E.Dcl. - 50460 - Sessão: 25/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

SIDNEI LEOMAR BONFANTE opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas, em razão da identificação de divergências entre os débitos constantes na movimentação bancária e os informados na contabilidade, além do pagamento de despesas sem trânsito na conta de campanha.

Nas razões de embargos, afirma que a diferença entre a movimentação financeira escriturada e a verificada nos extratos bancários corresponde, aproximadamente, ao valor do cheque que não foi compensado pela instituição financeira. Informa que a despesa foi devidamente registrada, bem como apresenta a respectiva nota fiscal. Acrescenta que o restante se refere a gastos com manutenção da conta-corrente, que representam valor irrisório. Esclarece que o candidato realizou o pagamento pessoalmente e com recursos próprios. Pugna pela juntada de recibo contendo a quitação da despesa. Sustenta que o acórdão embargado comporta revisão pela existência de dúvida e/ou omissão. Postula a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

É o relatório.

 

VOTO

Os declaratórios são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Preliminarmente, analiso a juntada de novos documentos.

No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tem concluído, em casos excepcionais, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar a conclusão pela retidão na aplicação de recursos e realização de despesas.

Assim, conheço dos novos documentos juntados com os embargos.

No mérito, nada há a aclarar no acórdão embargado.

O aresto enfrentou todos os pontos deduzidos pelo recorrente que valeu-se de embargos declaratórios a fim de reabrir a instrução probatória mediante a juntada de documentos.

De qualquer sorte, a respeito da omissão de despesa, observo que a cártula juntada por ocasião da oposição dos embargos (fls. 67-68) e a justificativa do pagamento da despesa (fl. 69) corroboram com a conclusão adotada no acórdão hostilizado no sentido da existência de realização de gastos eleitorais sem o trânsito dos recursos na conta corrente de campanha, em infringência ao disposto nos art. 3º, inc. III, e art. 32 da Resolução do TSE n. 23.463/15.

Ressalto que o valor estatuído no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 representa parâmetro unicamente para a dispensa de exigência de transferência entre contas bancárias para a arrecadação de recursos financeiros, permitindo o aporte por meio de depósito em espécie, que deve transitar obrigatoriamente na conta de campanha.

Outrossim, saliento que os dispositivos relacionados pelo embargante (arts. 27 e 30 da Resolução TSE n. 23.463/15) não autorizam que o prestador utilize outros meios para a movimentação financeira de campanha.

Além disso, a mera declaração firmada pelo pretenso beneficiário da quantia não oferece a segurança e a confiança necessária sobre a origem e destinação do recurso, caracterizando não apenas a omissão de despesa, mas também de receita.

Ademais, ainda que pudesse ser acolhida a justificativa apresentada, verifico que o recibo à fl. 69 atesta que a obrigação foi adimplida após o prazo de entrega da prestação de contas, o que indica a existência de dívida de campanha.

Ocorre que, tratando-se de dívida de campanha, a norma eleitoral exige a assunção do passivo pela agremiação partidária (art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15), mediante a observância de rito procedimental, o que não se verificou no particular.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios.