RE - 5828 - Sessão: 27/02/2018 às 18:00

RELATÓRIO

CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI interpõe recurso contra a sentença que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do recorrente e de LUIS TAIRONE SOARES, condenando-os, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, em vista da divulgação de pesquisa eleitoral irregular no Facebook (fls. 47-48).

Somente CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI recorreu. Em suas razões, sustenta que os documentos acostados pelo representante não podem ser admitidos como prova. Afirma que, para demonstrar a conduta ilícita, cumpriria ao representante juntar ata notarial, com descrição completa das imagens e textos supostamente publicados. Alega que a certidão do servidor da Promotoria de Justiça não faz prova da irregularidade ou da autoria da conduta. Ressalta que os documentos acostados são frágeis e não sustentam o decreto condenatório. Pugna, ao final, pela reforma da decisão de primeiro grau, para o fim de julgar totalmente improcedente a representação (fls. 56-63).

Nas contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral destaca que o servidor do órgão possui fé pública, sendo o documento por ele lavrado suficiente para demonstrar cabalmente as afirmações da inicial (fls. 68-71).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 75-79).

É o relatório.

 

 

VOTOS

Dr. Luciano André Losekann (relator):

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a exordial imputa ao recorrente e à LUIS TAIRONE SOARES a divulgação de pesquisa eleitoral irregular, o primeiro por meio de sua página pessoal do Facebook e o segundo na página “São Leopoldo MAIS UNIDA”, constituindo a conduta divulgação de pesquisa sem prévio registro de informações, apta a ensejar a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições, regulamentada no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15. Vejamos:

Lei n. 9.504/97

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

[...]

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

 

Resolução TSE n. 23.453/15

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei n. 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

Sobre o tema, assim leciona José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 372):

É certo que os resultados, divulgados com alarde pelos interessados e ecoados pela mídia, podem influir de modo relevante e perigoso na vontade dos eleitores. Por serem psicologicamente influenciáveis, muitos indivíduos tendem a perfilhar a opinião da maioria. Daí votarem em candidatos que supostamente estejam “na frente” ou “liderando as pesquisas”. Por isso, transformaram-se as pesquisas eleitorais em relevante instrumento de marketing político, que deve ser submetido a controle estatal, sob pena de promoverem grave desvirtuamento na vontade popular e, pois, na legitimidade das eleições.

O recorrente sustenta que a prova da divulgação da pesquisa é frágil, não traçando qualquer consideração sobre outros aspectos da questão, de modo que apenas este aspecto será aqui analisado.

Inicialmente, observo que a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.453/15 não exigem a apresentação de ata notarial para comprovar a realização da divulgação de pesquisa eleitoral na internet, exigência que também não se apresenta em relação à propaganda eleitoral na internet.

Ainda que o art. 384 do Código de Processo Civil - CPC estabeleça que dados representados por imagem possam constar de ata notarial, de forma a constituir esse um meio de prova, não o único e, muito menos, obrigatório.

Na Justiça Eleitoral, em especial porque a celeridade na tramitação dos feitos é uma necessidade, não se pode exigir a apresentação de ata notarial para comprovar veiculação de publicações na internet, sobretudo quando quem propõe a representação é o Ministério Público Eleitoral. Como se sabe, os órgãos públicos têm limitações e procedimentos específicos para o dispêndio de valores, que seria o caso da lavratura de ata notarial, o que poderia inviabilizar sua atuação fiscalizatória em demandas da natureza da que aqui se aprecia.

Quanto aos elementos trazidos aos autos – captura de tela de computador (06) e informação expedida por servidor do Ministério Público (fl. 08) -, o recorrente não trouxe argumentos sólidos ou provas que demonstrem haver alguma fraude no material acostado, motivo pelo qual devem ser considerados como prova válida.

Na divulgação da dita pesquisa via rede social, observa-se que houve referência a percentual de intenção de votos nos candidatos à eleição, bem como de brancos, nulos e indecisos, acompanhada de gráfico, período de realização da pesquisa e número de entrevistados, elementos estes capazes de gerar credibilidade perante o eleitorado, de forma a influenciar a vontade popular e de trazer riscos ao equilíbrio da disputa eleitoral.

A presente representação foi originada por denúncia, que, diante da insuficiência dos documentos trazidos, foi complementada com diligências do órgão ministerial, as quais resultaram na seguinte informação, subscrita pelo agente administrativo da Promotoria de Justiça Criminal de São Leopoldo:

Atendendo determinação superior, foi realizada pesquisa junto ao sítio Facebook, acessando-se o link enviado na denúncia.

Localizada a página e a imagem em questão, informo que não consta, na divulgação em comento, os dados exigidos na legislação eleitoral, no que se refere a pesquisas eleitorais.

Desta forma, o acervo probatório, a viabilidade da produção de todo tipo de prova e a desnecessidade da lavratura de ata notarial impõem a manutenção da sentença recorrida.

Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do precedente abaixo:

(…)Deve-se afastar a arguição de ofensa aos artigos 333, inc. I, do CPC e 7º, inc. III, da Lei n. 8.935/94, porque, como ponderou a PGE em seu parecer, "a legislação eleitoral não faz exigência de que a prova do ilícito contido no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 seja feita por meio de ata notarial, ou qualquer outra forma específica" (fl. 259).

Acrescenta a Procuradoria que, verbis (fl. 259):

[...] no ordenamento jurídico brasileiro, vigora o sistema da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, que permite ao magistrado valorar as provas segundo seu próprio juízo, desde que de forma fundamentada.

(TSE - RESPE n. 3292-37/PI – Decisão monocrática de 29.10.2013 – Rel. Min. LAURITA VAZ – DJE de 6.11.2013)

Da mesma maneira, outros tribunais regionais já enfrentaram questão semelhante, tendo se posicionado no mesmo sentido, conforme se extrai das decisões do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas e do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, abaixo mencionadas:

Eleições 2016. Município de São Miguel dos Campos. Recurso. Representação. Divulgação de pesquisa sem registro na Justiça Eleitoral. Internet. Rede Social Facebook. Simpatizantes do candidato a prefeito. Inobservância das formalidades legais. Ausência de Prescrição e Decadência. Ação ajuizada antes da data das Eleições. Desnecessidade de ata notarial para a prova do ilícito. Representação manejada com a documentação exigível pela legislação de regência. Irregularidade na divulgação da pesquisa. Conhecimento e não provimento do recurso. Manutenção da multa.

(TRE-AL, RE 384-84, Relator: GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES, Publicado em Sessão, Data 01.12.2016).

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONSTATAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL FALSA. DIVULGAÇÃO NO FACEBOOK. COMPROVAÇÃO.

1. A legislação de regência não exige que, quanto a propagandas supostamente irregulares, seja acostada à exordial prova inequívoca da autenticidade da divulgação, em especial, ata notarial hábil a atestar tal veracidade, o que pode ser verificado, entretanto, no curso da demanda. Assim, não prospera a alegação trazida em preliminar. Prefacial rejeitada.

2. Importa em transgressão legal a divulgação de consulta popular de cunho eleitoral, sem o devido registro, mediante veículo de comunicação de alcance irrestrito e ilimitado, porquanto é patente o poder de influência que tal conteúdo pode acarretar na escolha do eleitorado (Res. TSE n. 23.453/2015, art. 17).

3. Hipótese em que ficou demonstrado o compartilhamento em página de Facebook de pesquisa eleitoral sem o devido registro nesta Justiça Especializada.

4. Recurso não provido.

(RE – 632, TRE-PE, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – PE, Relator: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, J: 16.8.2016). (Grifei.)

Por fim, quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso, cabe ressaltar que a multa foi cominada no mínimo legal, não havendo, portanto, possibilidade da redução do valor arbitrado.

Assim, considerando que a divulgação de pesquisa falsa foi provada por meio hábil, não sendo exigível exclusivamente a modalidade de prova consistente em ata notarial em ações da espécie, é de se manter íntegra a sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.

 

(Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. João Batista Pinto Silveira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.)