RE - 65793 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas:

Pedindo escusas ao respeitável posicionamento divergente, estou acompanhando o voto do relator.

Entendo que a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, por força do que dispõe o art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, é consectário normativo necessário decorrente do reconhecimento da origem não identificada dos recursos.

Trata-se de preceito de ordem pública, a veicular obrigação legal, não sancionatória, com o fim de obstar o locupletamento ilícito do prestador a partir do recebimento de valores de origem não esclarecida.

Assim, enquanto disposição obrigacional de vedação ao enriquecimento ilícito, a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional é questão de fundamentação obrigatória a todas as contas eivadas pela arrecadação de origem não identificada, sob pena de nulidade da decisão, não sendo vulnerada pela preclusão.

No entanto, tenho que, em prestígio ao art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, que permite o julgamento da chamada “causa madura”, é possível superar a nulidade e suprir a omissão do juízo a quo em relação à determinação de recolhimento de valores acaso o exame do mérito assim recomende.

Com essas considerações, acompanho o voto do Des. Dall'Agnol, no sentido da manutenção da sentença de desaprovação das contas e da determinação, de ofício, do recolhimento dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

É como voto Senhor Presidente.