E.Dcl. - 1965 - Sessão: 26/01/2018 às 10:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE SÃO LEOPOLDO, GERSON LUÍS DE BORBA e MARCIO ANTÔNIO RUBERT opõem embargos de declaração em face do acórdão (fls. 205-211v.) que deu parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença de desaprovação da prestação de contas anual do exercício financeiro de 2014 para o fim de reduzir a sanção de suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

Em suas razões (fls. 215-216), alegam que a decisão foi omissa quanto ao art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04, dispositivo normativo invocado no apelo para afastar o caráter de fonte vedada das contribuições provenientes de detentores de cargos demissíveis ad nutum recebidas pela agremiação. Sustentam que a omissão obstaculiza a interposição de recurso especial em face da ausência de preenchimento do requisito do prequestionamento.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a omissão apontada não se verifica, pois a previsão contida no art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 foi debatida pelo acórdão de forma expressa, restando plenamente atendido o prequestionamento solicitado na petição de embargos.

O seguinte excerto do acórdão enfrenta diretamente o tema (fl. 207):

Desde 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), o Tribunal Superior Eleitoral assentou não ser permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentem a condição de autoridades.

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04.06.2009.

A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta que a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia, conforme ementa colacionada:

(...)

Logo, não há omissão alguma a ser sanada.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.