RE - 1491 - Sessão: 23/02/2018 às 09:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas apresentada pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Piratini, referente ao exercício financeiro 2015 (fls. 125-128).

Em suas razões, alega que a ausência de abertura da conta bancária representa irregularidade grave, que compromete o exame e a fiscalização das contas (fls. 131-133).

Em contrarrazões, os recorridos sustentam a demonstração de ausência de movimentação financeira no período e requerem a manutenção da sentença que aprovou as contas com ressalvas (fls. 137-140).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo provimento do recurso (fls. 147-151v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença reconheceu a inexistência de movimentação financeira durante o exercício sob exame e, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderou que a ausência de abertura de conta bancária não enseja a desaprovação das contas.

A fim de evitar tautologia, colaciono os fundamentos da decisão recorrida: 

[…]

De fato, pela análise integral da documentação que instruiu o processo, percebe-se que o partido não manteve conta bancária ativa em 2015, bem como não movimentou recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro durante o exercício. Essa circunstância é perceptível tanto pela verificação das informações constantes no Livro Diário do partido quanto pelos dados obtidos a partir dos extratos bancários apresentados pelas partes, além de outros colhidos junto aos sistemas da Justiça Eleitoral. A própria unidade técnica reconheceu essa situação ao relatar que “não há indícios sobre possível movimentação financeira ou manutenção de conta bancária ativa pelo partido ou pelos responsáveis durante o exercício financeiro 2015” (fl.116v). Já o órgão partidário e seus responsáveis alegaram que a única conta bancária mantida pela agremiação fora encerrada em 02.09.2014, não havendo mais a sua reativação. Informaram ainda não haver Livro Razão e apresentaram declaração do contabilista em que este argumenta não ter sido possível a emissão desse documento por não existir movimentação contábil. Juntaram decisões em que o Tribunal Superior Eleitoral entendeu pela mitigação desse tipo de irregularidade quando a prova da inexistência de movimentação financeira puder ser suprida por outros meios igualmente idôneos. Reforçaram que as demais informações foram apresentadas de forma correta, quando requeridas. Por fim, insistiram que a ausência de conta se trata de impropriedade, sem o condão de prejudicar a análise da documentação. O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, frisou que “ainda que pareça não ter havido movimentação financeira no ano de 2015, nem aporte de receitas e ou efetuados gastos, a desaprovação da prestação de contas é a medida que se impõe". Alertou ainda "que o partido político não possui conta bancária específica durante o exercício financeiro de 2015”, havendo, assim, violação ao exposto no art. 6º da Resolução TSE 23.432/2015, na opinião do órgão ministerial (fl. 76v). Em que pese, porém, o acertado posicionamento adotado tanto pela unidade técnica quanto pelo Ministério Público, tenho que, no caso concreto, é merecida, por parte deste juízo, salvo diverso entendimento, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O próprio Tribunal Superior Eleitoral tem decidido pela aplicabilidade desses princípios nos processos de prestação de contas, quando verificadas falhas que não lhes inviabilizam o controle pela Justiça Eleitoral. Esse é o caso que temos em tela.

[…]

"Isso posto, considero que, no caso concreto, em que o partido demonstrou esforço e boa-fé ao responder a todos os questionamentos desta Justiça Eleitoral, bem como apresentou a maior parte das peças previstas no art. 29 da Resolução TSE 23.432/14, inclusive com a anexação do Livro Diário que contemplou a ausência de movimentação financeira, a desaprovação das contas é medida excessivamente rigorosa. Ademais, não foram encontrados extratos bancários em nome do partido nos sistemas de prestação de contas, tornando-se assim possível a averiguação sobre a regularidade das contas e o efetivo controle da Justiça Eleitoral. Diante disso, peço vênia ao órgão ministerial para acolher a argumentação apresentada pelas partes e afastar, in casu, a hipótese de desaprovação das contas. Aplico, neste caso, a previsão contida no art. 37, § 12, da Lei 9.096/95, segundo o qual "erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas". III - DISPOSITIVO Sendo assim, e com base no art. 45, II, da Resolução TSE 23.432/14, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas do diretório municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Piratini/RS relativas ao exercício financeiro 2015.

A respeito da exigência de abertura de conta bancária, o art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, aplicável quanto ao mérito das contas relativas ao exercício 2015, dispõe: 

Art. 6º Os partidos políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

I – do "Fundo Partidário", previsto no inciso I do art. 5º desta resolução;

II – das "Doações para Campanha", previstas no inciso IV do art. 5º desta resolução; e

III – dos "Outros Recursos", previstos nos incisos II, III e V, do art. 5º desta resolução.

§ 1º A exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos I, II e III deste artigo somente se aplica aos órgãos partidários que, direta ou indiretamente, recebam recursos do gênero. (Grifei.)

Consoante se extrai do texto normativo, a exigência de abertura de conta bancária apenas se justifica na hipótese em que a agremiação tenha movimentado recursos financeiros, de modo a permitir a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Na hipótese sob exame, entendo irretocável o juízo valorativo firmado pelo juízo a quo, uma vez que os documentos constantes nos autos atestam que a agremiação não movimentou recursos no período. Nesse sentido, é de ressaltar os extratos bancários do exercício anterior, que atestam a ausência de movimentação financeira no ano 2014 (fls. 91-98). Outrossim, o teor da manifestação da unidade técnica à fl. 116 e v. indica a inexistência de indícios de utilização de recursos pela agremiação.

Desse modo, escorreita a aplicação da ressalva contida no art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

À guisa de argumentação, ressalto que a Lei n. 13.165/15, ao incluir o § 4º ao art. 32 da Lei n. 9.096/95, incorporou esse entendimento, prevendo, inclusive, a dispensa das agremiações que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro de prestar contas à Justiça Eleitoral, bastando a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos do período.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do Ministério Publico Eleitoral, mantendo a aprovação das contas, com ressalvas.