PC - 20749 - Sessão: 25/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) não apresentou sua prestação de contas relativa às Eleições de 2016.

Os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, para consulta aos bancos de dados e aos extratos eletrônicos disponíveis à Justiça Eleitoral (fls. 07-08).

Diante da ausência de prestação de contas, foi determinada a notificação da agremiação, na pessoa do seu presidente (fl. 11). Em reiteradas diligências, o dirigente não foi localizado (fl. 27).

Publicado edital para que o órgão partidário apresentasse justificativas (fl. 33), transcorreu in albis o prazo concedido (fl. 37).

Determinou-se a notificação pessoal dos dirigentes partidários para manifestação acerca da omissão das contas (fl. 38). Foi publicado edital de citação dirigido ao tesoureiro (fl. 49) e expedido mandado de notificação para o presidente (fl. 56), o qual restou infrutífero (fl. 57).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pela notificação do presidente do Diretório Estadual do PCO. Em caso de entendimento diverso, manifestou-se para que as contas sejam julgadas não prestadas e para que seja determinada a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até a regularização da situação da agremiação, bem como a suspensão da anotação do órgão (fls. 62-65v.).

Renovada a notificação do presidente partidário a partir dos dados fornecidos pela Procuradoria Regional Eleitoral, o interessado novamente não foi localizado (fl. 77).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Esgotados os esforços para a notificação pessoal da agremiação e de seus dirigentes, a partir dos endereços constantes nas bases de dados da Justiça Eleitoral e da Procuradoria Regional Eleitoral, procedeu-se a regular citação editalícia do presidente e do tesoureiro partidários para o cumprimento da obrigação legal de prestar contas (fls. 33 e 49).

Não obstante, o diretório regional permaneceu inerte, em inobservância ao disposto no caput e §1º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV):

I - o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno.

Em cumprimento ao indicado no art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o órgão técnico apresentou o resultado das consultas aos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, informando que: (a) não há CNPJ cadastrado para o partido na base de dados da Justiça Eleitoral; (b) não foi possível verificar se o órgão abriu conta bancária específica “Doações para a campanha” nas eleições de 2016; (c) não é possível a verificação de indícios da existência de recursos de Fonte Vedada, Recursos de Origem Não Identificada, Fundo Partidário e recebimento ou repasse de recursos financeiros na campanha (fls. 07-08).

Ressalta-se que a apresentação da prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos partidos políticos, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito pela Justiça Eleitoral, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE n. 23.463/15.

Mesmo eventual ausência de arrecadação de recursos não exonera a agremiação do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, entregando os documentos elencados na Resolução TSE n. 23.463/15, de forma a possibilitar a aplicação dos procedimentos técnicos de exame, bem como eventuais denúncias ou impugnações por parte dos demais interessados.

Desse modo, caso não ofertados os documentos próprios da movimentação de campanha da grei, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, em prejuízo à sociedade, aos demais candidatos e, notadamente, aos órgãos partidários que cumpriram a tarefa de bem registrar sua contabilidade.

Com esse escopo, prescreve o art. 41, §9º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 41. (…).

§ 9º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

Por isso, constatada a omissão na apresentação das contas de campanha, o art. 45, § 4º, inc. VI, c/c art. 73 da Resolução do TSE n. 23.463/15, com arrimo no art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, determina o julgamento das contas como não prestadas e, como consequência, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário.

Ademais, registro que a suspensão do repasse deve perdurar até que seja suprida a omissão, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. (Grifei.)

Cabe anotar, relativamente à determinação da suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, que, no julgamento da PC n. 202-27, sessão de 28.02.2018, a partir de divergência inaugurada pelo Des. Jorge Luís Dall'Agnol, este Tribunal entendeu ser possível a aplicação da referida penalidade às agremiações omissas em suas contas de campanha das Eleições de 2016, vencido o ilustre relator Des. Rafael Da Cás Maffini.

Na oportunidade, assentou-se o posicionamento pela aplicação, às contas do pleito de 2016, do art. 28, inc. III, c/c o art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, e do art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15, em vigor desde 22.12.2015, no ponto em que preveem a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção municipal ou estadual que tiver suas contas julgadas como não prestadas.

Transcrevo a ementa do referido julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO APRESENTADAS. OBRIGATORIEDADE. ART. 45, CAPUT E § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. É obrigação dos partidos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada mediante a Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação, embora devidamente notificada.

2. Contas não prestadas implica na proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e na suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que seja regularizada a situação do partido. Incidência dos dispositivos do art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.

Contas julgadas não prestadas.

Portanto, as contas devem ser julgadas como não prestadas e, como consequência, deve ser determinada a perda do repasse das quotas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão estadual de direção até que sobrevenha o requerimento de regularização da situação do órgão partidário.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar como não prestadas as contas relativas às Eleições de 2016 do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO), com a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e com a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção regional até que seja regularizada a prestação de contas pelo partido.