RE - 6461 - Sessão: 26/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE SÃO PEDRO DAS MISSÕES contra a sentença (fls. 73-75) que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2015, aplicando-lhe a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses.

O recorrente aponta (fls. 77-79) que a irregularidade identificada é sanável e não prejudica a confiabilidade do exame contábil. Invoca a aplicação do princípio da razoabilidade, para o fim de aprovar a contabilidade. Requer a reapreciação das contas e a reforma da sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 88-92).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão da falta de apresentação dos extratos bancários, além da divergência entre as informações constantes nos demonstrativos contábeis.

A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo as razões de decidir (fls. 73v.-74v.):

[…]

O partido alegou em sua defesa apenas que as falhas identificadas possuem natureza formal e em pequena monta, não cabendo a desaprovação das contas.

Tal argumentação, contudo, não merece prosperar.

Com efeito, o Artigo 29, §1º, V, da Resolução TSE 23.432/2014 elenca que a prestação de contas deve ser apresentada com os extratos bancários completos e referentes a todo o exercício financeiro, vedada a apresentação de extratos com qualquer espécie de omissão ou dados parciais:

[…]

Desta forma, a não apresentação deste documento se constitui em obstrução a capacidade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, por serem documentos idôneos a comprovar a veracidade das informações prestadas pelo partido, comprovando ou refutando a movimentação declarada nos demonstrativos.

Neste ponto, a jurisprudência é unânime em considerar a ausência de extratos bancários, ainda que parcialmente, motivo suficiente para a desaprovação das contas:

[…]

Desta forma, não resta outra alternativa a este Juízo senão acolher o resultado da análise técnica e desaprovar as contas da agremiação, pelo enquadramento das contas no disposto no Art. 45, IV, alínea "b" da Res. TSE 23.432/2014.

Compulsando os autos, observa-se que a grei não complementou a escrituração, tampouco apresentou os esclarecimentos solicitados pelo órgão técnico, comprometendo a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral e, por conseguinte, a segurança das informações.

É de se salientar, como bem ponderou o juízo a quo, que a falta de apresentação dos extratos bancários é falha que não ostenta natureza formal, mas representa irregularidade grave, porque malfere a transparência que deve permear o exame contábil.

Ressalta-se que no parecer conclusivo foi informada a arrecadação de recursos financeiros no importe de R$ 280,00 e estimados na quantia de R$ 300,00, a evidenciar a imprescindibilidade da manutenção de conta bancária específica e, consequentemente, a apresentação dos respectivos extratos bancários, nos termos do art. 29, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade da norma que desobriga a apresentação das contas por órgãos partidários que não tenham movimentação financeira e que exclui a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 3350, Acórdão de 25.01.2016, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 16, Data 29.01.2016, Página 4.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012 - LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - CONTAS DESAPROVADAS.

1. A ausência de documentos exigidos pela legislação, dentre eles os extratos bancários consolidados e definitivos, impede o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre as contas dos partidos políticos, ensejando a sua desaprovação.

2. A ausência de movimentação financeira por parte do partido ou ausência de recebimento de quotas do fundo partidário não afasta a agremiação partidária da obrigatoriedade de apresentar os documentos indispensáveis elencados no artigo 13 da Lei nº 9.096/95, os quais são essenciais para a comprovação do não recebimento de recursos.

(PRESTACAO DE CONTAS n. 29193, Acórdão n. 46985 de 25.03.2014, Relatora RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 28.03.2014.)

Quanto à pena de suspensão de novas quotas partidárias, deve ser considerada a diretriz jurisprudencial de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (TSE, ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Desse modo, impõe-se ao feito a aplicação da redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95, vigente ao tempo do exercício financeiro de 2015, que previa suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário no período de 1 a 12 meses, de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Tendo em conta esses vetores, considero o prazo de 4 (quatro) meses fixado na sentença adequado para sancionar as irregularidades constatadas no exercício em tela e condizente com o porte da agremiação.

Por essas razões e atendendo ao princípio da razoabilidade, a sentença deve ser mantida na sua integralidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.