RE - 85975 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas:

Acompanho o eminente relator em seu bem fundamentado voto, ao efeito de confirmar a sentença do ilustre juízo de piso e, assim, julgar improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral na origem.

No caso dos autos, a exemplo de outros processos similares, não há provas complementares e inequívocas de que a candidatura em tela se tenha prestado à realização de fraude ou burla, a fim de atender, a qualquer custo, o preceito do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

Com efeito, houve doação estimável em dinheiro pela agremiação partidária em favor da candidata, além de um conjunto harmônico de testemunhos em juízo afirmando a realização de atos de campanha, o que afasta, em meu entender, a caracterização de eventual fraude, que deve estar cabalmente demonstrada para o efeito de se impugnar eventual mandato eletivo obtido em afronta à legislação de regência.

A singeleza da campanha e o resultado eleitoral de apenas um único voto não autorizam, por si sós, que se presuma a má-fé ou fraude no lançamento da candidatura.

Nessa linha, já me pronunciei em diversos julgados deste Tribunal, dentre os quais destaco o seguinte, de minha relatoria:

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINAR AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. COTAS DE GÊNERO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Preliminar afastada. Adequada a ação de investigação judicial eleitoral para postular o reconhecimento de eventual fraude em registro de candidatura. Entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da possibilidade da verificação, por meio de AIJE, se o partido respeita a normalidade das eleições, tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, inclusive no que tange à observância da regra de candidaturas de cada sexo.

A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o dever de preenchimento de o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Na espécie, ausente prova de que as candidatas tenham recebido alguma vantagem para que seus nomes fizessem parte da nominata concorrente ao pleito, a fim de preencher a cota mínima de mulheres. A falta ou modicidade de investimento na campanha, assim como a ausência ou pequena quantidade de votos auferidos pelas candidatas não são suficientes para a caracterização da fraude pretendida. Manutenção da sentença de improcedência da ação.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 340-78, ACÓRDÃO de 22/11/2017, por unanimidade) (Grifei.)

Por isso, como dito, acompanho o eminente relator para negar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação aviada.

É como voto, Senhor Presidente.