RE - 4546 - Sessão: 26/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROBERTO CARDOSO GUIMARÃES, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas referentes às eleições municipais de 2016.

Em suas razões recursais (fls. 33-35), afirma a não abertura da conta bancária, por haver requerido a desistência da candidatura. Sustenta que a falha não comprometeu a análise das contas, uma vez que não foram realizados atos de campanha. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reformar a sentença e aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

Em contrarrazões (fls. 40-42), o órgão ministerial se manifestou pela manutenção da desaprovação das contas.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 48-50).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recorrente foi intimado da sentença no dia 31.10.2017 (fl. 31), e o recurso foi interposto no dia 06.11.2017 (fl. 32).

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão da falta de apresentação dos extratos bancários, em infringência ao disposto no art. 48, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em defesa, o recorrente alega ter apresentado desistência formal à sua candidatura. De fato, analisando os autos, verifica-se que o pedido foi realizado no dia 28 de agosto (fl. 12), antes mesmo de ser deferido o seu registro pela Justiça Eleitoral (fl. 13).

Entretanto, a desistência não exime o candidato de prestar contas à Justiça Eleitoral relativas ao período no qual esteve habilitado a realizar campanha, o que impõe a necessidade de abertura de conta bancária específica e a apresentação dos extratos correspondentes nos termos do art. 41, § 7º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

[...]

§ 7º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

Na situação dos autos, malgrado o prestador tenha descumprido a obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários, em razão da falta de abertura de conta específica para a campanha, observo que o pedido de desistência foi formulado 12 dias após a concessão do CNPJ (fl. 16).

Assim, considerando que o art. 7º, § 1º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece o prazo de 10 dias para a abertura de conta bancária, a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não se revela razoável desaprovar as contas do candidato que extrapolou em apenas 02 dias esse limite.

Destaco precedentes deste Tribunal nesse sentido:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Intempestividade na apresentação das contas e omissão quanto à assinatura do contador no extrato da Prestação Final. Falhas de natureza formal que não causam prejuízo à análise contábil. Abertura de conta bancária específica para a campanha. Exigência disposta nos artigos 12, caput, e 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14, cuja omissão configura irregularidade grave por comprometer a transparência e a confiabilidade das contas. Regra flexibilizada, excepcionalmente, em face da renúncia do candidato antes do termo de dez dias para a abertura da conta. Entendimento jurisprudencial.

Aprovação com ressalvas.

(PC n. 211782, Acórdão de 27.8.2015, Relatora Dra. Gisele Anne Vieira De Azambuja, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 158, Data 31.8.2015, Página 3-4.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Eleições 2006. Ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação financeira da campanha eleitoral.

Esclarecimentos da interessada no sentido de que teve sua candidatura indeferida.

Justificativa considerada satisfatória.

Aprovação.

(PC - CANDIDATO n. 9832006, Acórdão de 17.9.2007, Relator Des. João Carlos Branco Cardoso, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 174, Data 24.9.2007, Página 95.)

 

Prestação de contas. Eleições 2002.

Contas apresentadas a destempo. Mera irregularidade formal, incapaz de ensejar o seu não-conhecimento. Preliminar afastada.

Renúncia à candidatura antes da realização de despesas de campanha ou da abertura de conta bancária específica.

Aprovação com ressalvas.

(PC - CANDIDATO n. 9232006, Acórdão de 29.9.2006, Relator Dr. Almir Porto Da Rocha Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Volume 4306, Tomo 188, Data 10.10.2006, Página 120.)

 

Dessarte, pondero que a falta de apresentação dos extratos bancários nesta hipótese específica não comprometeu a transparência, a confiabilidade e a segurança das informações constantes no lançamento contábil, sendo possível arrefecer o rigor normativo e acolher a alegação de inexistência de movimentação de recursos financeiros, afastando o juízo de desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar as contas com ressalvas.