PC - 7203 - Sessão: 28/02/2018 às 14:00

RELATÓRIO

O diretório estadual do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN) - atual PODEMOS - não apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016.

Notificados para prestarem contas (fls. 03-08), o Diretório Estadual do PTN e os dirigentes responsáveis pelo período deixaram fluir o prazo do art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 (fl. 09).

Por meio do despacho proferido na fl. 10, a Presidência deste TRE determinou a imediata suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário à agremiação, com as comunicações de praxe (fls. 17-22), sem prejuízo do prosseguimento do feito, com fundamento na Portaria TSE n. 148/15.

Efetuadas as citações e transcorrido o prazo sem manifestação (fls. 24-32), foram os autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI para os fins previstos no art. 30, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.464/15.

A SCI frisou que o PTN não presta contas à Justiça Eleitoral desde 2005 e informou que (fls. 45-46):

a) no item Dos Extratos Eletrônicos: a agremiação partidária não possui contas bancárias e não possui conta bancária ativa no exercício financeiro de 2016;

b) no item Da Emissão de Recibos de Doação: não há registros de eventual emissão de recibos de doação por parte do diretório estadual do PTN no ano de 2016;

c) no item Dos Recursos do Fundo Partidário: não há indicação de que, no exercício financeiro de 2016, o diretório estadual do PTN tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário e

d) no item Das Transferências Intrapartidárias: não há anotação de transferências intrapartidárias realizadas por diretórios municipais do diretório estadual do PTN no sistema PRESTCON.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou que as contas sejam julgadas como não prestadas, considerando o partido político inadimplente e vedando-lhe o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário (fls. 51-53).

É o relatório.

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora instados, o PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN) - atual PODEMOS - e os respectivos dirigentes partidários, SHAUAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR e EVELIN DOS PASSOS BANDEIRA, deixaram de apresentar as contas relativas ao exercício financeiro de 2016, não observando o disposto na Resolução TSE n. 23.464/15, com redação análoga ao disposto na Resolução TSE n. 23.546/17, a partir do art. 28.

A Resolução de regência estabelece a obrigatoriedade de os partidos prestarem contas mesmo que não haja recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício (art. 28, § 2º).

Assim, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o órgão partidário ao disposto no art. 48, caput, da Resolução, verbis:

Art. 48 A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

Isso equivale a dizer que, uma vez não prestadas as contas, a penalidade de não recebimento do Fundo Partidário se perpetua no tempo, enquanto não sanada a irregularidade.

Como visto, é obrigatória a prestação das contas dos recursos arrecadados e aplicados de modo a oferecer à sociedade, destinatária final do serviço prestado, a real movimentação dos recursos auferidos, além dos gastos despendidos pelas agremiações ou, na ausência desses, apenas dos recursos estimáveis em dinheiro. Nessa linha, conforme informado pela Unidade Técnica deste Tribunal (fls. 45-46), ressalto que o PTN não presta contas desde o ano de 2005, em evidente desídia com suas obrigações perante a Justiça Eleitoral.

Por via de consequência, impõe-se aplicar a penalidade de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário prevista no art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15 - que atualmente disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos -, segundo o qual “será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação”.

Já a Resolução TSE n. 23.546/17, diga-se de passagem, traz redação semelhante ao dispor, no § 2º do seu art. 48, que “o órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas […] terá suspenso o registro ou a anotação, no caso de órgão de direção estadual ou municipal”.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do diretório regional do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN) - atual PODEMOS - e determino:

a) a manutenção da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, já fixada à fl. 10, até que as contas sejam regularizadas, nos termos do art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15 (art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17) e

b) a comunicação desta decisão à Secretaria Judiciária do TRE-RS, para que, a teor do art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15 (art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17), proceda os comandos necessários à suspensão do registro ou anotação do órgão de direção regional do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN) - atual PODEMOS - até a regularização da sua situação.

Com o trânsito em julgado, notifique-se o diretório nacional do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN) - atual PODEMOS - do inteiro teor desta decisão.