RE - 5389 - Sessão: 14/03/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de TRAMANDAÍ, ANTONIO DA SILVEIRA RODRIGUES e ENIO JOSÉ DICK contra sentença da 110ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2015, em virtude da arrecadação de recursos de fontes vedadas e de origem não identificada, determinando o recolhimento da importância de R$ 100.380,01 (cem mil trezentos e oitenta reais e um centavo), acrescida de multa de 20% (vinte por cento), ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário até o recolhimento dos recursos inquinados (fls. 1053-1054).

Em sua irresignação (fls. 1060-1068), argumentam que a contribuição tida como de origem não identificada, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), é proveniente do tesoureiro Ênio José Dick e que foi devidamente esclarecida nos autos. Quanto ao montante de R$ 100.320,01, sustentam que o partido seguiu a orientação do Diretório Estadual que, pela Resolução n. 01/2006, tornou obrigatória a contribuição financeira de detentores de cargos comissionados. Alegam que o TSE conceituou autoridades públicas, por meio da inclusão do § 2º da Resolução n. 23.432, somente em 2014, e que o tema é fonte de dúvidas e controvérsias. Aduzem que, acaso se admita a validade da resolução, ela somente poderia vigorar a partir de 23.9.2015, quando houve manifestação do TRE. Postulam a concessão de efeito suspensivo ao feito, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADIN n. 5494; o provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, com a aprovação das contas; a desconsideração da quantia referida como oriunda de fonte não identificada e a exclusão da devolução do valor arrecadado antes de 23.9.2015.

O presidente do partido no exercício em questão, em seu recurso (fls. 195-199), reprisa o argumento de que o recebimento de doações da espécie não teria sido considerado ilícito anteriormente e que o disposto na Resolução TSE n. 23.464/15 não pode ser aplicado ao exercício anterior a sua vigência. Requer a reforma da decisão ou a liberação do pagamento da multa.

Com contrarrazões (fls. 1073-1076), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou (fls. 1080-1088v.), preliminarmente, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem, a fim de que seja reconhecida a inaplicabilidade da Lei n. 13.165/15, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 100.380,01 (cem mil e trezentos e oitenta reais e um centavo), bem como seja, de ofício, determinada a suspensão de repasses do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano e afastada a multa cominada pelo art. 37 da Lei n. 9.096/95 – redação dada pela Lei n. 13.165/15.

Com base no entendimento firmado por este Regional a respeito dos recursos oriundos de agentes políticos e ocupantes de função de assessoramento, o julgamento foi convertido em diligência (fl. 1090) para exclusão, pelo órgão técnico, dessas receitas dentre as consideradas como provenientes de fonte vedada pela origem.

Sobreveio a informação requerida (fl. 1096).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O douto Procurador Regional Eleitoral suscita preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que não foi observada a sanção vigente no exercício sob exame, disciplinada no art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95 c/c arts. 14, 46, incs. I e II, e 48 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Com razão o órgão ministerial.

Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, remanesce aplicável o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por um período de 1 a 12 meses, não obstante o advento da Lei n. 13.165/15.

Transcrevo a redação do dispositivo:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

[...]

§ 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

No caso dos autos, observo que a sanção foi aplicada conforme as disposições inseridas pela Lei n. 13.165/15, que, na hipótese de desaprovação das contas, deixou de prever a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, passando a cominar a penalidade de multa, consoante se extrai da redação do novel dispositivo:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Ocorre que este Tribunal, na esteira do entendimento firmado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, definiu que a sanção estabelecida pela Lei n. 13.165/15 somente deverá ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 em diante.

Nesse sentido, colaciono o aresto do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei nº 9096/1995, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE nº 23.464/2015, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe nº 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Prestação de Contas n. 96183, Acórdão, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume, Tomo 54, Data 18.3.2016, Páginas 60/61.)

Por isso, na ocorrência de juízo pela desaprovação das contas, a manifestação acerca da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses é imperativa, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14, não sendo aplicável a penalidade decorrente da Lei n. 13.165/15.

Logo, considerando que a suspensão dos recebimentos do Fundo Partidário é decorrência lógica da desaprovação das contas, deve ser anulada a sentença recorrida, por ausência da observância dos seus consectários legais, de acordo com a orientação firmada por este Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2015. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA OMISSA. AUSENTE A DETERMINAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 37, § 3º, DA LEI N. 9.096/95. ALTERAÇÃO DA NORMA NÃO APLICADA AO EXERCÍCIO EM ANÁLISE. RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. NULIDADE.

Acolhida preliminar. Omissão na sentença em aplicar e fundamentar a pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do que dispunha o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Penalidade extraída do texto legal após a edição da Lei n. 13.165/2015, passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular, acrescida de multa. Modificação a ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme definição do Tribunal Superior Eleitoral. Incidência, no caso, da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14.

(TRE/RS – RE: 16-37 TIRADENTES DO SUL – RS, Relator: Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 14.11.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data 17.11.2017, Página 4.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Municipal. Exercício de 2012.

Sentença que desaprovou a prestação de contas partidária, sem, contudo, estabelecer a sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Decorrência legal disposta no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Retorno dos autos à origem.

Nulidade.

(Recurso Eleitoral n. 4089, Acórdão de 02.12.2014, Relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05.12.2014, Página 14.)

Dessarte, a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, observando-se as disposições legais vigentes no tempo do exercício financeiro ao qual se referem as contas.

Ante o exposto, VOTO por acolher a preliminar e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.