RE - 4475 - Sessão: 12/03/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SPE – INCORPORADORA PADOVA LTDA. (fls. 141-146) contra a sentença do Juízo da 134ª ZE de Canoas (fls. 122-128), que julgou procedente representação eleitoral proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em virtude de doação de recursos acima do limite legal durante as eleições de 2014, aplicando-lhe multa no valor de R$ 37.500,00, correspondente a cinco vezes a quantia doada em excesso (R$ 7.500,00), com fundamento no art. 81, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais, as quais foram instruídas com documentos, a recorrente alegou, preliminarmente, nulidade processual, em virtude da ausência de defesa técnica (art. 11 da Resolução TSE n. 23.398/13) e da aplicação indevida dos efeitos da revelia ao processo eleitoral. Suscitou, ainda em preliminar de mérito, a impossibilidade de condenação de pessoas jurídicas após a revogação do art. 81 da Lei das Eleições pela Lei n. 13.165/15. Quanto ao mérito propriamente dito, postulou a improcedência da representação, alegando ser pessoa jurídica incorporadora das empresas Cezar Luiz Mazocco e Irmão Ltda. e Petrocar Participações Ltda., as quais, em conjunto, obtiveram faturamento bruto superior a três milhões e meio de reais, de sorte que a doação efetuada no montante de R$ 7.500,00 à campanha eleitoral de 2014 deveria ser considerada adequada aos limites previstos na Lei das Eleições.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões, opondo-se ao acolhimento da matéria preliminar e postulando, quanto à questão de fundo, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença (fls. 170-173v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral arguiu, em preliminar, a intempestividade da juntada de documentos após a sentença, refutou a matéria prefacial suscitada no recurso e, no mérito, opinou pelo desprovimento (fls. 179-184v.).

Em despacho (fls. 186 e 189), foi determinado o tratamento previsto no art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução 23.326/10 aos documentos sigilosos que se encontravam nos autos, formando-se o processo do “Anexo 1”.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

Embora a recorrente tenha sido intimada pessoalmente da sentença por meio da Carta de Intimação n. 020/2017, cujo Aviso de Recebimento foi juntado aos autos em 20.7.2017 (fls. 130 e 133), a decisão foi publicada no DEJERS no dia 25 daquele mesmo mês (fl. 135), sendo este o termo inicial da contagem do prazo recursal, conforme previsto no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97, vigente ao tempo em que efetivada a doação objeto dos autos. Portanto, interposto o recurso no dia 28.7.2017 (fl. 140), restou observado o tríduo legal.

Como o recurso também preenche os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Preliminar de Intempestividade da Juntada de Documentos

A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou, em preliminar, a intempestividade da juntada de documentos após a prolação da sentença porque a recorrente, devidamente intimada durante a instrução do processo para defender-se e produzir as provas que entendesse pertinente, deixou de se manifestar, incidindo, assim, os efeitos da preclusão, voltados à estabilização das relações jurídicas.

Não desconheço os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido, a exemplo do referido pelo órgão ministerial (AgRg-RESP n. 132269, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 28.9.2016).

Contudo, a jurisprudência deste Regional admite a juntada de documentos em grau recursal, ainda que o interessado não tenha oportunamente produzido prova dessa natureza na fase instrutória, mormente quando submetidos ao contraditório pela parte adversa, com fundamento no art. 266, caput, do Código Eleitoral, como ilustra a ementa do seguinte aresto:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MÉRITO. RECIBOS ELEITORAIS. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. SERVIÇOS DE CONSULTORIA. CAMPANHA ELEITORAL. DESPESAS ELEITORAIS. DOCUMENTO SANEADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligência complementar.

2. A falta de juntada dos recibos eleitorais relativos às doações estimáveis em dinheiro configura falha grave o suficiente para prejudicar o controle da prestação das contas. No caso, a contabilidade foi desaprovada em razão da ausência de recibos eleitorais relativos a gastos com advogado e com contador.

3. Distinção entre a consultoria jurídica, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, e a representação processual em feitos judiciais. Serviços advocatícios e de contabilidade prestados à campanha, caracterizando, portanto, despesa eleitoral suscetível à escrituração. Falha suprida pela juntada de recibos eleitorais com o recurso. Aprovação com ressalvas.

4. Provimento.

(TRE-RS, RE n. 330-47, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado na sessão de 06.11.2017.) (Grifei.)

Logo, segundo a orientação firmada por esta Casa, e considerando que a documentação que instrui o presente recurso foi submetida ao contraditório pelo órgão ministerial, afasto a preliminar.

 

Preliminar de Nulidade Processual por Ausência de Defesa Técnica e Aplicação Indevida dos Efeitos da Revelia

A recorrente alegou que a sentença seria nula porque o Juiz de primeira instância não determinou a sua intimação para que regularizasse, no prazo de 24 horas, a sua representação processual, a teor do disposto no art. 11 da Resolução TSE n. 23.398/13:

Art. 11. Constatado vício de representação processual das partes, o Juiz Relator determinará a respectiva regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 13).

Segundo a recorrente, “(…), sem advogado, ou pelo menos sem o alerta específico para a constituição de defensor, no prazo de 24h, por mandado competente e no qual viesse indicada a possibilidade de julgamento à revelia (como de fato ocorreu), a representação não poderia ter prosseguido” (fl. 142v.).

O comando normativo constante do art. 11 da Resolução TSE n. 23.398/13, entretanto, não guarda correspondência com a situação dos autos.

Conforme ponderou o órgão do Ministério Público Eleitoral na origem ao oferecer contrarrazões, o próprio texto do art. 11 da Resolução TSE n. 23.398/13 (que disciplinou as representações, reclamações e pedidos de direito de resposta referentes às eleições de 2014) fazia remissão expressa ao art. 13 do Código de Processo Civil, então em vigor (Lei n. 5.869/73), que possuía a seguinte redação:

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Esse dispositivo legal tinha incidência quando, após a integração da parte a um dos polos da relação jurídico-processual, verificava-se a sua incapacidade de estar em juízo ou mácula à legitimidade postulatória do profissional habilitado a praticar os atos processuais, exigindo que o magistrado suspendesse o andamento do processo para que, dentro de prazo razoável, houvesse a regularização, normativo legal atualmente encontradiço no art. 76 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15):

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

A hipótese em tela é substancialmente diversa, uma vez que a recorrente, conquanto tenha sido intimada para apresentar defesa e oferecer alegações finais por meio dos Mandados Judiciais n. 55/2015 e n. 008/2016, ambos recebidos por Luiz Benini, seu representante legal (fls. 95-96 e 120-v., respectivamente), deixou, por desídia, de vir aos autos antes da prolação da sentença e de praticar os atos de defesa, por meio de advogado habilitado, que lhe eram processualmente facultados.

De igual modo, a matéria ora debatida não guarda similitude com aquela posta em discussão no RE n. 33-23 (Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 31.3.2016.), no qual este Tribunal reconheceu a nulidade do processo devido à ausência de certificação da data da juntada do aviso de recebimento da carta de intimação, ocasionando prejuízo à contagem do prazo para apresentação de defesa. Por esse motivo, o citado precedente invocado nas razões recursais, embora verse sobre doação acima do limite legal, não pode ser utilizado como parâmetro para o julgamento da presente representação.

Por consequência, torna-se inviável caracterizar a nulidade, seja pela inobservância do disposto no art. 11 da Resolução TSE n. 23.398/13, seja devido à decretação da revelia da recorrente pelo magistrado de primeiro grau ao sentenciar o feito.

Nos moldes do art. 13, inc. II, do Código de Processo Civil, vigente à época em que foi efetivada a doação ilícita (Lei n. 5.869/73), a revelia constituía fato processual diretamente decorrente da inatividade ou silêncio da parte com relação à prática de atos que lhe competem dentro do processo:

Art. 13 (…)

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

(...)

II - ao réu, reputar-se-á revel;

(…).

A orientação dessa norma foi integralmente mantida no art. 76, § 1º, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, com o seguinte teor:

Art. 76. (...)

§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

(…)

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

(…).

E de acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez considerado revel, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, a menos que haja pluralidade de réus e um deles conteste a ação, a causa verse sobre direitos indisponíveis, as alegações fáticas formuladas pelo autor da ação não se revistam de verossimilhança ou a prova seja contraditória (art. 345 do Diploma Processual Civil), as quais não se verificam no caso sob exame.

Por certo, a Resolução TSE n. 23.478/16, em seu art. 2º, caput e parágrafo único, determina que, em razão da especificidade da matéria eleitoral, as ações, procedimentos e recursos eleitorais devem permanecer regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas instruções da Corte Superior, reservando-se à aplicação do Novo Código de Processo Civil um caráter supletivo e subsidiário, desde que existente compatibilidade sistêmica.

No que concerne à aplicação do instituto da revelia, não se observa a alegada incompatibilidade sistêmica, tampouco a impossibilidade de reconhecimento do seu efeito material nos processos de natureza eleitoral, desde que estritamente observadas as suas causas impeditivas, descritas no art. 345 do Código de Processo Civil.

De fato, ainda, que o art. 3º da Resolução TSE n. 23.478/16 determina a aplicação dos arts. 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil aos feitos eleitorais, de maneira que o juiz eleitoral não pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ou decidir com base em fundamento a respeito do qual a parte não se manifestou previamente, ainda que se trate de questão que deva decidir de ofício.

Mas, é devido ao próprio princípio da compatibilidade sistêmica, buscado de forma expressa pelo legislador eleitoral, que não se poderia condicionar a observância do citado art. 3º da Resolução TSE n. 23.478/16 à necessidade de reiteradas intimações da parte, mesmo após ter sido validamente intimada e deixar de apresentar defesa, na medida em que tal procedimento importaria negar vigência aos comandos normativos insertos nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, inclusive após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e da edição da Resolução TSE n. 23.478/16, tem admitido o instituto da revelia em processos de natureza eleitoral dos quais podem derivar efeitos sancionatórios às partes envolvidas, observando, na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça, que a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial é de cunho relativo, podendo ser infirmada pelos demais elementos probatórios trazidos aos autos, inclusive pelo réu, o qual está autorizado a intervir no processo e exercer o seu direito de defesa antes do encerramento da instrução (TSE, RP n. 422171, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, julgado em 06.10.2011; RP n. 156942, Relator Min. Admar Gonzaga Neto, julgado em 18.10.2014, e RESPE n. 1110, Relator Min. Hermann Benjamim, julgado em 12.9.2016).

Em idêntica direção, esta Corte vem reconhecendo a possibilidade de decretação da revelia em processos eleitorais, a exemplo da PET n. 13074 (Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado na sessão de 1º.10.2015), PET n. 13732 (Relator Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado na sessão de 16.9.2016) e da RP n. 20953 (Relatora Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 18.5.2016).

Como no caso concreto, a recorrente, apesar de validamente intimada para oferecer defesa e alegações finais, não exerceu os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa de forma oportuna, tendo o juiz, além disso, decidido a lide com fundamento em prova documental robusta acerca da conduta ilícita, não constituindo a procedência da ação decorrência automática do efeito presuntivo da revelia, afasto as prefaciais de nulidade do processo.

 

Preliminar de Impossibilidade de Condenação após a Revogação do art. 81 da Lei n. 9.504/97

Segundo defende a recorrente, a Lei n. 13.165/15 suprimiu, do ordenamento jurídico-eleitoral, a norma punitiva dirigida às pessoas jurídicas que constava do art. 81 da Lei n. 9.504/97, de modo que a incidência desse dispositivo legal, no caso dos autos, implicaria verdadeira ultratividade de norma sancionadora, efeito que, dentro da principiologia da hermenêutica jurídica, somente poderia ser admitido se tivesse havido o agravamento da penalidade imposta ao ilícito eleitoral.

Todavia, no âmbito deste Tribunal, vigora o entendimento de que, não obstante a revogação do art. 81 da Lei n. 9.504/97 pelo art. 15 da Lei n. 13.165/15, as alterações introduzidas por esta lei não têm aplicação retroativa para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, com fundamento nos princípios da irretroatividade das normas, do tempus regit actum, da segurança jurídica, da certeza e da estabilidade do ordenamento jurídico.

O acórdão paradigmático proferido no RE n. 31-80, de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015, recebeu a seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

(Grifei.)

Essa interpretação vem sendo mantida na jurisprudência desta Corte, como ilustram os seguintes arestos:

Recurso. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Exceção de pré-executividade.

Condenação ao pagamento de multa com sentença já transitada em julgado. Interposição contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.

1. A cobrança de multa, salvo no caso das condenações criminais, será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, tramitando perante os juízos eleitorais, nos termos do art. 367, inc. IV, do Código Eleitoral. Observância dos preceitos contidos na Lei n. 6.830/80 e no Código de Processo Civil, este último aplicável naquilo que a Lei de Execução Fiscal for omissa.

2. Teses trazidas pelo recorrente já analisadas em momento anterior, não havendo como se cogitar da relativização da coisa julgada. Aplicação da lei da época dos fatos, com a redação então vigente do art. 81 da Lei n. 9.504/97.

3. Inadequação procedimental. Utilização de recurso eleitoral quando o adequado seria o agravo de instrumento. Inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal.

Não conhecimento. 

(TRE-RS, RE n. 14-87, Relatora Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, julgado na sessão de 09.03.2017.) (Grifei.)

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

As alterações introduzidas pela Lei n.13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, não têm aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência de sanção eleitoral. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastada, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, aplicável apenas nos casos de grave extrapolação do permissivo legal.

Provimento parcial. 

(TRE-RS, RE n. 33-23, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado na sessão de 12.12.2016.)

(Grifei.)

Ademais, no julgamento da ADI n. 4650 (Relator Min. Luiz Fux, julgado na sessão de 17.9.2015), o STF declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, assentando que os efeitos dessa decisão somente seriam aplicáveis às eleições de 2016 e seguintes, não atingindo os pleitos anteriormente realizados, parâmetro judicial que foi adotado por esta Corte no enfrentamento de casos concretos dessa natureza.

No que concerne à alegada ultratividade da norma sancionatória do art. 81 da Lei n. 9.504/97 em prejuízo da parte, reporto-me ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para afastar a pretensão anulatória da recorrente (fls. 181v.-182):

Em que pese a declaração de inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.504/97, em virtude da necessidade de salvaguardar-se o ato jurídico perfeito, as doações realizadas sob sua égide devem ser consideradas lícitas, desde que obedecido o limite legal.

Por outro lado, não há razão para deixar-se de penalizar as pessoas jurídicas que realizaram doações em desacordo com o parâmetro então vigente. Se antes se proibiam as doações feitas acima do limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, agora se proíbe doação feita por pessoa jurídica em qualquer valor. Ou seja, a conduta de quem efetuou a doação em desacordo com o critério então vigente não deixou de ser contrária ao ordenamento jurídico, longe disso, continua a ser proibida por ele, agora de modo absoluto. Em outras palavras, não haveria se cogitar na retroatividade da norma mais benéfica, porque a norma que atualmente vige é seguramente mais prejudicial, na medida em que não propicia qualquer doação.

(Grifei.)

Por essas razões, igualmente afasto esta preliminar.

 

Mérito

O art. 81 da Lei n. 9.504/97, que regulamentava as doações realizadas por pessoas jurídicas, assim disciplinava:

Art. 81 As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

(Grifei.)

O art. 25, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14 (que disciplinou a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e a prestação de contas nas eleições de 2014) reproduziu a norma citada, limitando as doações a 2% do faturamento bruto auferido pelas pessoas jurídicas no ano-calendário anterior à eleição.

De acordo com a documentação acostada aos autos, a recorrente SPE – INCORPORADORA PADOVA LTDA. foi registrada em 27.02.2013, obtendo faturamento somente a partir de maio de 2014, conforme a informação e a declaração de fls. 26-27, firmadas pelo seu representante legal; a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIP 2014), relativa ao ano-calendário de 2013, juntada aos autos do Anexo 1; e o Parecer Técnico de fls. 49-50, documentos integrantes do PA n. 00740.00184/2015, instaurado pelo Ministério Público Eleitoral na origem.

Não obstante a ausência de faturamento no ano de 2013, a recorrente efetuou doação ao candidato Nelson Luiz da Silva nas eleições de 2014, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), de acordo com o demonstrativo de fl. 23, violando as normas previstas no art. 81, § 1º, da Lei das Eleições e no art. 25, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Vale notar que o art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14 continha comando expresso de vedação de doações por pessoas jurídicas que tivessem iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2014, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação e fiscalização da origem dos recursos destinados ao financiamento de campanhas eleitorais:

Art. 25(…)

§ 1º É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2014, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação constates do inciso II do caput.

Em suas razões, a recorrente, em momento algum negou ter efetivado a doação no montante de R$ 7.500,00 na campanha eleitoral de 2014, fato incontroverso nos autos.

Por outro lado, buscou, em suas razões recursais, legitimar o ato de doação ao argumento de constituir uma holding, com atuação no ramo imobiliário, formada pelas empresas Cezar Luiz Mezzomo e Irmão Ltda., com 75% de suas quotas, e Petrocar Participações Ltda., com 25% de participação societária (contratos sociais trazidos nas fls. 147-161), cujos faturamentos brutos, no ano de 2013, somaram mais de três milhões de reais, desempenho econômico que permitiria a doação impugnada.

Reportou-se às decisões proferidas na RP n. 916 (Relatora Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, acórdão de 19.8.2009) e na RP n. 993 (Relatora Dra. Ana Beatriz Iser, acórdão de 12.11.2009), nas quais este Tribunal reconheceu a licitude de doações efetuadas por empresas que exerciam objetivos sociais na modalidade de holding, considerando o faturamento das empresas controladas para fins de cálculo do limite admitido às doações eleitorais.

Ocorre que, a respeito da tese suscitada pela defesa, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o AgR-RESP n. 147-40, manifestou-se em sentido diametralmente oposto, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA. ATAQUE. FUNDAMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. As razões do regimental devem voltar-se contra a fundamentação do decisum, sob pena de incidir a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. A alegação de que não se trata de consórcio de empresas, mas de sistema de holding, condição esta que lhe favoreceria por ter o faturamento bruto mais amplo do que o avaliado pelo TRE, é desimportante porque o art. 81 da Lei n. 9.504/97 não concede a esse tipo empresarial o privilégio de, em detrimento das demais, realizar doação considerando sua participação no lucro das outras empresas.

3. Esta Corte Superior decidiu que "o limite de 2% (dois por cento) deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio".

4. A prova carreada aos autos deve ser considerada lícita, como concluiu o Regional; o contrário somente ocorreria se colhida mediante quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial prévia, e esta, no caso, foi concedida por meio de liminar em ação cautelar.

5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.

6. Agravo regimental desprovido.

(Relator do Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, julgado na sessão de 1º.10.2013.)

(Grifei.)

Esta Corte, por sua vez, no julgamento da RE n. 37-49 reafirmou a construção jurisprudencial da Corte Eleitoral Superior, como se extrai da ementa do aresto:

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Utilização dos dados fornecidos pela própria empresa doadora perante a Receita Federal para fins de cálculo do limite para a doação eleitoral. Ultrapassados os limites impostos pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral. O documento particular, juntado com a finalidade de comprovar dividendos auferidos em participações em outras empresas, não se sobrepõe ao documento oficial emitido pela Receita Federal.

Aplicação de multa no patamar mínimo legal.

Provimento.

(Relatora DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, julgado em 10.3.2016.)

(Grifei.)

Em razão da sua percuciência, colho o seguinte excerto deste julgado do TRE-RS:

Não se pretende, aqui, alargar ou estreitar conceitos de “faturamento”, “receita bruta” e quejandos – realmente não cabe ao julgador eleitoral assim proceder. Cabe, sim, utilizar os dados - fornecidos pela própria empresa doadora perante a Receita Federal - para fins de cálculo de limite para doação eleitoral.

Ainda assim, e adentrando à questão (nem tão relevante ao caso posto) sobre os conceitos de faturamento e receita bruta, cumpre apresentar a jurisprudência mais recente sobre o tema, bastante esclarecedora. Trata-se de julgado em que o Tribunal Superior Eleitoral assentou posicionamento de que os conglomerados empresariais, sejam eles integrantes ou não de holdings, devem receber tratamento idêntico aos das demais empresas, para fins de limite de doação a campanhas eleitorais:

ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA. ATAQUE. FUNDAMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. As razões do regimental devem voltar-se contra a fundamentação do decisum, sob pena de incidir a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. A alegação de que não se trata de consórcio de empresas, mas de sistema de holding, condição esta que lhe favoreceria por ter o faturamento bruto mais amplo do que o avaliado pelo TRE, é desimportante porque o art. 81 da Lei n. 9.504/97 não concede a esse tipo empresarial o privilégio de, em detrimento das demais, realizar doação considerando sua participação no lucro das outras empresas.

3. Esta Corte Superior decidiu que "o limite de 2% (dois por cento) deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio"

4. A prova carreada aos autos deve ser considerada lícita, como concluiu o Regional; o contrário somente ocorreria se colhida mediante quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial prévia, e esta, no caso, foi concedida por meio de liminar em ação cautelar.

5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 147-40/MG, DJe 22.10.2013, Relator Ministro DIAS TOFFOLI.)

A questão é, ao final, de pura lógica. Senão, vejamos.

Acaso fossem permitidas, ainda que em tese, doações eleitorais com base em participações em outras empresas, haveria um privilégio não previsto em lei para as entidades empresariais atuantes sob tal mecanismo. Os grupos poderiam, ao final, doar acima do limite de 2% do respectivo faturamento total.

E, daí, a transparência das doações seria afetada, bem como eventuais abusos do poder econômico poderiam ser disfarçados.

Explico. Trago situação hipotética, por clareza.

Vamos cogitar que uma empresa (“A”) tenha participação em outras duas empresas (“B” e “C”).

As empresas “B” e “C” efetivamente doaram para campanhas eleitorais no limite de seus faturamentos, 2%. Tendo faturado, cada uma, R$ 100.000,00, doaram, também cada uma, R$ 2.000,00.

A empresa “A”, por seu turno, doou R$ 3.000,00. Contudo, apresentou faturamento de R$ 100.000,00 à Receita Federal do Brasil. Nos termos legais, poderia ter doado apenas R$ 2.000,00, assim como as empresas “B” e “C”.

Daí, identificada a suposta irregularidade, a empresa “A” foi demandada por doação acima do limite e, em sua defesa, alega que recebe, além dos valores declarados à Receita Federal, participações nos lucros das empresas “B” e “C”, no montante de R$ 50.000,00, o que viabilizaria a doação dos R$ 3.000,00.

Ocorre, entretanto, que estes valores decorrentes das participações em outras empresas, não declarados, já compuseram base de cálculo de doação eleitoral, efetivadas pelas empresas “B” e “C”.

Ou seja, os mesmos R$ 50.000,00, que suportaram originariamente as doações das empresas “B” e “C”, viriam a suportar uma segunda doação a campanha eleitoral, agora de parte da empresa “A”.

Inadmissível.

E, note-se, o exemplo chega a ser simplório. Resta facilitada a tarefa de projetar, em um sistema mais complexo de participações societárias, uma espiral perversa de participações e mais participações, de forma que um mesmo valor, um mesmo rendimento (ou faturamento, ou renda bruta, aqui pouco importa) venha a ser utilizado por várias empresas, em várias doações eleitorais, em manobra que evitaria a transparência e facilitaria o abuso do poder econômico, como já citado.

Repete-se: foi utilizado um exemplo hipotético, pois não há notícia nos autos de que as empresas, nas quais a recorrida tem participação societária, tenham doado para campanhas eleitorais.

Contudo e de qualquer maneira, o exemplo mostra o quão nebulosa a situação se torna, em se admitindo doações com suporte em valores não declarados à Receita Federal do Brasil.

[...]

(Grifos no original.)

A linha interpretativa adotada nesses dois julgados mais recentes do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional, como se manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, é perfeitamente aplicável ao caso em tela, em que a empresa recorrente constitui uma holding, com personalidade jurídica e inscrição junto ao CNPJ próprias e distintas das duas empresas por ela controladas, estando sujeita, assim, ao limite de 2% calculado sobre o seu faturamento bruto individualmente informado à Receita Federal no ano anterior ao pleito, sendo irrelevante os faturamentos das empresas que a integram.

Essa sistemática de cálculo visa impedir a utilização de estruturas complexas de participação societária para a legitimação de doações de recursos de origem escusa e as ingerências indevidas do poder econômico, viabilizando maior controle pela Justiça Eleitoral e transparência acerca da real origem das receitas destinadas ao financiamento das campanhas eleitorais.

Nessa mesma linha, agrego do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral a seguinte passagem (fls. 184-v.):

No caso em tela a SPE – INCORPORADORA PADOVA LTDA efetuou doação em 03/10/2014, em nome de Nelson Luiz da Silva (CNPJ n. 20.560989/0001-03), no valor de R$ 7.500,00, conforme informação prestada pela própria empresa à Promotoria de Justiça Cível de Canoas. Além disso, a empresa apresentou declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica – DIPJ 2014 – referente ao exercício 2013, entregue em 16/06/2014 à Secretaria da Receita Federal (fls. 28-51 e 73-84), em que se constatou que não houve faturamento no ano anterior às Eleições de 2014.

Outra não foi a conclusão do Parecer Técnico elaborado pela Unidade de Assessoramento Contábil do Ministério Público do Rio Grande do Sul (fl. 49), que discorreu (fl. 49v.):

Nos autos constou como comprovante de renda da empresa doadora, SPE – INCORPORADORA PADOVA LTDA, a DIPJ 2014 (ref. Exercício 2013) entregue à Receita Federal (fls. S/n). Conforme esse demonstrativo a empresa, tributada pelo lucro presumido, auferiu no exercício 2013 o montante bruto de R$ 0,00 (zero real e zero centavo). Em resposta ao mandato de notificação no PA a empresa informou que teve faturamento só a partir de maio/2014, juntando declaração da contabilidade (Pompermaier Contabilidade Ltda).

Também essa foi a conclusão do Parecer Técnico emitido pela Chefe de Cartório da 171 Zona Eleitoral (fl. 104), após análise da documentação juntada pela representada.

Assim, correta a sentença que entendeu pelo cabimento da sanção pecuniária em desfavor da representada, que considerando o valor doado e a condição financeira da representada - verificada pela última declaração do imposto de renda fornecido pela Receita Federal acostada aos autos, na qual consta que no ano calendário de 2013 a empresa acumulou prejuízos no valor de R$ 6.509,96 - , fixou a multa em cinco vezes o valor excedido na doação, o que corresponde ao montante de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais).

Dessa forma, não prospera a alegação da recorrente de que estava inserta em um bloco empresarial que possuía capacidade financeira para doar os valores apontados, porquanto o faturamento a ser aferido é o vinculado ao CNPJ da empresa doadora, in casu, a SPE – INCORPORADORA PADOVA LTDA (CNPJ 17.731.896/0001-81), conforme fl. 08.

De todo exposto, a decisão final deve ser mantida em seus exatos termos, sendo desprovido o recurso.

(Grifei.)

Nesse contexto, o MPE constitui ente responsável pela fiscalização da arrecadação e do dispêndio de recursos durante as campanhas eleitorais para que se coíbam excessos e desvios cometidos pelos participantes das disputas eleitorais.

A natureza das suas atribuições constitucionais, não exige, ao contrário do que propõe a recorrente, que, em sede de procedimentos investigatórios prévios, justifique os motivos da sua atuação, tanto que, diante de elementos indicativos de práticas ilícitas de natureza diversa da eleitoral, pode adotar as providências necessárias à elucidação e punição perante os órgãos investigativos e jurisdicionais competentes.

No tocante ao sancionamento da conduta ilícita, esta Corte, em situações como a dos autos de ausência de faturamento no ano anterior ao pleito em que realizada a doação, tem configurado como excesso o próprio valor ilicitamente despendido, na esteira do aresto a seguir colacionado:

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Ausente o faturamento bruto no ano anterior ao pleito, conclui-se pela proibição da doação, caracterizando como excesso o próprio valor doado.

Confirmada a ilicitude, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela lei. Afastada, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público.

Provimento parcial. 

(TRE-RS, RE n. 30-33, Relator Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado na sessão de 11.7.2016.) (Grifei.)

Constatado que o montante doado ultrapassou o percentual estabelecido na legislação eleitoral, a incidência da sanção constitui decorrência objetiva e automática do descumprimento da norma proibitiva, sendo irrelevantes os elementos fático-jurídicos relacionados à capacidade econômica ou à boa-fé da empresa doadora, à ausência de malferimento do resultado do pleito, ao cometimento de abuso de poder econômico ou à vitória do candidato donatário nas urnas (TSE, AgR-AI n. 34429, Relator Min. José Anônio Dias Tofolli, julgado na sessão de 15.10.2013, e TRE-RS, RE n. 37-49, Relatora DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, julgado na sessão de 10.3.2016).

A análise de tais elementos fica adstrita à fase de fixação da penalidade, na qual orientam os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade ao efeito de justificar a aplicação de fator de multiplicação que mais se aproxime ou distancie do mínimo legal previsto, de acordo com as especificidades do caso concreto.

Na hipótese dos autos, o arbitramento da pena de multa no patamar de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 5 vezes a quantia irregularmente doada (R$ 7.500,00), mostra-se adequado na medida em que as circunstâncias fáticas não recomendam a incidência de fator de multiplicação superior ao mínimo previsto em lei.

Assim, pelos argumentos acima delineados, o recurso merece ser desprovido, confirmando-se integralmente a decisão de primeiro grau.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por SPE – INCORPORADORA PADOVA LTDA., mantendo a sentença de procedência da representação por doação acima do limite legal, que lhe impôs a penalidade de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 81, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97.