PC - 3488 - Sessão: 19/08/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do exercício financeiro de 2016 apresentada pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) do RIO GRANDE DO SUL e tendo como interessados os dirigentes FÁBIO MAIA OSTERMANN, WILLIAN SOUZA DA ROSA, LUCIANO ROSSATO DIAS, ANA CLÁUDIA BITENCOURT CLAUDINO e LUIZ FERNANDES BITENCOURT CLAUDINO.

Após exame, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria e, também, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiram parecer pela desaprovação das contas em razão da ausência de contabilização de recursos estimáveis em dinheiro relativos a despesas com contador, advogado e com a manutenção da sede da agremiação (fls. 96-97v. e 103-105v.).

Intimados para o oferecimento de defesa e regularização da representação processual do PSL, o prazo concedido transcorreu sem manifestação do órgão partidário ou dos dirigentes (fls. 109-187). Foi realizada nova intimação, via DEJERS, para apresentação de alegações finais (fls. 190-191), cujo prazo também transcorreu in albis (fl. 192).

A Procuradoria Regional Eleitoral reiterou, então, posicionamento pela desaprovação das contas, nos termos do art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15 (fl. 194).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2016 do Diretório Estadual do PSL do Rio Grande do Sul.

O exame técnico detectou irregularidades relativas à ausência de escrituração de recursos estimáveis em dinheiro (despesas com contador, advogado e com a manutenção da sede de agremiação partidária), de forma que a unidade técnica manifestou-se pela desaprovação das contas, com base na al. “a” do inc. III do art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/15 (fls. 96 e 97v.).

O partido apresentou peça e documentos, justificando, em síntese, que não recebeu quaisquer créditos no exercício de 2016 e, da mesma forma, não contraiu quaisquer débitos. Pleiteou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que as contas sejam aprovadas, ao menos com ressalvas. Alegou, ainda, encontrar-se em reestruturação organizacional e logística, o que justificaria não possuir recursos ou bens.

Os responsáveis, por sua vez, não se manifestaram nos autos.

A Procuradoria Regional Eleitoral entende que serviços prestados de forma gratuita devem figurar como doações estimáveis em dinheiro, nos termos do disposto nos arts. 5º e 9º da Resolução TSE n. 23.464/15, ou seja, devem ser esclarecidos na prestação de contas.

Inicialmente, sublinho que dificuldades ocasionais não desobrigam os órgãos partidários do dever constitucionalmente qualificado de prestação de contas à Justiça Eleitoral, consoante o art. 17, inc. III, da CF/88, regra fundamental.

E a legislação infraconstitucional também determina que, ainda que lícitos ou gratuitos, os recursos utilizados pelo partido hão de ser, obrigatoriamente, declarados em prestação de contas: arts. 5º, 9º e 28 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Entretanto, registro que, embora assista razão à Procuradoria Regional Eleitoral quando indica reiteração de conduta, pois a ausência de contabilização de doação estimável foi falha objeto de apontamento no acórdão de Prestação de Contas de 2015 - PC 141-69, é razoável reconhecer que os vícios possuem caráter formal.

Nesse sentido, o parecer conclusivo na análise das contas, in verbis:

“Tendo por base os documentos acostados nos autos e o cruzamento de informações disponibilizadas pela Justiça Eleitoral, foram observados: o cumprimento de norma legal de natureza financeira, a ausência de distribuição e aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, a não ocorrência de fontes vedadas e de recursos financeiros de origem não identificada e a inexistência de receitas e gastos financeiros na forma do exame da prestação de contas do art. 35 da citada Resolução.

(...)

DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

Não foi identificada no extrato bancário (fls. 25/36) a arrecadação de recursos de outra natureza. Não há informação acerca de recebimento e de movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário. Verificou-se no site do TSE que a Direção Nacional não realizou repasses de recursos do Fundo Partidário à Direção Estadual no exercício de 2016. Realizada pesquisa no Sistema de Prestação de Contas Partidárias (PRESTCON), não constam anotações de transferências intrapartidárias realizadas por Diretórios Municipais.” (Grifei.)

Assim, a ausência de registro de movimentação de recursos não compromete a regularidade material da contabilidade e, nesta direção, a jurisprudência do TSE, a qual assenta que, "com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas" (AgR-REspe n. 2159-67/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

Na mesma ordem de ideias, precedente desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO 2016. RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. VALORES NÃO DECLARADOS. DOAÇÃO SEM EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS ESCLARECIDAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Recursos estimáveis em dinheiro de serviço de advocacia e de contabilidade sem a descrição de conformidade dos preços habitualmente praticados, em afronta ao art. 48, inc. I, al. “d”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Informação que visa ao controle da adequação de valores estimados com a remuneração normal de mercado. Montante que representa 0,014% do total arrecadado, sem causar prejuízo à confiabilidade das contas.

(...)

7. Falhas esclarecidas pela agremiação, possibilitando o controle da movimentação financeira e ensejando o juízo de aprovação com ressalvas das contas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 65751, Rel. Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, DJE 13.7.2017.)

Por essas razões, a conclusão que mais se harmoniza com a jurisprudência deste Regional, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é a de aprovar as contas da grei, com a devida ressalva.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas.