PC - 6346 - Sessão: 30/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição para a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e o PARTIDO VERDE - PV, referente a condições para o adimplemento de débito originário da condenação do partido ao recolhimento de R$ 9.415,91, em favor do Fundo Partidário, exarada no presente feito que desaprovou suas contas em virtude do recebimento de valores de origem não identificada (fls. 63-65).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O acórdão das fls. 63-65 desaprovou as contas do PARTIDO VERDE (PV) relativas ao exercício de 2013 e determinou o recolhimento de R$ 9.415,91 ao Fundo Partidário, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

A decisão transitou em julgado em 26.11.2014 (fl. 67).

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) o PARTIDO VERDE - PV reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 12.692,92; b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 24 prestações mensais e fixas de R$ 586,40 via GRU; c) a primeira parcela deverá ser quitada até o dia 30.9.2017 e as demais terão vencimento no 30º dia de cada mês; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido (fls. 87-90).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a declaração da interrupção da prescrição.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

No tocante ao pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição, tenho por indeferi-lo. A decisão de homologação de transação está adstrita aos termos do acordo homologado, limitando-se a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados, o qual não faz referência à pretendida declaração de interrupção.

Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre da lei, sendo desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos, e a determinação de medidas indutivas para o cumprimento de obrigações (art. 139, inc. IV, do CPC) necessita da presença de elementos que a justifique, pois também está submetida ao necessário interesse da parte para postular em juízo (art. 17 do CPC).

Por fim, registre-se que é atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Assim, homologado o acordo, cabe o seu arquivamento.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.