E.Dcl. - 32037 - Sessão: 31/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se da análise de embargos de declaração, opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, fls. 322-326v., aos quais postula a atribuição de efeitos infringentes. Sustenta a omissão quanto ao exame das provas relativas à prática da conduta vedada pelos representados ANA RITA ANGER CARDOSO DA COSTA e EVERTON MORSCHEL. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja mantida a condenação em relação aos representados.

É o relatório.

 

VOTO

O Ministério Público Eleitoral foi intimado da decisão em 13.12.2017, quarta-feira (fl. 320 e v.). A oposição foi apresentada em 18.12.2017 (fl. 322), segunda-feira.

São tempestivos os embargos de declaração, portanto.

À análise.

A PRE aduz que o acórdão padece de omissão “no tocante ao exame das provas referidas no parecer do Ministério Público Eleitoral (fls. 256v.-258v.) relativamente à prática da conduta vedada pelos representados ANA RITA ANGER CARDOSO DA COSTA e EVERTON MORSCHEL”.

Sustenta que não foram objeto de análise as mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, em que se verifica a utilização do telefone funcional para articulação de campanha política mantida em grupo específico, bem como o teor da certidão policial a respeito do conteúdo do aparelho telefônico corporativo utilizado por ANA RITA.

Na sequência, alega que não foi considerado o acervo probatório reportado na transcrição das conversas realizadas no aplicativo telefônico, que atestam o uso do aparelho corporativo de ANA RITA pelo representado EVERTON.

Argumenta que as omissões são significativas, sobretudo porque incidem sobre aspectos fáticos e jurídicos relevantes para a análise do TSE acerca da eventual gravidade das condutas.

Inicialmente, sublinho o interesse no revolvimento dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão via embargos de declaração, o que não é possível diante da ausência de previsão legal. Trata-se, em resumo, de pedido de revaloração da prova.

De qualquer forma, tendo em vista o argumento de interposição de recurso à instância superior (item 2.1), passo a realizar excepcional valoração probatória em sede de embargos.

Com relação à representada ANA RITA, indico que a análise do teor da conversa transcrita do grupo de WhatsApp, em que se demonstra a suposta articulação da campanha política, não restou prejudicada pela ausência de referência do seu conteúdo.

Isso porque não se vislumbra, do teor das mensagens, elementos que evidenciem a prática de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, finalidade da norma proibitiva. Ressalta-se que sequer pode ser afirmado, com precisão, que o uso do aplicativo no momento do envio da mensagem ocorreu no aludido aparelho (fl. 173).

Além disso, o teor da certidão emitida pela Polícia Civil não indica a existência de atos que se amoldem na previsão do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, mas apenas uma sequência de presunções baseadas na possível utilização do programa de troca de mensagens por meio do aparelho funcional, incapaz de firmar a convicção quanto à ocorrência de conduta vedada.

Por isso, é de se concluir que o conjunto probatório repisado pelo embargante foi objeto de análise pelo Tribunal e, à unanimidade, considerado insuficiente.

Outrossim, relativamente ao representado EVERTON MORSCHEL, os elementos de prova narrados não atestam que o candidato tenha se beneficiado pelo uso do telefone funcional, uma vez que não há demonstração de sua utilização em campanha, não sendo possível presumir que as mensagens tenham sido enviadas a partir do aparelho. Nesse sentido, reitera-se a linha argumentativa esposada no acórdão hostilizado, em que se destaca a possibilidade de utilização do aplicativo em qualquer linha de conexão com a internet.

Portanto, esses elementos corroboram a conclusão no sentido de ausência de prova suficiente para a condenação dos representados.

Logo, tratando-se de meras alegações de lado a lado, coube ao juízo, exatamente em razão do art. 489, inc. II, do CPC, fazer preponderar, na decisão, apenas os elementos necessários da ratio decidendi.

Dito de outro modo: não restou comprovado que o uso do aparelho telefônico funcional tenha se operado com a finalidade eleitoral, de modo que, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a ocorrência de conduta vedada, não se justifica seu reconhecimento.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento, na medida em que não se enquadram nas hipóteses previstas legalmente.

Refiro: quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.