E.Dcl. - 32796 - Sessão: 31/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

GELSON LUIZ BELKE opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas, em razão da identificação de divergências entre a movimentação bancária e as informações na contabilidade, além do pagamento de despesas sem trânsito na conta de campanha.

Nas razões, entende que o acórdão padece de dúvida e contradição, em face de outros julgados deste Tribunal onde houve aprovação com ressalvas das contas, em situações jurídicas que entende como “idênticas”. Pugna por efeitos infringentes para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

É o relatório.

 

VOTO

Os declaratórios são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, nada há a aclarar no acórdão embargado.

O aresto enfrentou os pontos deduzidos pelo recorrente, que, ainda assim, valendo-se de embargos declaratórios, postula a reanálise do juízo de desaprovação.

Inicialmente, friso que as irregularidades detectadas – principalmente o trânsito de valores em procedimento desobediente à legislação eleitoral, sem a realização de obrigatória transação bancária - têm determinação, inclusive, de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, não aplicada no caso apenas porque o Juízo de 1º Grau entendeu que a origem estava devidamente identificada.

Daí, do conjunto de irregularidades, concluiu-se pela desaprovação das contas.

Ademais, e ao contrário do afirmado nos embargos, não se trata o presente caso de situação idêntica aos precedentes em que este Tribunal julga aprovadas com ressalvas as contas, em que pese a ocorrência de irregularidades.

Especificamente, no que toca ao precedente citado, RE n. 403-81, a irregularidade lá encontrada foi da ordem de R$ 90,00 (noventa reais), ao passo que o caso dos autos trata de valores irregulares da monta de R$ 10.900,00, ou seja, mais de cento e vinte vezes o valor tido como irrisório no RE n. 403-81, soando até mesmo insólito se encarar os dois processos como “situações idênticas”.

Outro aspecto: na decisão tida como paradigma pelo embargante, a falha substanciou 2,6% (dois vírgula seis por cento) do total da campanha; aqui, a falha atingiu mais de 46% (quarenta e seis por cento) do total de receitas.

Ou seja, são situações absolutamente distintas, merecendo, por isso mesmo, tratamentos diferentes.

Ademais, e adentrando à técnica recursal propriamente dita, a contradição da decisão, a ser combatida pela via dos embargos de declaração, é aquela pertencente à categoria intrínseca, não se prestando alegadas contradições relativas a outras manifestações jurisdicionais.

E, nos presentes embargos, nitidamente está a se tratar de hipótese que caracterizaria (acaso existente) uma contradição externa, circunstância que não admite o acolhimento de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais:

Embargos de declaração. Contradição externa e interna. Inexiste contradição entre acórdãos diferentes, que são análogos.

A retirada como sócio, aliada à persistência nas atividades como procurador e à assinatura no contrato, são a prova cabal e definitiva determinante da desconsideração da personalidade jurídica. Então, reafirma-se o acórdão e rejeitam-se os embargos de declaração, porque lhes falta motivo típico. (Embargos de Declaração Nº 70068974492, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 11.5.2016.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO.

1. Os embargos de declaração  pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.

2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.

3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.

5. Prequestionam-se os dispositivos invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.

6. Merece acolhida o pedido de que o Juízo se abstenha de determinar a imediata implantação do benefício, reservando ao segurado o direito de requerer o cumprimento da referida obrigação em momento que reputar mais conveniente.

(Embargos de Declaração na AP n. 0003541-4.2015.404.9999, TRF da 4ª Região, 5ª Turma. Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 15.3.2016.) (Grifei.)

 

Ou seja, não podem ser acolhidos os embargos, em virtude da inexistência de contradição na decisão, entendida essa como a presença, no julgado, de “duas ou mais proposições, ou de dois ou mais enunciados inconciliáveis” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. RT, 2016, 2ª Ed., p; 1082.).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios.