pela Coligação Vicente Dutra Não Pode Parar e seus integrantes, entendo que tal fato, por si só, não é suficiente para configurar a alegada prática de abuso de poder econômico, notadamente em razão da ausência de provas suficientes para comprovar, de forma robusta, que a consulta popular divulgada nos meios de comunicação foi, de fato, encomendada e adimplida pelos demandados.

À míngua de elementos probatórios documentais, a prova testemunhal produzida no curso da instrução apontou a existência de duas pesquisas de intenção de voto produzidas no Município de Vicente Dutra durante o período eleitoral de 2016, a primeira ajustada entre a sociedade empresária Foco Pesquisas e os requeridos Sabrina e Everton, a pedido de um grupo de empresários locais, a qual não teria sido divulgada, e uma segunda pesquisa, realizada de forma gratuita pela empresa, registrada junto ao Tribunal Regional Eleitoral e divulgada na forma apresentada na inicial.

(…)

Corroborando a tese da existência de duas pesquisas eleitorais distintas, os demandados acostaram aos autos cópia da mencionada consulta popular formulada para consumo interno, não registrada na Justiça Eleitoral, na qual é apresentado um quadro de percentuais de intenção de voto diverso daquele veiculado em meio impresso (fls. 446-453).

Importante registrar, outrossim, que veiculação em periódico local ou por meio da impressão de folhetos para distribuição à população não é suficiente para caracterizar a conduta abusiva apontada na peça vestibular, nos termos da jurisprudência pátria:

(…)

Diante do panorama retratado, entendo que não resultou cabalmente comprovada a prática de conduta ilícita, uma vez que não obstante o resultado da pesquisa divulgada por meio de ajuste entre a imprensa escrita e integrantes da coligação, bem como mediante panfletagem, tenha sido favorável ao candidato João Paulo, não se verifica que tenha sido reproduzida notícia inverídica ou em desacordo com a legislação eleitoral.

Ademais, a parte autora não impugnou a autenticidade dos dados divulgados, não se desobrigando do ônus de demonstrar irregularidades formais na divulgação da pesquisa eleitoral, em desobediência aos requisitos do art. 33 da Lei das Eleições, tampouco o mencionado abuso do poder econômico, cumprindo destacar que as contas prestadas pela coligação foram devidamente homologadas judicialmente, em decisão transitada em julgado (fls. 436-439).

Na hipótese, ainda q ue indícios pesem em desfavor dos requeridos, estes não são suficientes para a formação de um juízo de convencimento seguro acerca da prática de abuso do poder econômico em razão da contratação de empresa para realização de pesquisa eleitoral e posterior publicação nos meios de comunicação.

Dessa forma, malgrado os argumentos trazidos pelo Ministério Público, entendo que o conjunto probatório formado aos autos não foi suficiente para comprovar, com a certeza necessária, a prática de conduta economicamente abusiva, suscetível de aplicação da sanção almejada.

Como bem sinalizado, não há notícia de que os dados divulgados na pesquisa eram inverídicos ou que estariam em desacordo com os requisitos do art. 33 da Lei das Eleições, tendo o recorrente apenas mencionado, de modo genérico, que os “supostos dados encontrados (…) são sensivelmente divergentes do efetivo resultado do pleito eleitoral”.

Assim, partindo do pressuposto que a pesquisa em si foi realizada em conformidade com as exigências legais, bem ainda que o resultado divulgado no jornal e na propaganda eleitoral da coligação representada correspondem, em tese, ao que foi colhido nas ruas, eventual irregularidade estaria afeta ao registro da pesquisa, o qual não teria, a meu ver, o condão de viciar a pesquisa como um todo.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar caso semelhante, entendeu não configurado o abuso de poder, conforme ementa a seguir transcrita:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS (ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97). GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA (ART. 30-A DA LEI 9.504/97).

ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO (ART. 22 DA LC 64/90). PROVIMENTO.

1. A contratação de pesquisa eleitoral mediante recursos financeiros de origem não identificada e sem registro na prestação de contas, a despeito da inequívoca ilicitude, não enseja no caso dos autos as sanções decorrentes de abuso do poder econômico e de gastos ilícitos de campanha, pois o montante omitido correspondeu a somente 1,89% do total de receitas arrecadadas na campanha.

2. A distribuição de mochilas, em complementação a programa social de fornecimento de uniformes escolares previsto em lei e em execução orçamentária desde 2009, também não é apta na espécie à cassação dos registros e à inelegibilidade, sendo suficiente a aplicação de multa.

3. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do art. 22, XVI, da LC 64/90, a teor da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Recursos especiais eleitorais de Claudenir José de Melo e Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque parcialmente providos e recurso especial de Magda Isolina Giacomin Fontes provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 48472, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 150, Data 14/08/2014, Página 114).

Também nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposto abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação social. Improcedência da ação no juízo originário. Eleições 2012.

Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. O rol de testemunhas deve ser apresentado com a inicial ou quando do oferecimento da defesa, restando preclusa a oitiva quando requerida por ocasião da audiência de instrução.

Veiculação de matéria em periódico local, contendo opinião favorável ao candidato representado. Não identificada a veiculação de notícia inverídica, a qual reproduz, no mais das vezes, reportagens divulgadas por outros jornais e meios de comunicação.

Para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação ou abuso do poder econômico, exige-se prova robusta, cuja gravidade seja suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito, o que não vislumbrado na espécie.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 30759, ACÓRDÃO de 02/04/2013, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 4/4/2013, Página 4)

Inexistindo controvérsia acerca da licitude da pesquisa, a dúvida remanescente quanto ao verdadeiro contratante da pesquisa – que, em última análise, tem relação direta com a origem do recurso – não é suficiente, por si só, para configurar abuso de poder econômico.

Nessa esteira, realizada consulta disponível na rede mundial de computadores (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/89656/210000025688), constata-se que a campanha eleitoral do representado JOÃO PAULO PASTÓRIO informou o total de R$ 26.800,00 de recursos arrecadados, nos quais não consta o valor de R$ 5.000,00 relativos à pesquisa supostamente recebida a título de bonificação.

Sobre a tese levantada pela Procuradoria Regional Eleitoral, de que também a sondagem teria sido uma contribuição dos empresários em benefício da coligação, não procede. Qualquer pessoa, empresa ou entidade pode encomendar e pagar uma pesquisa de opinião, exigindo-se o registro, no caso de pesquisa eleitoral, apenas se for destinada à divulgação.

De qualquer forma, ainda que restasse provada a omissão de recursos referentes à contratação de pesquisa eleitoral, tal fato não contaminaria o resultado da pesquisa, a qual, diga-se, não foi impugnada.

Veja-se, ainda, que a quantia de R$ 5.000,00, valor atribuído à pesquisa, representa o diminuto percentual de 4,63% do limite de gastos possíveis para a campanha majoritária no Município de Vicente Dutra – de R$ 108.000,00, para municípios de até dez mil eleitores, conforme definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições 2016, como determina o art. 18 da Lei n. 9.504/97.

Em suma, apesar do louvável trabalho de investigação desenvolvido pelo Ministério Público Eleitoral de Frederico Westphalen, pela detida análise dos elementos constantes nos autos não é possível sacramentar que a pesquisa registrada tenha sido contratada pelos representantes da coligação.

Mesmo admitida essa alegação, no material de divulgação da pesquisa não há a identificação de quem contratou a pesquisa (!), de modo que tal informação não foi utilizada – nos folhetos que foram distribuídos, por exemplo – como mecanismo de influência na normalidade e na legitimidade do pleito em Vicente Dutra.

Por fim e à guisa de conclusão, a subsunção dos fatos não seria automática - contratação de pesquisa por interposta pessoa e divulgação em folhetos de campanha - à norma relativa a “abuso de poder econômico”, sendo necessária, para efeito de cassação de mandato, demonstração cabal da gravidade das circunstâncias, também inocorrente.

Da representação por conduta vedada referente à publicidade institucional no período vedado

Sustenta o recorrente que o Município de Vicente Dutra teria mantido um programa institucional denominado “Programa de Informativo Municipal” junto à Associação de Radiofusão Comunitária de Vicente Dutra, todas as sextas-feiras, no horário das 12h às 12h15min, desde março de 2016, inclusive no período vedado.

Dito programa teria sido utilizado para divulgar atos e serviços públicos com o intuito de mostrar a eficiência da administração.

O recorrido, por sua vez, alega que a Prefeitura mantém apenas um convênio pelo qual repassa recursos à mencionada Associação, a título de apoio cultural, visando à manutenção da única emissora de rádio da cidade. Refere que o horário citado pelo recorrente era destinado ao programa eleitoral gratuito, razão pela qual não poderia ter ocorrido a transmissão de programa institucional naquele intervalo de tempo.

A sentença foi de improcedência, também nesse ponto, sob o fundamento de não ter sido produzida prova de “distribuição da propaganda institucional, a qual, pelo que se depreende, foi veiculada pela emissora de rádio por mera liberalidade”.

Pois bem.

O juízo singular, ao apreciar a alegada realização de publicidade institucional pela Prefeitura de Vicente Dutra, assim decidiu:

[…]

Conforme se depreende dos autos, efetivamente foi firmado um convênio entre o Município de Vicente Dutra e a Associação de Radiodifusão Comunitária de Vicente Dutra para concessão de subvenção social a título de apoio cultural, com o fim de imprimir esforços conjuntos para manutenção das atividades da emissora de rádio.

Outrossim, consta expressamente no mencionado convênio que o objetivo do termo era a manutenção da rádio nas suas finalidades de divulgação de matérias e notícias de interesse da coletividade e das comunidades do município (fls. 335-338).

Esses são os fatos comprovados nos autos.

Com efeito, à luz das provas carreadas aos autos e do exame da exposição dos fatos na forma realizada por cada parte, entendo que não há como acolher o pedido formulado na inicial, uma vez que ausente a formação de um conjunto suficiente de provas que evidenciem a transmissão de programa institucional, pelos requeridos, durante o período proibido, com potencial para afetar a igualdade entre os candidatos.

No caso, o Ministério Público cingiu-se a discorrer acerca da propagação de informação acerca dos atos e serviços públicos realizados pela Administração Pública à época do pleito, todavia não produziu nenhuma prova sobre o conteúdo das informações transmitidas pela emissora de rádio, a fim de possibilitar a análise da sua essência, perquirindo-se se não fogem do caráter informativo permitido pela norma constitucional.

Além disso, o mero fato de rádio comunitária ser mantida com auxílio de um convênio formado com o Município de Vicente Dutra não é suficiente para comprovar, de forma inabalável, que a Administração Pública seja responsável pela propaganda institucional, notadamente quando há prova em contrário, como no caso em comento.

A testemunha Egon Roberto Tiez, Presidente da Associação de Radiodifusão Comunitária em Vicente Dutra, confirmou sua assinatura no documento acostado à fl. 327, que indicou a existência de um programa informativo municipal. Asseverou que esse informativo é um programa da rádio, por meio do qual são vinculados avisos, realizadas entrevistas com integrantes da comunidade local, inclusive com advogados (CD-fl. 515).

Em outras palavras, para configuração da conduta vedada é necessário que haja a utilização da máquina administrativa para promoção de um candidato. Na circunstância em apreço, não há prova de qualquer participação da Prefeitura Municipal na distribuição da propaganda institucional, a qual, pelo que se depreende, foi veiculada pela emissora de rádio por mera liberalidade.

Oportuno salientar ser despicienda, para caracterização da conduta vedada, a análise da potencialidade para desequilibrar a igualdade entre os candidatos, dada a sua natureza objetiva, bastando apenas provar a sua ocorrência.

No presente caso, os autos foram instruídos com cópia da Lei Municipal n. 2.466/2016 (fl. 454), que autoriza o Município a firmar convênio com a Associação, visando o repasse de R$ 14.000,00, no exercício de 2016.

Tal injeção de recursos públicos tinha como finalidade a manutenção da rádio, dado o interesse comunitário. Apenas na Lei n. 1911/2009 (fl. 461), que autorizava o mesmo convênio para o ano de 2009, constava que, em contrapartida, a emissora disponibilizaria um programa para o Município. Tal exigência não se repetiu nas leis relativas aos anos 2013 a 2016 (fls. 454-459).

Tanto na petição inicial, quanto nas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral é taxativo ao sustentar que o programa teria sido levado ao ar todas as sextas-feiras, no horário das 12h às 12h15min.

Todavia, conforme lembrado pela defesa, ao menos o horário das 12h às 12h10min era reservado à transmissão do horário eleitoral gratuito (Res. TSE n. 23.457, art. 37, I, a), de tal modo que a afirmação peremptória de que foram veiculadas 14 edições do programa contendo publicidade institucional nos meses de julho, agosto e setembro (fl. 613) resta fragilizada.

Ao longo da instrução, nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar a efetiva realização da publicidade institucional, tampouco a sua manutenção no período vedado.

O autor relata, na petição inicial, que o assunto veio à tona a partir da instauração da AIJE protocolada sob o n. 130.160/2016, na qual teria restado evidenciada a manutenção de programa institucional, pelo Município de Vicente Dutra, conforme teor de gravação que instruiu aqueles autos, da qual, diga-se de passagem, não foi juntada sequer uma cópia nesta AIJE.

Consultando-se o Sistema de Acompanhamento de Processos e Documentos – SADP deste Tribunal, constata-se que a AIJE mencionada pelo recorrente visava apurar a utilização de Informativo Municipal para fins de promoção dos candidatos JOÃO PAULO e VALDECI. A sentença foi de improcedência porque restou apurado que “houve uma denúncia de irregularidade no transporte coletivo ocasião em que após a apuração dos fatos, houve o esclarecimento da população acerca de tais denúncias”.

O Ofício n. 27/2016 (fl. 327), da Associação de Radiofusão Comunitária Vicente Dutra, respondendo ao Ofício n. 468/2016, do Juízo Eleitoral (fl. 325), informou que “O programa veiculado no dia 16 de outubro de 2016, trata-se de programa do Informativo Municipal, e que o mesmo era veiculado todas as sextas-feiras no horário das 12 às 12:15hs, conforme convênio”.

O Ofício menciona o mês de outubro, mas a pergunta do juízo era relativa ao dia 16 de setembro. Logo, não sendo possível saber se o equívoco ocorreu na digitação do mês ou na informação em si, é documento que não se presta como prova.

O convênio referido no ofício (fls. 335-338), por sua vez, não contém cláusula relativa à publicidade institucional, tendo, como obrigações e responsabilidades da conveniada (cláusula oitava, incisos I, II, III):

a divulgação de matérias e notícias de interesse da coletividade e das comunidades do município, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, através do serviço de utilidade pública prestado pela rádio comunitária, de importante papel social, na medida em que funciona como veículo informador aos munícipes, entre as quais a divulgação de ações de saúde, educação, assistência, esporte, cultura e, especialmente, cidadania às pessoas.

O Ofício n. 925/2016, da Prefeitura Municipal de Vicente Dutra, informou os gastos realizados com publicidade institucional ou de governo no período de 2013 a 2016, no qual se verifica não ter ocorrido despesas no período de julho a dezembro daquele ano (fl. 345).

É certo que poderia ter havido pagamento de publicidade institucional disfarçado de repasse por conta de convênio, mas tal arranjo requer prova robusta, o que não se verifica nestes autos.

O que se tem, efetivamente, é apenas um convênio pelo qual o Município repassou verba à rádio comunitária, um ofício da Rádio fazendo referência a um “Informativo Municipal” veiculado todas as sextas-feiras no horário das 12h às 12h15min, sem fazer qualquer ressalva ao período em que esse horário estava reservado ao horário eleitoral gratuito, e o testemunho do Presidente da Associação de Radiofusão dizendo que “nem sempre a Prefeitura usava o horário de sexta-feira”.

Conforme ressaltado pela própria Procuradoria, em seu parecer, “quanto ao conteúdo dos programas, foi mencionado pelo representante da rádio ouvido em juízo que se tratavam de avisos e entrevistas, porém não foram juntados áudios dos programas veiculados, o que impediu de conhecer seu conteúdo”. Em suma, não foi sequer apresentado um áudio da suposta publicidade institucional no período vedado.

Da reunião desses elementos, possível apenas um juízo de presunção da alegada publicidade institucional, mas, como é cediço, meras presunções não são suficientes para um juízo condenatório.

Assim, dentro de todo esse contexto, não havendo provas da ocorrência de abuso de poder econômico e da conduta vedada, é de ser negar provimento ao recurso.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo integralmente a sentença.