PC - 11860 - Sessão: 22/02/2018 às 18:00

RELATÓRIO

A COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2014 (fls. 22-41).

A eminente relatora que me antecedeu havia determinado a exclusão dos responsáveis partidários do feito (fls. 17-18).

Diante daquela decisão, a Procuradoria Regional Eleitoral interpôs agravo regimental (fls. 51-57v.), que teve provimento negado (fls. 67-71v.).

Na sequência, o órgão ministerial apresentou recurso especial eleitoral (fls. 75-83), o qual não foi admitido (fls. 85-89v.).

Novamente, a PRE interpôs agravo no recurso especial (fls. 95-100v.), o qual, após recebimento (fl. 102 e v.), foi remetido, mediante a formação de autos suplementares, ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral (fl. 103).

Realizado exame preliminar das contas (fls. 109-110), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) sugeriu o complemento da escrituração.

A agremiação foi intimada a manifestar-se sobre o exame, tendo o prazo transcorrido in albis (fl. 116).

Após a informação do órgão técnico (fls. 132-133), a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) requereu a quebra do sigilo bancário da conta do partido (fls. 144-147v.).

Sobreveio certidão informando que foi negado seguimento ao agravo no recurso especial (fl. 152).

Autorizada a quebra do sigilo fiscal (fl. 154-v.), com a resposta (fls. 162-163), os autos foram remetidos à PRE (fl. 165), que solicitou nova manifestação técnica (fl. 170).

Elaborado o exame da prestação das contas (fls. 177-179), a SCI verificou o recebimento de receitas e a realização de despesas que não transitaram na conta bancária, a ausência de apresentação de documentos relativos às receitas estimadas e a falta de autenticação do Livro Diário no ofício civil.

O partido manifestou-se sobre o exame, alegando que as irregularidades não têm relevância contábil, tampouco inviabilizam a fiscalização das contas (fls. 203-207).

A SCI emitiu parecer conclusivo repisando os apontamentos do exame das contas e opinando pela sua desaprovação, em razão da existência de irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência da escrituração (fls. 212-213v.).

Proferi decisão (fl. 237 e v.) determinando a inclusão dos responsáveis partidários no feito, bem como a citação destes para oferecerem defesa, tendo apenas a agremiação se manifestado (fls. 256-261).

Encerrada a fase de dilação probatória, foi aberto prazo para alegações finais (fl. 264), ocasião em que o partido apresentou suas razões, requerendo que as contas fossem aprovadas (fls. 275-277).

Em memoriais (fls. 290-292), CAIO FLÁVIO QUADROS DOS SANTOS postulou a exclusão dos responsáveis do feito e, no mérito, pleiteou a aprovação das contas.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, pelo repasse ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.725,00 (três mil setecentos e vinte e cinco reais), oriundos de recursos de origem não identificada, e pela suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário, na forma do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 (fls. 295-299v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Ilustres colegas:

1. Preliminar – exclusão dos responsáveis partidários

Inicialmente, quanto à questão suscitada por CAIO FLÁVIO QUADROS DOS SANTOS (fls. 290-292), relativa à exclusão dos dirigentes partidários do polo passivo, há de se observar o entendimento adotado por este Tribunal, em razão do julgamento do RE n. 35-87.2015.6.21.0115, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, no qual se fixou a legitimidade dos dirigentes partidários. Por elucidativa, transcrevo a ementa: 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Legitimidade. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Irresignação contra sentença que desaprovou as contas do partido e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Preliminar de ofício. Legitimidade "ad causam" dos dirigentes partidários, responsáveis à época do exercício financeiro ora analisado. Adequada a interpretação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, à luz da legislação que rege a matéria, de que a citação dos responsáveis pela grei partidária prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, ao contrário do que vinha sendo decidido por este Colegiado, configura norma de caráter processual, a qual não conduz à responsabilidade solidária dos dirigentes nas contas anteriores ao exercício de 2015. Em caso de apuração de responsabilidade, esta continuará tendo natureza subsidiária, conforme previsto na Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável ao caso. Manutenção dos dirigentes partidários no feito.

Irregularidades apontadas pela unidade técnica deste Regional: não apresentação dos livros Diário e Razão, bem como de abertura de conta bancária e evidências de doações estimadas em dinheiro, em que pese a alegada ausência de movimentação financeira. A inobservância de procedimentos obrigatórios associada à ausência de documentos fundamentais maculam as contas com irregularidades insuperáveis que inviabilizam sua análise, comprometendo a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral.

Redimensionamento, de ofício, da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

Provimento negado. (Grifei.)

Dessa forma, revela-se adequada a inclusão dos responsáveis também nos feitos anteriores a 2015, pois a medida objetiva resguardar a garantia constitucional ao contraditório, mostrando-se prudente que as partes sejam ouvidas antes da prolatada a decisão, especialmente pela possibilidade normativa de sua responsabilização, ressalvando, contudo, a incidência na forma da Resolução TSE n. 21.841/04.

Afasto, pois, a preliminar.

Passo à análise do mérito.

 

2. Mérito

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria manifestou-se pela desaprovação da contabilidade do PSL relativa ao exercício financeiro de 2014, em razão das seguintes irregularidades, que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas: (a) o recebimento de receitas e a realização de despesas que não transitaram na conta bancária e (b) a falta de autenticação do Livro Diário no ofício civil. Além disso, assinalou (c) a existência de impropriedade no tocante à ausência de apresentação da documentação relativa às receitas estimadas.

Quanto à obrigatoriedade de trânsito dos recursos recebidos e das despesas realizadas em conta bancária específica da agremiação, os arts. 4º, § 2º, e 10, da Resolução n. 21.841/04 dispõem: 

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei n. 9.096/95, art. 39, caput).

[…]

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei n. 9.096/95, art. 39, § 3º).

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Na hipótese em análise, a partir dos lançamentos contidos no Livro Razão, o órgão técnico verificou o recebimento da quantia de R$ 3.725,00, sem o trânsito na conta bancária. A mesma omissão foi constatada relativamente às despesas realizadas, no importe de R$ 4.075,00.

Salienta-se que o descumprimento da formalidade, ao contrário do que sustentou a agremiação, constitui irregularidade grave, uma vez que inviabiliza o controle e a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, notadamente quanto à licitude da origem dos recursos. Trata-se de falha que malfere a confiabilidade e a transparência do exame contábil, razão pela qual não pode ser relevada.

Na sequência, a Secretaria de Controle Interno constatou que o Livro Diário não foi autenticado no ofício civil, em violação ao disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução TSE n. 21.841/04, que prevê: 

Art. 11.

Parágrafo único. Os livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral.

Frisa-se que a exigência normativa visa salvaguardar a publicidade e a transparência das contas do órgão partidário, a fim de proteger o interesse público subjacente ao exame.

Colaciono jurisprudência nesse sentido:

Prestação de contas anual. Diretório estadual de partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

A apresentação dos Livros Diário e Razão, sem autenticação do primeiro no ofício civil, contraria o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04. Falha que compromete a verdade real do trânsito de recursos pela agremiação partidária.

Recebimento de recursos provenientes de titular de cargo de Chefe de Setor do Governo Estadual. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recolhimento da quantia indevida ao Fundo Partidário.

Falta de documentos fiscais para comprovação de despesas realizadas, em desacordo com o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Valores correspondentes a empréstimo sem trânsito pela conta bancária da agremiação, em infringência ao art. 4º da resolução em destaque.

Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 5773, Acórdão de 03.5.2016, Relatora. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 78, Data 05.5.2016, Página 7.) (Grifei.)

É falha que, igualmente, não pode ser desconsiderada. Entendê-la superável sinalizaria aos partidos políticos não ser necessário obedecer a parâmetros contábeis importantes.

Ressalta-se, por fim, que o órgão partidário não apresentou a documentação relativa às receitas estimadas, em afronta ao disposto no art. 4º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.841/04, que exige expressamente a sua comprovação por documento fiscal que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação.

Nesse ponto, observo que os valores constantes no demonstrativo de doações recebidas (fl. 31) divergem da quantia expressa no Livro Razão (anexo 2), de modo que não é possível aferir a veracidade das informações escrituradas.

Dessa forma, concluo que as omissões do partido frustraram a análise técnica das contas, restando impositivo o juízo de desaprovação.

Como consequência da movimentação financeira de recursos sem trânsito em conta bancária, deve a quantia correspondente, no valor de R$ 3.725,00 (três mil setecentos e vinte e cinco reais), ser recolhida ao Erário, porquanto o descumprimento da exigência normativa impediu a fiscalização da licitude da origem do recurso e a sua identificação.

Esclareço que, não obstante a redação do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04 determine a destinação do recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Fundo Partidário, este Regional, na sessão de 04.5.2016, por ocasião do julgamento da PC n. 72-42, aderiu ao entendimento sufragado no Tribunal Superior Eleitoral na Consulta n. 116-75.2015.6.00.0000 no sentido da aplicação da Resolução TSE n. 23.464/15, no ponto, às contas partidárias de todos os exercícios financeiros, determinando a destinação ao Tesouro Nacional mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

No tocante à penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da aplicação da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que já tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15, que alterou diversas disposições até então previstas na Lei dos Partidos Políticos.

O inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 dispõe acerca da aplicação da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, prevendo o prazo de um ano de suspensão do repasse.

Todavia, este Regional, em reiterados julgados, tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que em sua redação original prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade.

Na situação sob exame, entendo que tal penalidade deve ser fixada em 03 (três) meses, pois a agremiação portou-se de boa-fé no decorrer do processo, prestando esclarecimentos sobre as falhas apontadas e, além disso, não há notícias de que tenha recebido valores oriundos do Fundo Partidário, amenizando os prejuízos da ausência de movimentação de recursos por conta bancária.

Assim, essa penalidade se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, segundo este Regional e o TSE, devem nortear o julgamento das prestações de contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas e determino:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.725,00 (três mil setecentos e vinte e cinco reais), advindo dos recursos arrecadados sem trânsito em conta bancária, considerados como de origem não identificada;

b) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.