PC - 17374 - Sessão: 16/09/2019 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) apresentou, após a Secretaria de Controle Interno e Auditoria cumprir o disposto no art. 44, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a prestação de contas das eleições de 2016.

O órgão técnico realizou exame preliminar das contas, apontando indícios de irregularidades e a necessidade de aguardar a entrega da prestação de contas final para posterior avaliação da necessidade de complementar a documentação (fls. 6-8).

No prazo legal, a agremiação ofertou a prestação de contas final (fls. 15-203) e, na sequência, prestação de contas retificadora (fls. 208-211 e 219-222).

Em parecer conclusivo (fls. 229-233), a SCI apontou a existência de falhas nas contas, a saber: (1) divergência entre os registros da contabilidade na movimentação financeira e nos extratos eletrônicos (R$ 5.121,00); (2) crédito em conta bancária específica de campanha considerado valor de origem não identificada (R$ 5.300,00); (3) dívida decorrente do não pagamento de despesas contraídas na campanha (R$ 36.000,00); (4) irregularidades na movimentação de recursos do Fundo Partidário (R$ 16.434,85). Ao final, opinou pela desaprovação das contas, concluindo que as falhas remontam R$ 62.855,85, sujeitando os valores de R$ 5.300,00 e R$ 16.434,85  a recolhimento ao Tesouro Nacional.

Em manifestação acerca do parecer conclusivo, o órgão partidário apresentou nova prestação de contas retificadora, juntando petição à fl. 238 e documentos às fls. 239-259. Seguiu-se, ainda, a entrega da quarta retificadora, acompanhada de documentação complementar (fls. 262-265). 

A unidade técnica, em segundo parecer conclusivo, denominado Relatório de Análise de Manifestação, manteve a desaprovação, nos termos do explicitado anteriormente (fl. 270).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela notificação da agremiação e dos seus dirigentes e, no mérito, pela desaprovação das contas, bem como: a) pela suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses; e b) pelo recolhimento da importância de R$ 27.034,85 ao Tesouro Nacional (fls. 274-281).

Intimados, a agremiação apresentou esclarecimentos e juntou documentos e os dirigentes não se manifestaram (fls. 294-301 e 313-379).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em segunda análise, opinou pela remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno, a fim de que fossem examinados os documentos juntados pelo partido às fls. 315-379 (fl. 385-v.).

Em terceiro parecer técnico conclusivo, a SCI reiterou a existência de falhas, concluindo pela desaprovação das contas e pelo dever de recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional, no somatório de R$ 11.688,64, a saber: (a) recursos de origem não identificada (R$ 5.300,00); (b) aplicação irregular do Fundo Partidário (R$ 6.388,64) (fls. 393-398).

Novamente com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação: a) de recolhimento da importância de R$ 16.988,64 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, resultante da soma de R$ 10.600,00 (item 3 do parecer da PRE, de fls. 274-281) com R$ 6.388,64 (item 5 do terceiro parecer técnico conclusivo, de fls. 274-281, por entender que a irregularidade restou parcialmente sanada), de acordo com os arts. 18, § 3º, 26 e 72, todos da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 400-401).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), após os procedimentos de verificação da movimentação contábil partidária da campanha e análise das razões e documentos apresentados, apontou a existência de falhas não sanadas mesmo após as sucessivas manifestações da sigla, as quais passo a examinar.

1) Recursos de origem não identificada

A unidade técnica informou que, no SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais), a agremiação registrou dois recibos eleitorais de doação, na quantia de R$ 5.300,00 cada (fls. 175-176). Entretanto, o extrato da conta bancária de campanha assinala somente um recebimento de crédito nesse valor (fl. 155). Dessa maneira, o segundo registro configuraria recurso de origem não identificada, em desatendimento às disposições contidas no inc. I e §§ 1º e 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõem:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

(...)

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Dessa maneira, o valor repassado em desacordo com a norma, ou seja, sob a forma de doação de depósito em dinheiro, e não por meio de transferência bancária, impossibilitou o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem da verba recebida. Logo, este recurso deve ser considerado como de origem não identificada, não sendo permitida sua utilização na campanha.

Em sua defesa, a direção partidária argumenta que sobreveio apenas uma doação e que “a numeração sequencial entre os recibos deixaria claro que o segundo lançamento ocorreu por equívoco" (fl. 313).

Entretanto, a justificativa apresentada pela agremiação não superou a falha como seria devido, como bem observou o órgão técnico, verbis: "...em que pese a prestação de contas tenha sido retificada por quatro vezes, o lançamento citado ainda permanece registrado pelo prestador de contas no sistema de prestação de contas eleitoral – SPCE”. Dessarte, subsiste a irregularidade apurada no apontamento.

Registro que, embora a Procuradoria Regional Eleitoral sustente que perdura a irregularidade em relação aos dois valores registrados no SPCE, opinando pela determinação de recolhimento da importância de R$ 10.600,00 - resultante da soma dos dois recibos de R$ 5.300,00 (fls. 274-281), entendo que foi possível constatar, na demonstração contábil apresentada pela grei, o crédito no montante de R$ 5.300,00 na conta bancária específica de campanha, de forma que restou esclarecida uma das doações efetuadas por Alexsander Fraga da Silva, registrada por meio do recibo (fl. 155).

De outra sorte, no decorrer da instrução processual, consigno que a agremiação não logrou demonstrar a origem de um dos registros que foi objeto do apontamento, como bem assinalou o órgão técnico (fl. 270). Dessarte, embora oportunizadas novas manifestações da grei, um dos recibos, na quantia de R$ 5.300,00, restou sem identificação.

A falta de indicação da origem dos valores impede a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral quanto à licitude das aludidas receitas e, como consequência, malfere a transparência que deve revestir o exame contábil.

Por isso, inviabilizado o reconhecimento da procedência dos recursos aportados pelo órgão partidário, a quantia deve ser considerada como de origem não identificada e determinado o recolhimento de R$ 5.300,00 ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

2) Aplicação irregular de recursos financeiros do Fundo Partidário

A SCI, analisando as contas em tela, constatou que recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 6.388,64, foram aplicados de forma irregular.

Em sua defesa, a respeito dos gastos eleitorais, o partido apresentou documentos comprobatórios nas fls. 346-379, os quais, de acordo com a análise da Unidade Técnica, sanaram somente parte do apontamento.

Assim, embora a agremiação tenha apresentado documentos comprobatórios para esclarecer a despesa envolvendo recursos do Fundo Partidário, não ofereceram documento capaz de suprir todas as falhas, remanescendo sem elucidação, os gastos eleitorais indicados na planilha anexada pela análise das contas, sob o fundamento de que a ausência de CNPJ na documentação fiscal do prestador impediu de confirmar qual esfera partidária contratou o serviço e da contrapartida do beneficiário com os extratos eletrônicos fornecidos pelo Banco Central (fl. 397).

Nesse sentido, informou o órgão técnico que restaram “irregulares os documentos comprobatórios relativos a despesas com o Fundo Partidário no montante de R$ 6.388,64” (fl. 395), de modo que subsiste o apontamento.

Consequentemente, conclui-se pelo descumprimento das regras que exigem a comprovação da realização de gastos eleitorais, consoante se depreende dos arts. 48, inc. II, al. “c”, e 55 da Resolução TSE n. 23.463/15, que assim dispõe:

Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

(...)

II - pelos seguintes documentos:

(...)

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 55 desta resolução;

(…)

Art. 55. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Pondero que as irregularidades narradas, que representam a importância de R$ 6.388,64, não podem ser consideradas como falhas de natureza meramente formal, uma vez que envolvem recursos do Fundo Partidário, que ostentam natureza pública, impondo o correspondente recolhimento ao Tesouro Nacional. 

Assim, concluída a análise da contabilidade, as falhas verificadas nas contas alcançaram a soma de R$ 11.688,64, que representa 2,19% dos recursos arrecadados (R$ 533.025,20).

Este Tribunal, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, por meio da aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, tem afastado a severa penalidade de desaprovação das contas quando, malgrado identificada a existência de falhas nas contas, a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa de todo o balanço contábil.

No caso dos autos, anoto que a agremiação envidou seus esforços para sanar os erros apontados e, não obstante alguns vícios não tenham sido eliminados, pondero sobre a possibilidade de conferir um abrandamento às medidas sancionatórias, notadamente a reprovação da contabilidade e a suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário.

Nesse sentido:

AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRRISÓRIO. SUSPENSÃO DE COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PARTIDO.

1. Autos recebidos no gabinete em 21/3/2017.

2. No caso, é possível aprovar com ressalvas as contas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a soma de valores das falhas constatadas - R$ 47.277,35 - corresponde a aproximadamente 6,5% da receita, não comprometendo o controle financeiro pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas. Prejudicado o recurso do Parquet.

(TSE - RESPE n. 724220136210000 Porto Alegre/RS 67842016, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 10.4.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 02.5.2017 - Páginas 99-102.) (Grifei.)

 

AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PDT. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95. AUTORIDADE PÚBLICA. OCUPANTES DE CARGO DE CHEFIA E DIREÇÃO. PRECEDENTES. PERCENTUAL DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL MANTIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TSE - AI n. 865520156210000 Porto Alegre/RS 40712017, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 03.10.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 20.10.2017 - Páginas 77-81.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Doação proveniente do Diretório Nacional da agremiação devidamente identificada com data, origem e CNPJ do doador. Evidenciada regularidade da doação. Afastado recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

2.Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 6-64 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – J. 04.12.2017)

O juízo de aprovação com ressalvas, entretanto, não exime o órgão partidário do dever de recolhimento do valor recebido de forma ilícita. Isso porque a determinação não é uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente, especialmente tendo havido uso indevido das receitas do Fundo Partidário, consoante se extrai do art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a seguir transcrito:

Art. 72. (…).

[...]

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

Soma-se a isso a falha em relação ao valor que foi recebido em desacordo com a norma, ou seja, como doação de depósito em dinheiro, e não por meio de transferência bancária, impedindo a comprovação da origem, considerada então como não identificada. 

Logo, embora as contas mereçam ser aprovadas com ressalvas, é imperativa a determinação de recolhimento dos valores arrecadados de forma irregular ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), relativas às eleições de 2016, com fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.688,64, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhora Presidente.