PC - 10442 - Sessão: 08/03/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria realizou exame preliminar (fls. 23-24v.), notificando-se o partido para que apresentasse documentação complementar, seguindo parecer conclusivo (fls. 99-102) pela desaprovação das contas e parecer ministerial no mesmo sentido.

Citado o órgão partidário e os responsáveis pelas contas, apenas SOELI MARIA RINALDI (fls. 171-176) e RICARDO BARKFELD (fls. 194-197) apresentaram defesa, suscitando a ilegitimidade passiva para integrar o feito e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelas falhas apontadas.

Após frustradas tentativas para encontrar Elias Nunes Vidal, citou-se o responsável por edital (fl. 227).

Foi dispensada a realização de novas diligências, e os autos foram enviados para parecer do Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pela desaprovação das contas (fls. 235-244).

É o relatório.
 

VOTO

Preliminar

Soeli Maria Rinaldi e Ricardo Barkfeld suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no feito.

A preliminar, entretanto, não prospera. A Resolução TSE n. 23.464/15, que disciplina o processamento destas contas, determina a “citação do órgão partidário e dos responsáveis” (art. 38). Consultando-se a lista de membros partidários (fls. 05-06), verifica-se que Ricardo Barkfeld foi tesoureiro do partido até 10.02.2015, e que Soeli Rinaldi ocupou o referido cargo de 18.02.2015  a 06.11.2015.

O fato não é negado pelas partes, sendo incontroverso que foram responsáveis pelo controle e pela movimentação financeira da agremiação durante  algum período do exercício financeiro em análise, deste modo legitimados para integrarem o presente processo.

Afasta-se a preliminar arguida.

 

Mérito

No mérito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após os procedimentos de verificação da contabilidade e de análise das justificativas e dos documentos apresentados, concluiu que remanesciam as seguintes irregularidades que passo a examinar.

1) Pagamentos com o Fundo de Caixa acima do limite permitido:

O órgão técnico verificou que foram transferidos recursos no montante de R$ 13.402,00 para o Fundo de Caixa, os quais, posteriormente, foram empregados para pagamento de aluguel em valores superiores a R$ 400,00.

As normas de regência permitem a constituição de Fundo de Caixa para a realização de pequenas despesas que poderiam ficar prejudicadas se apenas fossem efetivadas com um procedimento mais rigoroso.

Por isso, o limite máximo dos gastos individuais fixado pelo art. 19, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 19. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário, de qualquer esfera, poderá constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que observe o saldo máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica do partido e, no ano, não ultrapasse dois por cento dos gastos lançados no exercício anterior.

§ 3º Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.

O pagamento de despesas em valor acima do limite permitido para os gastos com Fundo de Caixa fragiliza o controle da movimentação financeira.

2) Recursos de fonte vedada:

No parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno identificou o recebimento de doação do Secretário Municipal de Infraestrutura de São Borja - autoridade pública - no valor de R$ 1.800,00, caracterizando-se como fonte vedada.

Com efeito, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor vigente ao tempo da doação:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38

No conceito de autoridade pública previsto no referido artigo, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, p. 172.)

(Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

A vedação, decorrente do entendimento firmado pela Corte Superior na aludida consulta, vem sendo confirmada pelos Tribunais, como se verifica pelas seguintes ementas:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, p. 02.)

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008.

Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação das contas pelo julgador originário.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático.

Provimento negado.

(TRE – RS, RE 100000525, Relatora Desa. Federal ELAINE HARZHEIM MACEDO, 25.4.2013.)

Por fim, cabe uma breve referência à inaplicabilidade da alteração introduzida pela Lei n. 13.488/17, que acrescentou o inc. V ao art. 31 da Lei n. 9.096/95 e passou a admitir doações de ocupantes de cargos públicos, desde que filiados à agremiação beneficiada.

Este Tribunal entendeu que a licitude ou não das doações é regida pela lei vigente ao tempo do exercício financeiro, independentemente do caráter mais benéfico da posterior legislação, como se verifica pelo seguinte precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial. (RE 14-97, Rel. Dr. Luciano Losekann, julgado em 04.12.2017.)

Assim, verificando-se doações provenientes de detentor de cargo demissível ad nutum, qual seja, secretário municipal, tais verbas são consideradas fonte vedada, por força do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, conforme a disciplina legal vigente ao tempo do ato.

A quantia arrecadada de fonte vedada, no total de R$ 1.800,00, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, tendo presente que a destinação do valor irregular é norma de natureza processual e tem aplicação imediata, conforme restou definido no julgamento da PC n. 72-42:

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, Coordenador-Geral e Diretor.

Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas - de origem não identificada e de fontes vedadas - devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Aplicação dos parâmetros da razoabilidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.

Desaprovação.

(TRE-RS - PC 72-42 ,Rel. Dra. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ. Sessão de 04.5.2016.)

3) Valores de origem não identificada:

O órgão técnico deste Tribunal apurou que um montante de R$ 250,00 foi depositado na conta da agremiação sem a identificação do CPF ou do CNPJ dos contribuintes ou doadores, em afronta ao art. 7º da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 7º As contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador ou contribuinte.

Esse valor, cuja origem não foi elucidada, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional na forma do art. 13, combinado com o art. 14, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

Destaque-se, neste ponto, que o destino do valor de origem não identificada é o Tesouro Nacional, por força do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15, tendo em vista a natureza procedimental da regra.

4) Ausência de esclarecimentos sobre a quitação de dívida:

Consulta ao cadastro do Sistema Financeiro Nacional indicou uma conta corrente não declarada na presente prestação e na qual se pode apurar uma dívida de R$ 2.000,00 não quitada.

Assim, o parecer conclusivo tratou do ponto:

“Solicitada consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS fls. 23/24 (autorização à fl. 27/27v), resultou na identificação das irregularidades que seguem: 4.2.1 - A conta bancária 1120-7 do Banco do Brasil - Agência 5995, não declarada na Relação de Contas Bancárias (fl. 51), que consta do Relatório CCS (fl. 90), de acordo com os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE possui movimentação não declarada na presente prestação de contas, da qual verifica-se a existência de cheque devolvido (n. 850019), duas vezes, por ausência de fundos, no valor de R$ 2.000,00 sem registro na presente Prestação de Contas e sem informação a respeito de sua quitação.”

Cabe destacar que sem anotação na prestação de contas, a dívida que originou a emissão do cheque de n. 850019, resta sem quitação.

A legislação prevê que qualquer esfera possa assumir dívidas de outro órgão partidário (art. 23, caput e § 5º da Res. TSE n. 23.432/201416), mediante acordo e, o mesmo, deverá ser registrado na escrituração contábil de ambas as esferas. Procedimento não efetuado neste caso (fl. 101).

Portanto, restou sem esclarecimento a dívida de R$ 2.000,00 identificada.

5) Omissão de conta bancária existente em nome da agremiação:

A Secretaria de Controle Interno identificou uma conta bancária do Banrisul (ag. 100, cc n. 6356750.0-4) não declarada na presente prestação, mas que consta no cadastro do Sistema Financeiro Nacional como encerrada em 05.01.2015.

Apesar do curto período de sua manutenção no exercício 2015, constou na análise das contas de 2014 orientação para que a agremiação, caso desse término à referida conta, apresentasse “termo de encerramento de conta assim como os extratos de 01.01.2015 até a data do efetivo encerramento” (fl. 101v.).

Assim, mesmo tendo sido cientificada sobre a forma adequada para conferir transparência ao encerramento da conta, a agremiação acabou por simplesmente omitir sua existência no presente período. Tal conduta prejudica a confiabilidade dos procedimentos e informações adotadas pelo partido.

Diante de todo o exposto, as contas devem ser desaprovadas. As falhas envolvem o recebimento de fonte vedada e origem não identificada em montante equivalente a 14,15% dos recursos arrecadados, a movimentação de recursos do Fundo de Caixa para pagamento de despesas em valor superior ao permitido e a omissão de informações acerca de contas correntes registradas em seu nome, uma delas retratando dívida não esclarecida.

No entanto, embora as irregularidades apuradas justifiquem a desaprovação das contas, a penalidade da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário deve ser aplicada de forma proporcional à gravidade das falhas apuradas, pelo prazo de 1 a 12 meses.

A jurisprudência firmou-se no sentido da fixação proporcional da sanção, também quando ausente provas da origem do fundo partidário, nos moldes do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, como se depreende dos seguintes julgados:

Prestação de contas de campanha. Partido político. Exercício financeiro de 2008.

1. A ausência de comprovação de verbas originárias do Fundo Partidário e a existência de recurso de origem não identificada configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas.

2. O agravante recebeu do Fundo Partidário o montante de R$ 222.808,17 e as irregularidades das receitas oriundas deste totalizaram R$ 29.885,94, o que equivale a 13,41% do montante total dos recursos arrecadados, além de ter sido registrada a existência de falha, no valor de R$ 15.240,39, referente a recursos de origem não identificada, o que revela que a suspensão do repasse das quotas do Fundo pelo período de seis meses é razoável e não contraria o art. 30, § 2º, da Lei 9.096/95.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 378116, Acórdão de 07.11.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 228, Data 29.11.2013, Página 15.)

Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 10 e 11 da Res. TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origem não identificada e não apresentados os livros contábeis obrigatórios, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral.

Redução da fixação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 3489, Acórdão de 10.7.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 16.7.2014, p. 2.)

Na hipótese em tela, considerando a gravidade das falhas e o percentual das arrecadações de fonte vedada e origem não identificada (14,15%), o período de suspensão deve ser fixado pelo prazo de 03 meses.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas, determinando:

a) a suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 03 meses; 

b) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.050,00 (R$ 1.800,00 + R$ 250,00).