INQ - 20526 - Sessão: 19/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL requer o arquivamento de inquérito policial autuado a partir de cópia (fl. 19) da NC n. 173-21.2017.6.21.0071, encaminhada a este Tribunal por determinação do Juízo da 71ª Zona Eleitoral para apurar  prática do ilícito previsto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 por parte de MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, candidato eleito ao cargo executivo máximo do Município de Gravataí nas eleições de 2016.

O órgão ministerial requer o arquivamento do presente inquérito em virtude da ausência de elementos de informação suficientes para embasar o eventual oferecimento da denúncia pelo referido delito (fl. 25 e v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

O inquérito policial subjacente foi instaurado para apurar possível prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, por parte do prefeito de Gravataí, MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, em virtude de notícia que reportou a existência de material impresso (panfletos/santinhos) contendo propaganda da candidatura do investigado e de seu vice, além de candidatos ao cargo de vereador da mesma coligação, no interior de seções eleitorais do Município de Gravataí, no dia da eleição municipal de 2016.

Acolho na íntegra o requerimento da d. Procuradoria Regional Eleitoral na manifestação da fl. 25 e v., cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir:

1. O expediente em epígrafe foi autuado a partir de decisão do Juízo Eleitoral da 71ª Zona – Gravataí, que encaminhou cópia da NC n. 173-21, na qual reportada a existência de panfletos e/ou santinhos de propaganda eleitoral, no interior de seções eleitorais ou próximo a elas, na data do pleito de 2016 (02-10-2016), naquele município, em razão de referido material conter, além de propaganda de vereadores (objeto de análise no juízo de origem), a respectiva propaganda dos então candidatos a Prefeito e Vice pela coligação “A mudança já começou. Gravataí não pode parar” (PMDB – PTB – PMN - REDE - PROS - PRB - PP - DEM - PSC - PV - PTC), MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e Tanrac Magalhães Saldanha.

2. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos na data da eleição é previsto como crime pelo art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97.

3. MARCO AURÉLIO SOARES ALBA foi eleito Prefeito Municipal de Gravataí para o quadriênio 2017-2020 na eleição suplementar de 12-3-2017, encontrando-se, atualmente, no exercício do mandato.

4. Na NC n. 173-21, a propaganda dos candidatos à majoritária figura em panfletos e/ou santinhos dos candidatos a vereador Sandro dos Santos Gomes (PMDB), Alan dos Santos Vieira (PMDB) e Jovane Grosz Amador (“Jo da Farmacia” - PTB).

5. Pelo que se extrai das narrativas constantes nos boletins de ocorrência policial, foram constatados panfletos e/ou santinhos de propaganda eleitoral dos candidatos a vereador nominados, associadas à respectiva candidatura majoritária – qual seja, MARCO ALBA e Tanrac Saldanha – no interior de seções eleitorais e/ou suas imediações (aparentemente, espalhados pelo chão), não havendo qualquer indicativo concreto de que o detentor da prerrogativa de foro tenha contribuído, ou, pelo menos, anuído, como o derrame.

6. Ademais, não foram identificadas as pessoas que teriam deixado os panfletos e/ou santinhos nos locais mencionados, não se podendo imputar, mediante responsabilidade objetiva, o crime aos então candidatos ao pleito majoritário.

7. Nesse cenário, inexistindo indícios mínimos de autoria que justifiquem o oferecimento de denúncia ou mesmo a deflagração de investigação, requer-se o arquivamento da presente autuação, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP.

 

Portanto, no que concerne à descrição fática atrelada ao suposto cometimento do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, comungo do entendimento de que o inquérito policial deve ser arquivado, em razão da ausência de suporte probatório.

Destarte, inexistindo demonstração do envolvimento de MARCO AURÉLIO SOARES ALBA com as práticas delitivas noticiadas no presente expediente, é de ser acolhido o pedido de arquivamento.

Diante do exposto, VOTO pelo arquivamento do expediente relativo aos fatos imputados com base no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 a MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.