RC - 8968 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

Senhor Presidente,

Ilustres Colegas:

Na esteira da sentença e do voto do eminente relator, a prova acostada aos autos é sólida e coerente acerca da autoria e materialidade dos crimes a que foram condenados Thais David Lima e José Tomas Saraiva.

Igualmente, estou de acordo com a dosimetria da pena de Thais David, realizada pelo eminente Des. Jamil Bannura, que, após reconhecer como favoráveis todas as circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal, readequou as penas privativa de liberdade e de multa aos patamares mínimos legais.

Minha divergência em relação ao voto, porém, está no montante da pena substitutiva de prestação pecuniária aplicada a ambos os recorrentes na sentença, que resultou em 2 (dois) salários-mínimos a cada condenado.

Embora não desconheça que o art. 45, § 1º, do Código Penal não possua orientação precisa quanto aos critérios de aplicação da prestação pecuniária, parece-me intuitivo que deve o juiz buscar a imposição de expiação na medida da culpabilidade do acusado. Há aí, por certo, um grau de subjetividade judicial muito grande, que não raro diminui o poder fiscalizatório das partes quanto à justiça e legalidade da punição.

Elidiu-se no caso de aplicação das prestações pecuniárias a necessidade de o raciocínio judicial ser explícito e fundamentado, como se isso fosse possível nessa quadra dos tempos, mormente ante a clara dicção do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

Se a capacidade econômico-financeira do condenado é um dos pilares para a aplicação da pena de prestação pecuniária (PP), certamente não é ele o único, de forma que tanto o art. 59 como o art. 68, ambos do Código Penal, devem continuar orientando o trabalho do juiz, de modo que se tenha uma simetria entre a pena privativa de liberdade aplicada e a substitutiva de prestação pecuniária.

Desse modo, considerando que a pena para os delitos praticados foi aplicada no mínimo legal a cada um dos réus, entendo que o valor da prestação pecuniária, previsto no § 1º do art. 45 do Código Penal, que diz que a PP varia de 1 até 360 salários-mínimos, não pode corresponder a escala superior.

Nessa trilha, pois, considerando que os vetores do art. 59 do Estatuto Repressivo são integralmente favoráveis a José Tomas e à Thais David, bem como a ausência de maiores informações sobre a situação econômica dos réus,  tenho que o valor de 1 (um) salário-mínimo bem serve à reprovação dos delitos.

De outra banda, a sentença condenatória determinou que o pagamento das multas e das prestações pecuniárias ocorra no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado. Entretanto, a medida é estipulada pelo art. 50 do CP exclusivamente para a hipótese da pena de multa.

Tratando-se de pena substitutiva de prestação pecuniária, a execução da sanção se dará apenas depois da realização da audiência admonitória, perante o Juízo da Execução, na qual, principiará o cumprimento das duas penas restritivas de direitos aplicadas (PSC e PP), e não no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da condenação.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento de ambos os recursos, ao efeito de:

a) acompanhar o relator quanto à confirmação das condenações de José Thomas Saraiva, como incurso nas sanções do art. 290 do Código Eleitoral (duas vezes), e de Thaís David Lima, como incursa nas sanções do art. 350 do Código Eleitoral;

b) acompanhar o relator quanto à redução da pena privativa de liberdade e de multa aplicadas a Thais David Lima aos mínimos legais, consistentes em 1 (um) ano de reclusão e 3 (três) dias-multa;

c) divergir do relator para redimensionar o valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, aplicada a cada um dos réus, para 1 (um) salário-mínimo, bem como ajustar o prazo para pagamento dessa reprimenda nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.