Ag/Rg - 392005 - Sessão: 31/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – DIRETÓRIO ESTADUAL contra decisão deste Presidente que indeferiu pedido de pagamento do valor devido por meio de descontos do repasse das verbas do Fundo Partidário.

Em suas razões, afirma que o § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95 permite o cumprimento da sanção por meio do desconto no repasse da parcela do Fundo Partidário. Refere que a possibilidade de utilização do Fundo Partidário para pagamento de débitos é reafirmada pela Lei n. 13.488/17, que incluiu o inc. IV no § 8º do art. 11 da Lei 9.504/97, ao estabelecer que o valor da parcela não pode ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário. Sustenta que desde a Lei n. 12.034/09 já era possível a devolução de valores por meio da retenção dos repasses do Fundo Partidário. Por fim, aduz que a Resolução TRE/RS n. 298/17 reforça a tese ao disciplinar a notificação do órgão superior para proceder ao desconto dos recursos provenientes do Fundo Partidário. Requer: a) reconsideração da decisão; b) seja oficiado o Diretório Nacional do PMDB para realizar os descontos; c) concessão do parcelamento do débito. Não acolhido o pedido de reconsideração, sucessivamente postula o recebimento da peça como agravo regimental.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Recebo a peça como agravo regimental.

Inicialmente, cumpre registrar que a prestação de contas em exame remonta ao exercício de 2004, apreciada e julgada sob a égide da Resolução TSE n. 21.841/04. Em 17.12.2009, foi concedido parcelamento do débito em 60 meses (fls. 1.383 e 1.384).

Desde então, em que pese o agravante tenha efetuado o pagamento de 20 parcelas, verifica-se que a agremiação tem trazido inúmeras teses de incidência de dispositivos legais “pinçados” de alterações legislativas posteriores, com o manifesto intuito de protelar o adimplemento da dívida, postulando aplicação retroativa apenas daquelas modificações que lhe são favoráveis.

Um dos pontos diz com a nova redação dada ao § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, pela Lei n. 13.165/15:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

(Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015.)

(...)

§ 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

(Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015.) (Grifei.)

Com fulcro nesse dispositivo legal, o partido pretende o pagamento do débito por meio de descontos nos futuros repasses de quotas do mesmo Fundo Partidário.

Não há como acolher a pretensão.

A sanção fixada ao PMDB em decorrência da desaprovação de suas contas observou exatamente o que aplicável ao exercício financeiro em análise (2004), ou seja, a Resolução TSE n. 21.841/04, normativo que incide em relação ao feito.

Na espécie, não houve condenação à multa de até 20%, e sim suspensão do Fundo Partidário por 1 ano (art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04) e devolução de recursos de origem não identificada (R$ 507.458,36) e decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário (R$ 455.009,10), atualizados até 30.6.2009 (fl. 1.326).

O próprio dispositivo legal que o agravante refere (§ 3º) faz expressa remissão à sanção prevista no caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a nova redação que estabelece exclusivamente a imposição de multa de até 20% sobre o valor a ser recolhido, extirpando a possibilidade de aplicação da suspensão de novas quotas do Fundo Partidário.

O agravante, em verdade, pretende utilizar-se da possibilidade de pagar o débito com recursos do Fundo Partidário, como dispõe o § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, quando a sanção a que foi condenado não é a prevista no caput do mesmo artigo.

A pretensão caracteriza-se assim, na medida em que surgem novas disposições legais que julga mais benéficas, postula sua aplicação ao feito, causando tumulto processual e procrastinando o cumprimento da sua obrigação.

Ora, as leis têm caráter prospectivo e deve ser aplicada ao caso a norma vigente à época dos fatos.

No ponto específico, a matéria foi objeto de questão de ordem, quando do exame das contas do PSOL, exercício de 2009, o TSE assentou: As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, reproduzidas no art. 49 da Resolução TSE n° 23.464/15, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica (ED-ED-PC 961-83, Rel. Min. Gilmar Mendes, 03.3.2016).

Também reproduzo o decidido no AgR-REspe n. 145-44.2011.6.26.0000/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 10.5.2016:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. FUNDO PARTIDÁRIO. REPASSE DE QUOTAS. SUSPENSÃO.

(…)

4. Conforme decidido por esta Corte Superior no julgamento dos ED-ED-PC n° 961-83, rei. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016, a modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei n° 9.096/95, conferida pela Lei n° 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas a exercícios futuros.

Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifei.)

Portanto, sendo aplicável ao caso a Resolução TSE n. 21.841/04, vigente em relação ao exercício de 2004, devem ser indeferidas as postulações deduzidas pelo agravante que versam sobre a aplicação de “artigos selecionados” de leis posteriores, sob pena de malferimento da segurança jurídica e do tratamento isonômico dos partidos políticos.

A Resolução TRE/RS n. 298/17, de igual sorte, regulamentou o parcelamento de débitos com fulcro na legislação atual, não incidente na hipótese em exame, o que afasta o argumento do agravante de que esse normativo teria “reforçado” a ideia de ser possível realizar pagamentos ao Erário por meio de descontos de recursos do Fundo Partidário.

E não se diga ser retroativa a lei mais benéfica, pois o STF já sedimentou o entendimento de que a cláusula constitucional inscrita no art. 5, inc. XL, tem aplicação, unicamente, sobre as normas de direito penal material, compreensão idêntica à perfilhada pelo TSE:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I - É descabido o emprego de embargos de declaração para aclarar matéria não suscitada previamente no acórdão embargado.

II - Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando houver no julgado um dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral.

III - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

IV - O acórdão do TRE/SP que determinou as sanções de recolhimento de recursos ao Fundo Partidário e a suspensão de quotas pelo prazo de 12 (doze) meses observou as normas que regiam a espécie à época, em respeito ao axioma tempus regit actum. Inaplicabilidade do princípio da retroatividade benéfica penal. Precedentes.

V - Embargos rejeitados.

(TSE, RESPE 16972, Acórdão, Rel. Min. Admar Gonzaga Neto, DJE 30.62016.) (Grifei.)

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental, ao efeito de manter integralmente a decisão agravada.

É o voto.