RE - 18704 - Sessão: 22/02/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA CLAUDIA PERES DA FONTOURA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a ausência de comprovação dos recursos estimáveis escriturados e a utilização de bens próprios em valor superior ao declarado no registro de candidatura.

Em suas razões (fls. 36-41), alega que as falhas apontadas ostentam natureza formal. Sustenta que utilizou recursos provenientes de sua conta bancária particular. Explica que os valores empregados na campanha resultam de seu trabalho com publicidade em rádios locais. Esclarece que os documentos anexados com o apelo demonstram a regularidade das receitas estimadas contabilizadas. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela desconsideração dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 62-65).

É o breve relatório.

VOTO

Preliminar

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 29.9.2017 (fl. 33), sexta-feira, e o apelo foi interposto no dia 04.10.2017, quarta-feira seguinte (fl. 35).

Preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não oferece prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de dano à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, por tratar-se de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo pertinente sua juntada com o recurso.

Mérito

Passando ao mérito, as contas foram desaprovadas em virtude da ausência de comprovação dos recursos estimáveis e da utilização de bens próprios em valor superior ao declarado no registro de candidatura.

Relativamente ao primeiro apontamento, a candidata recebeu doação de R$ R$ 450,00 de pessoa com rendimentos incompatíveis com o montante doado, circunstância que foi apurada em sistema de batimento de dados integrados.

A respeito do tema, este Tribunal já se manifestou no sentido de que eventual ausência de capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato, sendo irregularidade a ser apurada em ação própria, de doação acima do limite legal ajuizada contra o próprio doador.

Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. CESSÃO DE BEM MÓVEL E IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE JINGLE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NOTA FISCAL SEM REGISTRO DA DESPESA. SENTENÇA REFORMADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.

1. Admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal. Art. 266 do Código Eleitoral.

2. Não comprovada a propriedade de bem objeto do contrato de cessão. Por tratar-se de bem móvel que dispensa o registro formal de propriedade – bicicleta com rádio e caixa de som acoplada – suficiente a declaração de que referido tal bem integra o patrimônio do cedente.

3. Cessão de bem imóvel para instalação do comitê de campanha do candidato, sem a comprovação da propriedade. Confirmado o nome do proprietário através da Ficha de Cadastramento Imobiliário da Prefeitura.

4. Doação de prestação de serviço de produção de jingle, atestada por meio do respectivo contrato.

5. Não cabe ao prestador o dever de demonstrar a capacidade econômica de doador.

6. Emissão de nota fiscal eletrônica sem o correspondente registro de despesa. Única irregularidade subsistente e que representa 0,36% da receita total. Dada a irrelevância do percentual envolvido, plausível a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.

7. Provimento.

(TRE/RS, RE 508-19, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 26.7.2017.)

Ainda que assim não fosse, a parte juntou documentos com o recurso, capazes de apontar a conformidade da doação (fls. 54-55).

Outrossim, a escritura pública do imóvel (fls. 48-50), o termo de cedência temporária do bem (fls. 51-52) e a declaração de análise do custo da locação (fl. 53) demonstram a regularidade dos recursos estimados recebidos a título de cessão de bens imóveis, no importe de R$ 500,00.

Consequentemente, resta sanada a inconsistência identificada.

Por fim, o órgão técnico verificou o aporte da quantia de R$ 9.470,00, proveniente de recursos próprios, não obstante a candidata não tenha declarado patrimônio por ocasião de seu registro, em infringência ao disposto no art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica. (Grifei.)

Quanto ao apontamento, a prestadora apresentou extrato de sua conta bancária particular e os comprovantes das operações referentes às transferências dos recursos, a fim de demonstrar a origem da quantia (fls. 43-46). Além disso, informou o exercício de atividade laborativa com publicidade em rádios locais, cujo rendimento, em parte, foi mantido em conta para subsidiar sua campanha. Diante dos documentos, aliados à explicação apresentada e ao montante envolvido, os esclarecimentos são razoáveis, a fim de afastar a irregularidade.

Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal admite a superação de falhas dessa natureza quando o prestador consegue comprovar a regularidade da arrecadação dos recursos, consoante se extrai dos seguintes precedentes:

Recurso. Prestação de contas. Candidata a vereadora. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Demonstrada a origem dos recursos próprios, através da juntada, em grau recursal, de documentação comprovando a percepção de valores provenientes de remuneração aptos a suportar o aporte de recursos próprios aplicados na campanha eleitoral.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial. (TRE/RS, Recurso Eleitoral n 64962, ACÓRDÃO de 28.11.2013, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 02.12.2013, Página 4.)

- ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CANDIDATO - VEREADOR - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA - COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA RURAL - CANDIDATO QUE JÁ ERA VEREADOR - RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO MENSAL - VALORES COMPATÍVEIS - TRÂNSITO DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA - REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA - PROVIMENTO.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n 27739, ACÓRDÃO n. 32286 de 07.02.2017, Relator DAVIDSON JAHN MELLO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 16, Data 16.02.2017, Página 7.)

Dessarte, considerando o valor absoluto dos recursos e os documentos apresentados em grau recursal, entendo que a falha não inviabilizou a fiscalização das contas, tampouco a transparência e a confiabilidade da escrituração.

Portanto, reputo a falha como apenas uma ressalva no exame contábil, devendo ser afastada a determinação de recolhimento da quantia apontada como irregular, tendo em vista a comprovação da origem dos recursos.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.