INQ - 47242 - Sessão: 18/12/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 326 do Código Eleitoral por JUSENE CONSOLADORA PERUZZO, Prefeita do Município de Santa Cecília do Sul e, à época do fato, candidata à reeleição, em razão da notícia de que, no pleito de 2016, durante debate eleitoral entre os candidatos às eleições majoritárias daquela cidade, transmitido por emissora de rádio e pela internet, teria dito ao seu opositor, Solaci Tabajara Moreira, que seu assessor de campanha, Rober Paulo Girardi, ex-Prefeito, deveria devolver mais de um milhão e seiscentos mil reais ao Município de Santa Cecília do Sul, referente à sua gestão no executivo municipal no período de 2009-2012.

Com a consideração da autoridade policial, diante do foro por prerrogativa de função de JUSENE CONSOLADORA PERUZZO, houve o declínio de competência do MM. da 100ª Zona Eleitoral para este Tribunal Regional, aqui confirmada no mês de janeiro de 2018 (fls. 34-34v. e 41).

Reconhecida a competência deste egrégio Tribunal Regional, o Ministério Público Eleitoral encaminhou os autos à Polícia Federal para a continuidade das investigações (fl. 47).

Posterior a colheita de dados complementares pela Polícia Federal, o MM. da 100ª Zona Eleitoral exarou decisão determinando a devolução dos autos para este egrégio TRE/RS (fl. 71).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo declínio de competência ao Juízo Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral - Tapejara, ao fundamento de interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função, sobretudo após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Penal n. 937 (fls. 74-78v.).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, a competência originária para processamento e julgamento de ação penal por prerrogativa de foro é deste Tribunal Regional, pois a investigada ocupa o cargo de Prefeito de Santa Cecília do Sul.

Ocorre que, em recente decisão, por maioria, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, a fim de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas, ressalvadas as hipóteses em que, encerrada a instrução processual, o feito se encontra em fase de alegações finais.

A nova compreensão fundamenta-se nas disfuncionalidades verificadas na conformação atual do instituto, que foi concebido como uma garantia em razão da relevância do cargo ou da função desempenhada, com o intuito de resguardar-se a liberdade e a independência de atuação dos agentes, não ostentando caráter pessoal.

Todavia, o Pretório Excelso observou que a aplicação ampla da prerrogativa, a par de afastar os Tribunais de sua função precípua, ocasiona morosidade da prestação jurisdicional, notadamente em relação aos processos com tramitação no âmbito daquele Tribunal. Ademais, acarreta restrição ao princípio do duplo grau de jurisdição, em decorrência da supressão da apreciação das ações por instâncias inferiores.

Com efeito, em que pese à decisão tenha sido proferida para o cargo de Deputado Federal, pondero que o referido posicionamento passou a ser adotado em diversos tribunais, em homenagem aos princípios da isonomia e da simetria.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal Regional:

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 324, 325 E 326, C/C 327, INC. III, E ART. 350, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência com as funções exercidas. Investigação por suposta prática de crimes em período anterior à assunção ao cargo de prefeito. Acolhimento da preliminar ministerial. Insubsistência da competência criminal originária por prerrogativa de foro.

Declínio da competência.

(TRE-RS; INQ n. 83-32.2017.6.21.0000, Relator DES. ELEITORAL EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, sessão de 11.10.2018)

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

(TRE-RS, RE n. 3-33.2018.6.21.0162, Relator DES. ELEITORAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, sessão de 25.9.2018.)

No caso dos autos, JUSENE CONSOLADORA PERUZZO está sendo acusada de ter praticado crime durante o pleito de 2016, grosso modo e a despeito de encontrar-se, tanto na época do fato quanto no presente momento, no exercício do mandato de Prefeito de Santa Cecília do Sul, em consonância com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que, no caso concreto, o fato objeto do presente inquérito – suposta injúria proferida durante debate eleitoral em emissora de rádio – não guarda relação com as atribuições do cargo. Portanto, é de se concluir inaplicável, ao caso, a prerrogativa de foro, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal n. 937.

Por esse motivo, não subsiste a competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por declinar da competência para o Juízo da 100ª Zona Eleitoral - Tapejara, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, adote as medidas que entender cabíveis.