RE - 47834 - Sessão: 28/02/2018 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP-PSDB-PSD-PPS-DEM-REDE-PR-PRTB-PTB) em razão da sentença às fls. 18-19 que, ao julgar procedente a representação por propaganda irregular proposta contra JOSÉ ANTÔNIO GAVA, entendeu por não aplicar multa ao representado.

Em suas razões, a recorrente requer a reforma parcial da sentença, para o fim de que seja aplicada ao representado sanção pecuniária, com fundamento no art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15 (fl. 22).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 27-28v).

Este Tribunal, ao argumento de que a propaganda era lícita, julgou desprovido o recurso (fls. 32-33v).

Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Eleitoral, requerendo a concessão de efeitos infringentes para a aplicação da multa relativa à veiculação de propaganda irregular em bens particulares (fls. 37-39v), que foram parcialmente acolhidos apenas para acrescentar a fundamentação.

A PRE interpôs recurso especial eleitoral (fls. 70-83), o qual foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que determinou a anulação dos acórdãos de fls. 32-34 e 60-65 e a realização de novo julgamento, considerando os limites da matéria impugnada (fls. 112-120).

Retornados os autos do TSE, estes foram encaminhados com vista ao Ministério Público Eleitoral, que reiterou o parecer às fls. 27-28v.

É o relatório.
 

VOTO

Trata-se de nova apreciação do recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP-PSDB-PSD-PPS-DEM-REDE-PR-PRTB-PTB) em face da sentença da 8ª Zona Eleitoral que, ao julgar a representação por propaganda irregular em automóvel realizada por JOSÉ ANTÔNIO GAVA, deixou de aplicar a pena de multa.

Inicialmente, no acórdão anulado, este Tribunal considerou a propaganda lícita, tendo em vista a reduzida dimensão do adesivo, que reputou ser incapaz de limitar a transparência e, portanto, a visibilidade na condução veicular.

Entrementes, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que o julgamento proferido por este Regional deixou de observar os limites objetivos do apelo, infringindo o alcance do seu efeito devolutivo.

Por elucidativo, transcrevo trecho da decisão:

[…]

 

Portanto, segundo o princípio devolutivo, a atividade jurisdicional não pode extrapolar os limites da matéria efetivamente impugnada na apelação, ainda que o julgador possa adotar fundamentação diversa da constante no decisum recorrido.

Diante desse contexto, a Corte Regional não poderia ter decidido pela regularidade da propaganda, sem que tal tema tivesse sido objeto do apelo, interposto exclusivamente pela coligação representante, em face da sentença que julgou procedente a representação.

No caso, a matéria efetivamente devolvida à apreciação em segunda instância restringiu-se ao pedido de aplicação de multa, uma vez que a irregularidade da propaganda foi assentada pelo Juiz Eleitoral na sentença, e, não tendo havido recurso da parte representada quanto ao tema, tornou-se questão incontroversa.

 

[…]

 

Por essas razões, conheço do recurso especial do Ministério Público, por dissídio jurisprudencial e violação ao art. 1.013 do CPC, e lhe dou parcial provimento, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para anular os acórdãos regionais e determinar o retorno dos autos ao TRE/RS para que aprecie, como entender de direito, o recurso interposto em face da sentença, obedecendo aos limites da matéria efetivamente impugnada, atinente à aplicação ou não da pena de multa, tendo em vista a irregularidade da propaganda.

Diante desse contexto, passo a analisar o pedido formulado pelo recorrente, consistente na aplicação de multa disposta no art. 15, caput, e art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9504/97.

Pois bem.

O juízo a quo julgou procedente a representação por propaganda irregular, mas deixou de aplicar a multa prevista na norma eleitoral, em razão do cumprimento tempestivo da medida liminar.

Malgrado o ponderável entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau, perfilho a compreensão no sentido de que, ao considerar irregular a propaganda eleitoral afixada em bem particular, exsurge a aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ainda que a publicidade tenha sido removida.

Esse é o entendimento remansoso do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, consolidado no verbete sumular de número 48:

Súmula TSE n. 48: A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

 

Logo, o recurso merece ser provido, aplicando-se a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9504/97, in verbis:

Art. 37.

 

[…]

 

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2° Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

Ressalta-se que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a sanção deve ser fixada no seu patamar mínimo, consistente na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de aplicar, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9504/97, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao representado JOSÉ ANTÔNIO GAVA.