RE - 50719 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

(voto divergente)

Com o devido acatamento, estou divergindo do nobre relator.

Isso porque a regra dos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15 não configura sanção por infringência à proibição do uso de recursos de origem não identificada. As disposições em comento dizem respeito, tão somente, às consequências práticas derivadas da impossibilidade de os candidatos ou os partidos políticos utilizarem recursos de origem não identificada como determinam as regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais e das agremiações partidárias.

Nesse cenário, a determinação de recolhimento dos valores irregularmente havidos possui natureza obrigacional e não sancionatória, não se tratando de penalidade, mas de obrigação legal.

O entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do TSE, razão pela qual colho, de modo exemplificativo, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido no AgR-REspe n. 447-57.2015.5.00.0000, da relatoria do Min. Gilmar Ferreira Mendes:

De fato, não é considerado sanção o dever de recolhimento ao Erário Público dos valores oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente, conforme previsto no art. 34, caput, da Res.-TSE n° 21.841/2004, vigente a época. Trata-se, na verdade, de ato administrativo a ser praticado de ofício pelo juiz eleitoral ou pelo presidente do Tribunal, ante a simples constatação de omissão no dever de prestar contas ou, como se percebe neste caso, de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário. Portanto, a restituição determinada possui natureza obrigacional, e não sancionatória, como sustenta o recorrente. [...]

A determinação de recolhimento ao Erário dos valores do Fundo Partidário irregularmente aplicados pela agremiação possui natureza obrigacional, uma vez que constitui mero ressarcimento ao Fundo dos valores indevidamente utilizados. Dessa forma, não há que se falar em dupla sanção. Cumpre destacar que tal recolhimento está expressamente previsto no art. 34 da Res.-TSE no 21.841/2004, vigente à época:

Art. 34. Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao Erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

O que se depreende do conjunto das normas é que, caso haja a aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário que leve à rejeição das contas, além da aplicação da sanção prevista no art. 37 da Lei n o 9.096/1995, há o surgimento da obrigação de ressarcir o Erário no montante da irregularidade cometida.

Mais uma vez, a natureza do ressarcimento e obrigacional, e não sancionatória. Tal obrigação visa restituir aos cofres públicos aquele montante irregularmente gasto, e não punir o partido, uma vez que tal finalidade é alcançada por meio da aplicação da sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Neste sentido a firme jurisprudência do TSE:

CONTAS ANUAIS DE DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO. [...]

5. Segundo a jurisprudência do TSE, "a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados nao configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.-TSE n° 21.841" (AgR-AI n° 7007-53/MT, rel. Mm. Henrique Neves da Silva, julgado em 7.11.2013).

6. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos para aprovar as contas com ressalvas e determinar a devolução de valores ao Fundo Partidário. Agravo regimental desprovido.

(AgR-AI n° 91-96/RJ, de minha relatoria, julgado em 15.12.2015 - grifo nosso)

A mesma lógica se aplica às hipóteses de recolhimento ao Erário dos valores de origem não identificada ou de fonte vedada, que também não constituem penalidades, mas obrigações de origem civil.

(Grifei.)

Como se vê, o ministro relator deste julgado foi enfático ao concluir que o raciocínio em evidência também “se aplica às hipóteses de recolhimento ao Erário dos valores de origem não identificada”, tal como nos presentes autos.

Vale dizer que, para além da discussão quanto à incidência da obrigação nas esferas pública ou privada, o TSE compreende a determinação de recolhimento ao Erário dos valores de origem não identificada como de natureza obrigacional, a justificar a sua aplicação compulsória, mesmo de ofício.

Nesse contexto, igualmente, os arestos do TSE no AgR-AI n. 7007-53/MT, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 7.11.2013, e no AI n. 9196, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, P. DJE - data 25.5.2016.

De rigor, assim, a rejeição da preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral, mas sob o raciocínio de que, em sendo confirmada a ocorrência da irregularidade reconhecida na sentença, sob o valor de R$ 3.700,00 (afora a outra que fora reconhecida e que redundou na determinação de recolhimento da quantia de R$ 3.300,00), sobrevirá, como consequência natural, a obrigação de recolhimento de valores ao Erário.

Na questão de fundo, tenho por adotar a fundamentação do relator quanto à desaprovação das contas, assim como, no tocante ao ponto relativo à irregularidade correspondente a R$ 3.700,00, o teor do parecer técnico conclusivo e da sentença, inexistindo nos autos demonstração do ora recorrente em sentido contrário:

Parecer Técnico Conclusivo (fls. 62-63):

“1) Não há provas de disponibilidade e procedência dos recurso próprios financeiros e de sua caracterização como fonte vedada (art. 56 da Resolução TSE nº 23.463/2015). Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 3º, I, e art. 14, I, da Resolução TSE nº 23.463/2015):

CARGO VEREADOR

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$) 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$) 3.700,000

DIFERENÇA (R$) 3.700,00

[...]

Sentença (fl. 76):

[…] Não obstante, não há elementos a subsidiar juízo de regularidade com relação aos apontamentos de números 1, 3, 4 e 5 do parecer técnico de fls. 62-63. Não há prova de disponibilidade e procedência dos recursos próprios financeiros e de sua não caracterização como fonte vedada.

Com relação aos recursos aplicados em campanha, não foram apresentados comprovantes do exercício de atividade remunerada e nem mesmo do recebimento dos recursos.

Trata-se de irregularidade que, além de violadora da legislação eleitoral, compromete a confiabilidade das contas e a consistência do balanço contábil, impedindo a aferição da real movimentação financeira do candidato, notadamente, da origem dos recursos.

Conforme destacado no parecer, o candidato não demonstrou a respectiva capacidade financeira para realizar doação para sua campanha eleitoral. O valor doado e cuja origem não foi demonstrada, totaliza R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Como apontado no parecer final, foi declarada a aplicação de recursos próprios em campanha no valor de R$ 3.700,00. Contudo, por ocasião do registro de candidaturas, o candidato declarou que não possui recursos financeiros.

[...]

O próprio candidato, após intimado, admite que não possui os recursos financeiros, os quais teriam sido doados por seu genitor, o qual possuiria recursos oriundos de atividade na agricultura. Não obstante, não foi nem ao menos alegado erro formal no preenchimento da prestação de contas, pois foi declarado que os recursos são próprios e não oriundos de terceiros. Também não foi demonstrada a capacidade financeira do suposto doador.

Os referidos apontamentos denotam a origem não determinada de recursos lançados como próprios, geradora de potencial desaprovação. Não houve a demonstração da efetiva existência de patrimônio capaz de sustentar a aplicação de recursos próprios em campanha. Não restou comprovada a capacidade patrimonial do candidato. Demonstra, também, a não identificação da origem e/ou a ilicitude dos recursos próprios aplicados em campanha, acarretando o seu financiamento irregular, implicando nas consequências fixadas para o recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada. Referido contexto impede o exercício do efetivo controle pela Justiça Eleitoral sobre as fontes de financiamento da campanha, que podem ter origem ilícita, já que não identificadas. Ademais, intimada acerca do teor da parecer conclusivo, o candidato não comprovou a capacidade financeira. Ao contrário, informou que os recursos declarados como próprios, na realidade, são de terceiro, seu genitor”.

(Grifei.)

Por via de consequência, de ofício, dada a sua natureza obrigacional, afora o quanto já estabelecido na sentença, há de se determinar o recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional sob o montante de R$ 3.700,00.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença e determinando, ainda, de ofício, o recolhimento da quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional.