RE - 28077 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

(voto divergente)

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas:

Pedindo escusas ao eminente relator, lanço divergência em relação à solução dada para a prefacial de nulidade da sentença arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Entendo que a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, por força do que dispõe o art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, é consectário normativo necessário decorrente do reconhecimento da origem não identificada dos recursos.

Trata-se de preceito de ordem pública a veicular obrigação legal, não sancionatória, com o fim de obstar o locupletamento ilícito do prestador a partir do recebimento de valores de origem não esclarecida.

Assim, enquanto disposição obrigacional de vedação ao enriquecimento ilícito, a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional é questão de enfrentamento obrigatório a todas as contas eivadas de irregularidade por arrecadação de origem não identificada, sob pena de nulidade da decisão, não sendo vulnerada pela preclusão.

No entanto, tenho que, em prestígio ao art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, que permite o julgamento da chamada “causa madura”, é possível superar a nulidade e suprir a omissão do juízo a quo em relação à determinação de recolhimento de valores, acaso o exame do mérito assim o recomende.

Em relação ao mérito, tenho por adotar a fundamentação do relator no sentido de manutenção da sentença de desaprovação das contas, agregando, porém, de ofício, na linha do posicionamento exposto, a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.960,00, de origem não identificada, ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.