E.Dcl. - 15645 - Sessão: 25/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 76-79) opostos por FÁTIMA APARECIDA LAMARQUE PAVÃO em face do acórdão das fls. 68-71 que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso aviado pela ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que desaprovou suas contas de campanha, mas afastando a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a embargante alega que o acórdão mostrou-se contraditório ao entender que as doações de combustíveis seriam caso de aprovação com ressalvas, pois esclarecida a origem do valor e ausente prejuízo à confiabilidade das contas, e, ao mesmo tempo, desaprovar as contas em razão da doação estimável em dinheiro realizada por Jonatan Daniel Delago. Sustenta, ainda, haver omissão no aresto, pois não houve apreciação do disposto no art. 39 da Resolução TSE n. 23.463/15, conforme o qual seria desnecessária a informação da doação ora em comento. Por fim, requer o saneamento da contradição e da omissão, com a incidência de efeitos modificativos sobre a decisão embargada, no sentido de aprovar a prestação de contas com ressalvas. Postula o prequestionamento de todos os dispositivos legais invocados.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos comportam parcial acolhimento.

Inicialmente, registro que não há a contradição apontada.

Constou expressamente no acórdão o reconhecimento de que foram saneadas todas as falhas envolvendo a não identificação da origem dos recursos arrecadados.

Assim, a irregularidade ensejadora do juízo de desaprovação das contas consistiu unicamente na inobservância do disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, quanto à doação feita por Jonatan Daniel Delego.

Destaco o seguinte excerto do acórdão:

De fato, a aludida doação não cumpriu os requisitos dispostos no art. 19 da Resolução TSE n.23.463/15, que exige que os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto do próprio serviço do doador, de suas atividades econômicas, e, no caso de bens, devem integrar seu patrimônio, razão pela qual o recurso é improcedente quanto a este aspecto.

Contudo, cabe registrar que tal doação restou devidamente identificada na prestação de contas como sendo de Jonatan Daniel Delago, razão pela qual não cabe qualificá-la como “de origem não identificada”.

Portanto, não há aplicação contraditória de soluções nas diferentes falhas analisadas. Tanto na hipótese da doação de combustíveis quanto em relação ao material de propaganda, a decisão embargada admitiu que as fontes dos recursos foram identificadas.

Entretanto, no último caso, não foi comprovado que os produtos e serviços utilizados em campanha constituíam frutos do próprio trabalho do doador ou integravam o seu patrimônio, falha que não é superada pelo simples esclarecimento acerca da origem da receita.

De outra sorte, assiste razão à embargante no tocante à alegação de omissão na apreciação do disposto no art. 39 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com efeito, a tese sobre a prescindibilidade de registro das doações realizadas por Jonatam Daniel Delago não foi analisada no acórdão, embora tenha constado expressamente nas razões de apelo, cabendo a integração do decisum.

O aludido comando normativo, ao possibilitar gastos pessoais do eleitor, em apoio ao concorrente de sua preferência, não sujeitos à contabilização até determinado limite, tem sua aplicação explicitamente restrita aos cenários em que os bens ou serviços não são entregues ou prestados ao próprio candidato.

Na espécie dos autos, está sobejamente evidenciado que o material de propaganda foi disponibilizado diretamente ao candidato e utilizado em sua campanha, tanto que está consignado em suas contas e emitidos os correspondentes recibos eleitorais de doação.

Desse modo, referido preceito normativo não encontra moldura fática no presente caso.

Por fim, a teor do art. 1.025 do Estatuto Processual Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos, integrando ao acórdão embargado a fundamentação acima, incapaz, todavia, de modificar as conclusões lá indicadas.

É como voto, senhor Presidente.