RE - 4515 - Sessão: 20/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Balneário Pinhal em razão da sentença (fls. 152-153) que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2015 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 16.625,17, acrescida de multa de 20% e da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário até o efetivo cumprimento da ordem.

Nas razões (fls. 158-163), o recorrente afirma que os valores recebidos não são oriundos de fontes vedadas, sustentando a licitude das receitas. Sucessivamente, postula a devolução da quantia à origem, e não o seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Alega excesso na penalidade aplicada. Pleiteia que o valor a ser recolhido seja descontado da quantia proveniente do Fundo Partidário, mediante a aplicação do art. 49, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, requer a reforma da decisão para que sejam aprovadas as contas.

Com contrarrazões (fls. 168-171), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença em virtude da aplicação da Lei n. 13.165/15. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 175-180).

Em parecer oral, por ocasião da sessão de julgamento, o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Luiz Carlos Weber, assim se manifestou:

Pedi destaque deste processo, mais pela questão de fazer uma readequação do entendimento externado no parecer, pois naquele encartado nos autos manifestei-me, preliminarmente, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem, porque o juízo sentenciante, tratando-se do reconhecimento de fontes vedadas, havia determinado a aplicação da multa de 20% incidente sobre o montante irregular dos recursos apurados; no entanto, a prestação de contas é do exercício de 2015 e é do diretório municipal, e, por ser do exercício de 2015, essa previsão de 20% da multa não poderia ser aplicada de forma retroativa, visto que foi uma inovação inserida pela Lei n. 13.165/15, somente aplicável às eleições ou ao exercício financeiro de 2016 e seguintes. Então, embora eu tenha me posicionado, inicialmente, pela anulação da sentença, peço para retificar o parecer, não pela anulação da sentença, mas pela readequação da sanção às regras aplicáveis ao exercício de 2015 e, nesse sentido, por manter o entendimento sentencial, apenas retirando a multa de 20%. 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 26.10.2017 (fl. 156) e a interposição ocorreu em 27.10.2017 (fl. 158).

Preliminarmente, entendo que assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral em relação à nulidade da sentença originariamente suscitada, ainda que o d. Procurador tenha entendido por readequar sua posição no pronunciamento oral.

Isso porque a decisão hostilizada não se manifestou a respeito da aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário como efeito do juízo de desaprovação das contas, nos termos do que dispunha o art. 37, § 3º, da Lei  n. 9.096/95, vigente no exercício sob exame.

Explico.

Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício de 2015, remanesce aplicável o art. 37, § 3º, da Lei  n. 9.096/95, o qual estabelece a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por um período de 1 a 12 meses, não obstante o advento da Lei n. 13.165/15.

Transcrevo a redação do dispositivo:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

[...]

§ 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação

Com efeito, não se olvida que a Lei n. 13.165/15 modificou a penalidade incidente na desaprovação das contas, deixando de prever a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular, consoante se extrai da redação do novel dispositivo:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Cabe ressaltar que a jurisprudência definiu que a sanção estabelecida pela Lei n. 13.165/15 somente deverá ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016.

Nesse sentido, colaciono o aresto do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei nº 9096/1995, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE nº 23.464/2015, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe nº 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Prestação de Contas n. 96183, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume , Tomo 54, Data 18.3.2016, Páginas 60-61.) (Grifei.)

No caso dos autos, em que o juízo a quo desaprovou as contas da recorrente relativas ao exercício 2015, deve incidir a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14, e não a penalidade decorrente da aplicação da Lei n. 13.165/15.

Logo, considerando que a suspensão do repasse do Fundo Partidário é decorrência lógica da desaprovação das contas e, na situação fática, não foi prevista como penalidade, mas como medida coercitiva para o pagamento da sanção imposta, deve ser anulada a sentença recorrida, por inobservância dos seus consectários legais, de acordo com a orientação firmada por este Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2015. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA OMISSA. AUSENTE A DETERMINAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 37, § 3º, DA LEI N. 9.096/95. ALTERAÇÃO DA NORMA NÃO APLICADA AO EXERCÍCIO EM ANÁLISE. RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. NULIDADE.

Acolhida preliminar. Omissão na sentença em aplicar e fundamentar a pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do que dispunha o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Penalidade extraída do texto legal após a edição da Lei n. 13.165/2015, passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular, acrescida de multa. Modificação a ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme definição do Tribunal Superior Eleitoral. Incidência, no caso, da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14.

(TRE/RS – RE n. 16-37 TIRADENTES DO SUL – RS, Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, Data de Julgamento: 14.11.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data 17.11.2017, Página 4.)

 

Recurso.

Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Municipal. Exercício de 2012.

Sentença que desaprovou a prestação de contas partidária, sem contudo, estabelecer a sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Decorrência legal disposta no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Retorno dos autos à origem.

Nulidade.

(Recurso Eleitoral n. 4089, Acórdão de 02.12.2014, Relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05.12.2014, Página 14.)

Dessarte, a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, observando-se as disposições legais vigentes ao tempo do exercício financeiro ao qual se referem os autos.

Ante o exposto, VOTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.