PC - 3306 - Sessão: 12/03/2018 às 18:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO (NOVO) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2016.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria efetuou exame preliminar (fls. 42-43), notificando o partido e seus responsáveis para que complementassem a documentação.

Após a juntada de documentos pela agremiação (fls. 65-76), o órgão técnico solicitou a realização das diligências do art. 35, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 (fls. 80-81v.), havendo nova manifestação do partido, ao que se seguiu parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas das contas (fls. 119-120v.).

Tendo vista dos autos, o Ministério Público opinou pela desaprovação da contabilidade (fls. 126-129).

Intimados o partido e os responsáveis, a agremiação defendeu a regularidade das contas (fl. 137-v.).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de prestação de contas do Partido NOVO relativas ao exercício de 2016.

O parecer técnico conclusivo indicou a existência de apenas uma impropriedade, consistente na ausência de registro de despesas estimáveis em dinheiro, não apontando irregularidades capazes de comprometer o controle da movimentação financeira.

O Ministério Público, por sua vez, opina pela desaprovação das contas, tendo em vista a ausência de abertura de conta corrente no exercício sob análise, em contrariedade ao art. 6º da Resolução TSE n. 23.464/15.

De fato, o partido não abriu conta bancária no ano de 2016, como apontou o parecer conclusivo e reconheceu a própria agremiação.

No julgamento da PC n. 210-04, manifestei-me no sentido da relevância da conta bancária como instrumento de prova da movimentação financeira, servindo inclusive como meio idôneo para demonstrar a eventual ausência de arrecadação de recursos financeiros.

Tal importância levou a jurisprudência a firmar o entendimento de que a ausência de conta bancária compromete a transparência e confiabilidade das contas, como se extrai da seguinte ementa:

Prestação de contas. Partido politico. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

É obrigatória para os partidos políticos, comitês e candidatos a abertura de conta bancária específica, ainda que não haja movimentação financeira de campanha. Inteligência do artigo 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, pois impede tanto a comprovação de eventual inexistência de recursos quanto a identificação da sua origem e destinação quando arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.

Aplicação da sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo legal.

Desaprovação.

(TRE-RS, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17.9.2015.)

Realmente, sem conta bancária a agremiação deixa de contar com o meio e mecanismo apropriados para registro da sua movimentação financeira, motivo pelo qual sua ausência fragiliza o controle das contas partidárias.

Essa fragilidade, entretanto, pode ser superada, caso a caso, quando evidente que a falta da conta bancária não causou prejuízo à fiscalização contábil exercida sobre o partido.

Nesse sentido, este Regional tem aprovado com ressalvas contas partidárias, mesmo sem a abertura de conta bancária, desde que tal ausência não tenha prejudicado a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas. No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal.

Aprovação com ressalvas. (RE n. 210-04, Relator Dr. Jamil Bannura, julgado em 18.10.2017.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. VALOR IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Os arts. 7º, caput e § 2º e 48, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelecem a obrigatoriedade para os partidos políticos e candidatos a abertura de conta bancária específica, bem como a apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências não efetivadas pela agremiação.

2. Constatada a arrecadação de apenas uma receita de valor absoluto irrisório, advinda de doação estimável em dinheiro, que, por óbvio, não transita em conta-corrente. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte, admitem relevar falhas de valor inexpressivo e que não representem elevado percentual diante da movimentação total, desde que não evidenciada a má-fé do prestador de contas. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial. (RE n. 292-04, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 22.11.2017.)

Na hipótese, o órgão técnico deste Tribunal não indicou que a ausência da conta bancária tenha prejudicado o controle da contabilidade da agremiação. Ao contrário, registra expressamente que “não foram detectadas irregularidades”.

Para chegar a essa conclusão, a Secretaria de Controle Interno realizou diversas diligências que corroboraram a ausência de movimentação financeira:

Não há informação acerca de recebimento e movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário. Verificou-se no site do TSE que a direção nacional do Partido Novo não realizou repasses de recursos do Fundo Partidário à direção estadual no exercício de 2016 e, realizada pesquisa no Sistema de Prestação de Contas Partidárias (PRESTCON), não constam anotações de transferências intrapartidárias realizadas por diretórios municipais ao prestador (fl. 119v.)

O resultado negativo das apurações acima descritas evidencia que não houve o recebimento de valores em espécie, suprindo-se, no caso, a falta de conta bancária.

Dessa forma, as contas merecem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do parecer técnico deste Tribunal, pois não foram apuradas irregularidades que tenham comprometido o controle da prestação contábil.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas.