RE - 4387 - Sessão: 19/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE SEVERIANO DE ALMEIDA em face da sentença que desaprovou suas contas - referentes à movimentação financeira do exercício de 2016 - em virtude do recebimento de valores oriundos de autoridades públicas (fontes vedadas), determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano e o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante indevidamente recebido, bem como aplicando multa de 5% sobre esse valor (fls. 96-99).

Em suas razões, a agremiação sustenta que as doações decorrem de obrigação estatutária, instituída com amparo na autonomia partidária constitucionalmente protegida. Alega que a Lei n. 9.096/95 não esclarece o conceito de autoridade pública. Argumenta que um dos doadores ostenta a condição de vereador e que as Resoluções do TSE apenas vedam a doação de filiados detentores de cargos públicos de chefia ou direção. Refere que o ocupante de mandato eletivo é também motorista do quadro efetivo do município, realizando a doação nessa qualidade. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas (fls. 102-112).

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 118-123v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas da agremiação foram desaprovadas em virtude do recebimento de contribuições oriundas de autoridades públicas, assim relacionadas no parecer da unidade técnica (fl. 66-v.):

- Idacir Scapini, ocupante do cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de Severiano de Almeida, no valor de R$ 8,68;

- Rosa M. P. Ubaldo, ocupante do cargo de Supervisora de Ensino da Prefeitura Municipal de Severiano de Almeida, no montante de R$ 17,36; e

- Jurandir André Ubaldo, detentor do mandato de vereador no Município de Severiano de Almeida, no total de R$ 1.376,55.

Inicialmente, registro que, por aplicação dos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica, entendo incidente no exame das presentes contas a legislação vigente à época dos fatos, ou seja, sem as recentes alterações promovidas pela Lei n. 13.488/17, que alterou o art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Nesse passo, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação primitiva, vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

No conceito de autoridade pública previsto no artigo referido inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

(Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

A vedação, decorrente do entendimento firmado pela Corte Superior na aludida consulta, tem orientado as decisões deste Regional, como se verifica pela seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.

Desacolhida a matéria preliminar. 1. Realizada citação do partido para os fins do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15. Defesa regularmente apresentada. Não configurada nulidade do feito por cerceamento de defesa. 2. Despicienda a apresentação de demonstrativo do cálculo do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Resultado alcançado por mero cálculo aritmético. Soma constante no relatório conclusivo do exame das contas. Irregularidade não evidenciada.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A previsão de fonte vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos, assim como evitar a manipulação da máquina pública em benefício eleitoreiro. Reconhecidas como vedadas as contribuições provenientes de secretário municipal, supervisor de departamento, chefe e coordenador.

Mantida a penalidade de recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Redução do período de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário para cinco meses.

Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 10.26, Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 05.7.2017, por unanimidade.)(Grifei.)

Tal entendimento foi, inclusive, solidificado na Resolução TSE n. 23.464/15, cujas disposições disciplinam as contas partidárias do exercício financeiro de 2016, analisado nestes autos:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

IV – autoridades públicas.

(…)

§1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta. (…) (Grifei.)

Na espécie, as doações financeiras recebidas de ocupantes dos cargos de Secretário Municipal e de Supervisora de Ensino devem ser reconhecidas como oriundas de fontes vedadas, em violação ao disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, e ao art. 12, inc. IV e §1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Cabe, ainda, afastar a alegação do recorrente no sentido de que a contribuição está prevista no estatuto da agremiação. Isso porque o fato de haver imposição estatutária no sentido da doação por ocupantes de cargos em comissão não torna a arrecadação de recursos lícita, pois o estatuto partidário - diploma de regulação das relações internas da agremiação - deve obediência à lei e às resoluções editadas pelo TSE dentro de seu poder regulamentar.

Por outro lado, não há irregularidade na contribuição advinda do ocupante de cargo eletivo na Câmara Legislativa Municipal.

Ao entender pela ilicitude da doação realizada pelo Vereador Jurandir André Ubaldo, a decisão combatida guarda alinhamento ao posicionamento manifestado por este Tribunal na Consulta n. 109-98 - julgada em 23.9.2015 - na qual os detentores de mandato eletivo devem ser considerados autoridades para efeito do disposto no art. 12, inc. XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Contudo, recentemente, o Plenário deste Regional entendeu por conferir interpretação restritiva ao art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15, posto consistir em norma constritiva de direitos e prerrogativas asseguradas às agremiações, especialmente em relação à autonomia da gestão partidária.

Desse modo, não é possível equiparar o ocupante do cargo de vereador - exercente de mandato fixo conferido pelo sufrágio popular - ao detentor de cargo público, demissível ad nutum, chefia ou direção na administração pública direta ou indireta, para o fim de coibir o aparelhamento partidário por meio da distribuição de funções públicas.

A mudança jurisprudencial ocorreu a partir do julgamento do RE 13-93, conforme ementa que transcrevo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas. Provimento.

(RE 13-93, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. Julgado em 6.12.2017. Unânime.)

Colho do voto do relator, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, trecho da percuciente análise tecida sobre o tema, o qual tomo expressamente como razões de decidir:

[...]

Ainda que se tenha firmado jurisprudência no sentido de que todo aquele cargo comissionado de chefia ou direção seja autoridade, o fato é que, em nenhum momento é possível incluir no texto os detentores de mandato eletivo.

Primeiro, porque a norma é restritiva de direito, não podendo ser dada interpretação ampliativa.

Segundo, porque não se amoldam ao detentor de mandato eletivo os argumentos que sustentaram a compreensão de que os demissíveis ad nutum devam ser considerados autoridades.

O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce munus público, eleito pelo povo, consagrando o princípio democrático e republicano.

Nessa medida, as doações realizadas por exercente de mandato eletivo não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias.

Dessarte, a vedação imposta pela Resolução TSE n. 23.464/2015, ao proibir doações por servidores que exercem a função pública em caráter precário tem o objetivo de obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Não é o caso dos exercentes de mandato eletivo, que apenas estão sujeitos à perda do mandato em hipóteses restritas e taxativas, desde que observados o contraditório e ampla defesa.

A contribuição realizada pelo titular de mandato na Casa Legislativa Municipal é, portanto, lícita e regular.

Desse modo, a quantia oriunda de fontes vedadas de recursos, ou seja, apenas das contribuições efetuadas pelos detentores dos cargos de Secretário Municipal e de Supervisora de Ensino, consolida-se no irrisório montante de R$ 26,04, representando apenas 0,7% do total de receitas do exercício financeiro (R$ 3.620,15).

Nessa medida, tendo em vista a insignificância do valor absoluto da falha, assim como a irrelevância da quantia em relação ao total movimentado pela agremiação, afigura-se excessivamente gravosa a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas, que ensejaria a suspensão do recebimento de verbas alusivas ao Fundo Partidário.

Assim, cabível a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar-se as contas com ressalvas.

Nos mesmos termos, a iterativa jurisprudência do TSE, que colaciono abaixo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. As falhas apontadas, a despeito de terem comprometido a regularidade das contas e representarem aplicação irregular do Fundo Partidário, correspondem a apenas 0,53% dos recursos recebidos pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), no ano de 2010 (R$ 1.258.845,15).

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem admitido a aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando verificadas falhas que correspondem a valor ínfimo.

3. Determinado o recolhimento ao Erário no valor de R$ 6.717,11 (seis mil, setecentos e dezessete reais e onze centavos), devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido.

4. A determinação de devolução aos cofres públicos decorre da natureza pública dos recursos que constituem o Fundo Partidário e independe da sorte do processo de prestação de contas, consoante previsto no art. 64 da Resolução TSE n. 23.432/2014.

5. Prestação de contas do PHS referente ao exercício financeiro de 2010 aprovada, com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 79347, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 206, Data 29.10.2015, Página 58.)(Grifei.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PSTU. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade. Precedentes (PC n. 43/DF).

2. A restituição ao erário de valores impugnados em prestações de contas anteriores deve ser feita com recursos próprios, e não com recursos do Fundo Partidário.

3. As irregularidades apuradas no caso dos autos não são hábeis, por si só, a caracterizar a rejeição das contas e correspondem a somente 5,34% dos recursos recebidos do Fundo Partidário. Precedentes.

Contas aprovadas com ressalvas e determinação de restituição ao erário dos valores relativos às irregularidades na aplicação de recursos e de recolhimento ao Fundo Partidário de recurso de origem não identificada depositado na conta vinculada.

(Prestação de Contas n. 92252, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06.4.2016, Página 88.) (Grifei.)

De outra banda, havendo o recebimento de recursos de fonte vedada, o consectário legal necessário é o recolhimento da verba irregular ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, independentemente da sorte do juízo de mérito sobre as contas.

É o posicionamento já sufragado por este Tribunal, consoante ilustra o seguinte julgado, envolvendo situação fática bastante semelhante:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INCLUSÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. ÍNFIMO VALOR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de autoridade pública – Secretário Municipal da Cultura –, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei.

O valor ínfimo da irregularidade – representando 0,68% do total de recursos recebidos – e a apresentação de documentos que permitiram o efetivo controle da contabilidade afastam o juízo de desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia recebida indevidamente.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 85-70, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Julgado em 17.10.2017. Unânime.)

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE SEVERIANO DE ALMEIDA, relativas ao exercício financeiro de 2016, e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 26,04.

É como voto, senhor Presidente.