RE - 4041 - Sessão: 27/02/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de TAQUARUÇU DO SUL, contra a sentença (fls. 84-85v.) que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015, determinou o recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional e a suspendeu o recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, em razão do recebimento de contribuições oriundas de fontes vedadas, efetuadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum com poder de autoridade e por detentor de mandato eletivo.

Em suas razões, sustenta que as contribuições foram realizadas de modo espontâneo, visando à manutenção do partido. Afirma que os valores foram ofertados porque os doadores eram também dirigentes do partido, e não em razão dos cargos públicos ocupados. Postula a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 89-91).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 100-104v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida acolheu o parecer conclusivo que apontou o recebimento de recursos de fonte vedada em razão de contribuições provenientes de titulares de cargos públicos com poder de autoridade, a saber: a) Vanderlei Zanatta, Prefeito Municipal, R$ 500,00; b) Eloy Zanatta, Secretário Municipal de Coordenação e Planejamento, R$ 600,00 e c) Darlei Lapazini, Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, R$ 500,00.

O montante da irregularidade, de R$ 1.600,00, representa a integralidade da receita obtida pela agremiação no exercício.

Inicialmente, deve ser registrado que, para o exame das contas, está sendo considerado o texto do art. 31 da Lei n. 9.096/95, e seus incisos, vigente ao tempo do exercício financeiro em questão – 2015 – sem as posteriores alterações legislativas.

Isso porque o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo”. (ED-ED-PC n. 96183/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016.)

Além disso, não deve ser considerada, como originária de fonte vedada, a contribuição de R$ 500,00, repassada pelo exercente de mandato de Prefeito Municipal, tendo em vista que este Tribunal decidiu não mais aplicar o entendimento contido na resposta deste Tribunal à Consulta n. 109-98, julgada em 23.9.2015, publicada em 25.9.2015 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS.

Na sessão de 06.12.2017, a partir dos julgamentos dos recursos RE n. 14-78 e RE n. 13-93, de relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, este Regional decidiu pela possibilidade de detentores de mandato eletivo realizarem doação em pecúnia a partido político, revendo o entendimento exarado na Consulta CTA n. 109-98.

Entretanto, no conceito de autoridade pública prevista no art. 31, inc. II, da Lei n. 9096/95 inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme solidificado na Resolução TSE n. 23.432/15, cujas disposições disciplinam as contas partidárias do exercício financeiro de 2015, analisado nestes autos: 

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

XII – autoridades públicas.

(…)

§2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta. (Grifei.)

Dessa forma, os aportes financeiros recebidos dos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, no total de R$ 1.100,00, devem ser reconhecidos como oriundos de fontes vedadas, em violação ao disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (em sua redação original), e no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Nessa linha, colaciono recente julgado deste Tribunal: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.

Desacolhida a matéria preliminar. 1. Realizada citação do partido para os fins do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15. Defesa regularmente apresentada. Não configurada nulidade do feito por cerceamento de defesa. 2. Despicienda a apresentação de demonstrativo do cálculo do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Resultado alcançado por mero cálculo aritmético. Soma constante no relatório conclusivo do exame das contas. Irregularidade não evidenciada.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A previsão de fonte vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos, assim como evitar a manipulação da máquina pública em benefício eleitoreiro. Reconhecidas como vedadas as contribuições provenientes de secretário municipal, supervisor de departamento, chefe e coordenador.

Mantida a penalidade de recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Redução do período de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário para cinco meses.

Provimento parcial.

(TRE-RS; RE n. 10.26, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 05.7.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Apesar de o recorrente argumentar que as doações foram efetuadas de forma espontânea em função da condição de dirigentes partidários dos contribuintes, razão não lhe assiste. A circunstância aludida não torna a doação lícita, pois houve infringência de normas que, em rol taxativo e sem ressalvas, vedam o recebimento de tais receitas pela agremiação.

Nesse passo, segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86). A propósito, confira-se: 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

De outra banda, havendo o recebimento de recursos de fonte vedada, como bem pontuado na sentença, o consectário legal é o recolhimento da verba irregular ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Todavia, quanto à suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário, a jurisprudência do TSE tem assentado a possibilidade de reduzir o prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses, pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, em sua redação original, merecendo serem citados os seguintes precedentes: Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Relator Min. José de Castro Meira, DJE 19.9.2013 e Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Relator Min. Henrique Neves da Silva, DJE 18.6.2013.

Anoto por oportuno que a redação original da Lei n. 9.096/95 também vem sendo utilizada nestes casos porque a jurisprudência definiu que o novo regime sancionatório originado da Lei n. 13.162/15 deverá ser aplicado nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes.

Nesse trilhar, transcrevo a seguinte ementa do TSE: 

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei nº 9096/1995, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE nº 23.464/2015, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe nº 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Prestação de Contas n. 96183, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume, Tomo 54, Data 18.3.2016, Página 60/61.) (Grifei.)

No presente caso, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave pena de suspensão de repasse de quotas por um ano, conforme determinado na sentença.

Além disso, na fixação do prazo de suspensão deve ser considerado o entendimento jurisprudencial de que o exame da prestação de contas não pode ficar adstrito apenas ao percentual do montante arrecadado e ao total de despesas realizadas, impondo-se que também seja tomado como critério o valor nominal da irregularidade (TSE, AI n. 54039, Relator Min. Luiz Fux, DJE 30.9.2015).

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado, pois a irregularidade não representa valor expressivo em termos absolutos.

Ademais, a par das irregularidades, não há notícia de malversação ou mesmo ausência de comprovação ou aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Partidário. Tampouco existem indícios de que a conduta do partido tenha sido orientada pela má-fé, pelo propósito deliberado de prejudicar as atividades de fiscalização da Justiça Eleitoral.

Assim, entendo que a pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pode ser adequada para o período de três meses.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, a fim de manter a desaprovação das contas, diminuir para R$ 1.100,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e reduzir a sanção de suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para três meses, nos termos da fundamentação.