RE - 3756 - Sessão: 23/02/2018 às 09:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral na prestação de contas do diretório municipal do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE IBIRAIARAS, na forma da Lei n. 9.096/95, da Resolução TSE n. 23.464/15 e das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.546/17, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2016.

A sentença constante às fls. 129-130 julgou desaprovadas as contas, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, determinando a suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses, bem como o recolhimento da quantia de R$ 463,79 ao Tesouro Nacional

Em suas razões (fls. 134-139), sustenta a existência de documentos que possibilitam a identificação da origem dos valores impugnados. Alega a culpa concorrente da instituição financeira. Ressalta a ausência de má-fé ou dolo. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas. Subsidiariamente, postula o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 144-145), que exarou parecer pelo não conhecimento do recurso, em decorrência da sua intempestividade.

É o relatório.
 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada no DEJERS em 31.10.2017 (fl. 132), e o recurso foi interposto apenas em 07.11.2017 (fl. 134), sem observância do tríduo previsto pelo art. 52, §1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, verbis:

Art. 52

Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§ 1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de três dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

Ressalto que, por ocasião do julgamento do RE n. 306-96.2016.6.21.0136, em 26.9.2017, este Tribunal superou o entendimento manifestado no RE n. 91-38.2015.6.21.0110 e decidiu, por maioria de votos, no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos processos eleitorais, por ausência de compatibilidade sistêmica, de modo que, nos termos do art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16, os prazos não devem ser contados em dias úteis.

Assim, considerando que nos dias 01 e 02 de novembro de 2017 não houve expediente na Justiça Eleitoral (Portaria TRE-RS P n. 390/2016), o prazo iniciou em 03.11.2017, sexta-feira, encerrando na segunda-feira subsequente, dia 06.11.2017.

Dessa forma, não deve ser conhecido o presente recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE IBIRAIARAS.