PC - 6511 - Sessão: 25/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) referente ao exercício de 2016 (fls. 02-48), cuja autuação é integrada pelo órgão partidário e pelos respectivos dirigentes partidários do período.

Após a elaboração do Exame Preliminar técnico (fl. 55v.), o partido político apresentou manifestação e documentos (fls. 63-69).

A unidade técnica exarou exame da prestação de contas (fls. 72-74v.) e, após manifestação do partido (fls. 86-99), emitiu parecer técnico conclusivo, com apontamento de irregularidades (fls. 108-112).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela reprovação das contas, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente às irregularidades apontadas, acrescido de multa de 20%, e pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de um ano (fls. 118-124v.).

Realizada a citação da agremiação partidária e de seus dirigentes (fls. 126-127), o partido manifestou-se à fl. 130.

Apresentadas alegações finais pelas partes nas fls. 139-140.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual reiterou o parecer anterior, pela desaprovação e pela aplicação das sanções correlatas (fl. 142 e 142v.).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), referentes ao exercício de 2016.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), em seu parecer técnico conclusivo, consignou que o PHS arrecadou um total de R$7.367,94 no exercício financeiro em exame, assinalando não ter havido repasses do Fundo Partidário.

Concluída a análise do balanço contábil, a SCI destacou irregularidades relativas ao recebimento de doação proveniente de autoridade que se enquadra como fonte vedada pelo art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15 no total de R$150,00 e ao aporte da quantia de R$4.140,00 sem identificação da origem.

Em defesa, a agremiação sustentou a suficiência dos documentos encartados, os quais, inclusive, corresponderiam às orientações recebidas em curso oferecido pelo TRE-RS. Afirmou “que agiu erroneamente em decorrência de nova legislação”, mas que não agiu de má-fé (fls. 139-140).

Inicialmente, deve ser registrado que, para o exame das contas, está sendo considerado o texto do art. 31 da Lei n. 9.096/95 e seus incisos, vigente ao tempo do exercício financeiro em questão – 2016 – sem as posteriores alterações legislativas.

Isso porque o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC n. 96183/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

A respeito da irregularidade identificada quanto ao recebimento de doação proveniente de fonte vedada, importa referir que em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), o TSE assentou não ser permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentem a condição de autoridades.

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 4.6.2009.

A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia.

Após a consolidação sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

Na situação dos autos, o órgão técnico identificou que a agremiação recebeu, no ano de 2016, doação proveniente de Heliomar Athaydes Franco, então ocupante do cargo de Delegado Titular de Polícia Civil, que se enquadra no conceito de autoridade, conforme previsão do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

É de se ressaltar que a regra foi criada com intuito moralizador, na expectativa de que os partidos políticos não vislumbrassem uma contrapartida financeira ou manipulação de órgão da administração pública quando da indicação de ocupantes de cargo em comissão.

O servidor indicado deve contribuir com seu trabalho e está impedido de retornar o valor público recebido a título de remuneração ao partido. Tendo influência política representada pelo seu poder de autoridade no âmbito do cargo que exerce, não poderá alcançar valores ao partido ao qual é filiado ou apoiador.

Nesse sentido, agrego às razões de decidir o seguinte excerto extraído do parecer ministerial (fls. 118-122v.):

Importante destacar que a racionalidade da norma, como bem ressaltou o Ministro Cezar Peluso, que proferiu o voto condutor do acórdão na Resolução TSE nº 22.585/07, está em “desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com partido político e que dele sejam contribuintes.”

Logo, a vedação imposta pela referida Resolução do TSE tem a função de obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

[…]

Diante de todo o exposto e conforme o parecer conclusivo acima transcrito, constatou-se o recebimento de doação procedente de detentor de cargo de chefia ou direção na administração pública, mais precisamente de Delegado da Polícia Civil – Sr. Heliomar Athaydes Franco, no montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Destarte, ante o recebimento de recursos de fonte vedada – irregularidade insanável-, no montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), impõe-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, §1º, da Resolução TSE nº 23.464/2015. (Grifos no original.)

Por isso, nada obstante a insignificância da quantia impugnada, a qual tem relevância para aferir o grau de comprometimento da transparência do exame contábil, não afasta a ilicitude da transgressão, pois remanesce a infringência de normas que, em rol taxativo e sem ressalvas, vedam o recebimento de tais receitas pela agremiação.

Acrescento, ainda, que esta Corte, por ocasião do julgamento do RE n. 14-97.2016.6.21.0076, debateu a respeito da incidência imediata da alteração introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17 – a qual considera lícitas as doações advindas de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido político. Do mesmo modo, fixou entendimento pela aplicação da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas, como ora estou a fixar.

Colaciono a respectiva ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses. 

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE n. 1497 Novo Hamburgo - RS, Relator Dr. Luciano André Losekann, Data de Julgamento: 04.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15.12.2017, Página 6.)

A seu turno, no condizente ao recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$4.140,00 – por meio do ingresso de recursos na conta bancária da agremiação (a) mediante depósitos identificados com o CNPJ do próprio Diretório Estadual do PHS (R$4.090,00 – fls. 73-74) e (b) sem identificação do CPF ou CNPJ (R$50,00 – fl. 74) –, merece ser mantido o apontamento de irregularidade, porquanto frustrada a atuação fiscalizatória quanto a sua licitude, consoante bem delineado pela unidade técnica em seu parecer, cujos fundamentos adoto na íntegra (fls. 109-110):

4) No subitem 3.3.1 do Exame da Prestação de Contas (fl. 73.), apontou-se a existência de receita de origem não identificada. Houve o ingresso de recursos na conta bancária da agremiação mediante depósitos identificados com o CNPJ do próprio Diretório Estadual do PHS, conforme detalhado na respectiva tabela (fls. 73/74), no total de R$4.090,00.

A forma pela qual as operações de depósito foram identificadas nos extratos bancários impediu esta unidade técnica de atestar a origem dos respectivos valores, levando-se em conta o fato, ainda, de que tais recursos não foram recebidos por intermédio de transferência eletrônica ou cheque, mas por depósito em dinheiro.

Em sua manifestação, o prestador apresentou declarações (fls. 87/99) por meio das quais pessoas físicas assumem a titularidade dos referidos depósitos identificados com o CNPJ do próprio diretório estadual. Contudo a possibilidade de informar o doador originário por meio de declaração se limita a doações provenientes de outras agremiações, desde que os recursos repassados tenham sido identificados com o CPF do doador originário na conta de origem, como disposto no inc. IV do art. 5° da Resolução TSE n. 23.464/15:

"Art. 5° Constituem receitas dos partidos políticos:

I — recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei n° 9.096, de 1995;

II — doações ou contribuições de pessoas físicas destinadas à constituição de fundos próprios;

III — sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos;

IV — doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

(…)"

Assim, as transações financeiras em questão contrariam o disposto no art. 7° da citada Resolução:

"Art. 7° As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos. (grifamos)"

Como se vê, no exercício financeiro de 2016, toda e qualquer doação ou contribuição feita a partido político, por depósito ou transferência bancária, deve respeitar a exigência de identificação do CPF do doador ou contribuinte. Tais informações devem, obrigatoriamente, constar dos extratos bancários apresentados à Justiça Eleitoral.

5) Conforme o subitem 3.3.2 do Exame da Prestação de Contas, constatou-se ingresso de recursos na conta bancária da agremiação sem identificação por CPF ou CNPJ, no valor de R$ 50,00 (fl. 74).

Neste caso, também verifica-se que tal transação bancária contrariou o disposto nos arts. 5° e 7° da Resolução TSE n. 23.464/2015, configurando recurso de origem não identificada. (Grifos no original)

Por via de consequência, não merece guarida a mera alegação de que o modus operandi do partido tem respaldo em orientação recebida do TRE-RS, seja pela total discrepância em relação aos julgados proferidos por esta Corte, seja pela atecnia da tese, manifestamente desprovida de cunho jurídico.

Ressalto que a irregularidade apontada, acrescida da quantia proveniente de fonte vedada, representa 58,23% do total de recursos arrecadados, ou seja, mais de 10% da receita da agremiação, inviabilizando, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal, a partir da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas, uma vez comprometida de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil.

Logo, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

É nesse mesmo sentido, aliás, a jurisprudência desta Casa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. DESAPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES E DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. RECEBIMENTO DE RECURSO FINANCEIRO SEM IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento de documentos em grau recursal, por força do art. 266 do Código Eleitoral.

2. O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 proíbe o recebimento de doações provenientes de autoridades públicas, dentre elas os detentores de cargos em comissão que desempenhem função de chefia e direção.

3. Licitude das doações efetuadas por detentores de mandato eletivo, pois eleitos pelo povo em obediência aos princípios democrático e republicano.

4. Ingresso de recursos na conta bancária do diretório, sem a identificação do doador originário, contrariando o que dispõe o art. 7° da Resolução TSE n. 23.464/15.

5. Provimento parcial para reduzir o valor considerado irregular e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 8 meses, mantidos os demais termos da sentença.

(TRE/RS – RE n. 14-53.2017.6.21.0047 – Relator Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira – J. Sessão de 23.5.2018.) (Grifos no original.)

Como consequência, impõe-se a determinação de recolhimento do corolário valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 13, combinado com o art. 14, caput e § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional. (Grifos no original.)

Ainda, deve incidir a multa de até 20% sobre a quantia irregular, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95 com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, incidente sobre as contas do exercício financeiro de 2016, consoante entendimento firmado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (PC n. 96183, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE: 18.3.2016).

No caso dos autos, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e suficiente para punir as infrações cometidas, a fixação da multa em 10% sobre as falhas constatadas, totalizando a quantia de R$429,00 que deve ser recolhida ao Erário.

Outrossim, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.

O entendimento esposado por este Tribunal é idêntico ao adotado pelo TSE, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS. Agravo regimental da agremiação partidária […] 3. Dessa forma, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades". (Cta 1.428, rel. Min. José Delgado, red. para o acórdão Min. Antonio Cezar Peluso, DJe de 16.10.2007). […] 1. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em que pese a ausência de previsão expressa no inciso II do art. 36 da Lei 9.096/95, deve ser observada na fixação da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, considerando a gravidade da falha e o seu respectivo valor, conforme a jurisprudência deste Tribunal. […] .Agravos regimentais a que se nega provimento.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 6176, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 233, Data 01.12.2017, Página 84/85.) (Grifo no original)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS POR TRÊS MESES. Agravo regimental da agremiação partidária 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas do partido, relativas ao exercício financeiro de 2011, em razão das seguintes irregularidades: a) falta de registro contábil da totalidade de recursos recebidos; b) ausência de juntada de extratos bancários referente a conta corrente; c) ausência de registro contábil da totalidade de recursos recebidos; d) falta de esclarecimentos a respeito do aparecimento de valor expressivo na conta de Depósitos Judiciais; e) recebimento de recursos a título de distribuição de quotas do Fundo Partidário, enquanto vigia proibição desse repasse; f) não apresentação da documentação comprobatória de contribuições de filiados; g) ausência de comprovação de recursos recebidos em conta corrente; e h) apresentação de notas fiscais insuficientes para a comprovação de uma despesa. 2. Conquanto o percentual das falhas quantificáveis não seja expressivo (7%), foram constatadas irregularidades de caráter omissivo, as quais frustraram a fiscalização da regularidade da movimentação financeira do partido e, ante a sua gravidade, impedem a aprovação das contas com ressalvas ou a fixação da sanção em grau mínimo. Agravo regimental do Ministério Público Eleitoral 1. A fixação do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário deve considerar não apenas a gravidade das falhas detectadas, de modo a inibir a reiteração da prática, mas também a necessidade de sobrevivência dos partidos políticos, os quais são essenciais ao Estado Democrático de Direito.2. A existência de irregularidades graves de natureza omissiva pode acarretar a desaprovação das contas - tal como sucedeu na espécie -, mas não impede que o órgão julgador fixe a sanção prevista no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Mantida a sanção de suspensão de 3 meses do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, além das demais determinações da Corte de origem. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 26298, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 22.9.2017.)

Na espécie, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano, conforme tem sido defendido pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Considerando que o total de recursos provenientes de fonte vedada alcança apenas 2,04% do montante arrecadado, entendo como justa e adequada a fixação da referida suspensão pelo período de 01 (um) mês.

Portanto, em face das falhas verificadas (Fonte Vedada = R$150,00; Origem Não Identificada = R$4.140,00), as quais alcançam R$4.290,00 e perfazem 58,23% das receitas obtidas (R$7.367,94), capazes de prejudicar de forma grave a regularidade e a confiabilidade das contas, o juízo de reprovação com a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, acrescidos da multa de 10% (R$429,00) sobre o montante final apurado – bem assim a suspensão de quotas do Fundo Partidário por um mês –, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) relativas ao exercício financeiro de 2016 e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$4.719,00 (quatro mil setecentos e dezenove reais) e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) mês, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação.