RE - 4994 - Sessão: 26/01/2018 às 10:00

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ITATIBA DO SUL contra a sentença (fls. 138-140v.) que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, aplicou multa de 10% sobre o valor da irregularidade, determinou o recolhimento de R$ 10.037,29 ao Tesouro Nacional e suspendeu o recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, em razão do recebimento, por intermédio do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, de contribuições oriundas de fontes vedadas no montante de R$ 9.124,81, efetuadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum com poder de autoridade e por detentores de mandato eletivo.

Em suas razões, sustenta que a sentença violou a autonomia partidária, disposta no § 1º do art. 17 da CF, e no art. 30 da Lei n. 9.096/95, apontando que o inc. II do art. 31 do referido diploma legal não esclarece o conceito de autoridade pública. Faz referência ao estatuto político da agremiação e ao estatuto de partido diverso, o PTB, asseverando ser legítima a contribuição de filiados, pois a situação é prevista em norma estatutária e os repasses foram feitos de forma espontânea. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de que o percentual da multa aplicada seja reduzido, pois o patamar de 10% não foi justificado na sentença. Postula a aprovação das contas e, alternativamente, a redução da pena de multa (fls. 143-146v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 150-156v.).

Tendo em vista o entendimento firmado por este Tribunal na sessão de 06.12.2017, a partir do julgamento dos recursos RE n. 14-78 e RE n. 13-93, de relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, no sentido da possibilidade de detentores de mandato eletivo realizarem contribuição pecuniária a partido político, o feito foi remetido ao órgão técnico para elaboração de novo cálculo do valor proveniente de autoridades, excluindo os detentores de cargo eletivo (fl. 158).

A unidade técnica apontou que a integralidade das doações apuradas como fontes vedadas são oriundas de repasses do Diretório Nacional do PT e foram identificadas no exame da prestação de contas do Diretório Municipal com base nas informações dos doadores originários das fls. 84-114. Além disso, informou que o novo cálculo da quantia remanescente, oriunda de fontes vedadas, é de R$ 2.820,08 (fl. 161).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida acolheu o parecer conclusivo que apontou o recebimento de recursos de fonte vedada em razão de contribuições provenientes de titulares de cargos públicos com poder de autoridade, a saber: vice-prefeito municipal; secretário municipal; chefe de serviço; coordenador; diretor; chefe de gabinete; vereador; vereador presidente de câmara de vereadores; vice-diretor, e dirigente de serviços.

O valor irregular, de R$ 2.820,08, representa 22,49% do total da receita recebida pela agremiação, no montante de R$ 12.533,71.

Inicialmente, deve ser registrado que, para o exame das contas, está sendo considerado o texto do art. 31 da Lei n. 9.096/95, e seus incisos, vigente ao tempo do exercício financeiro em questão – 2016 – sem as posteriores alterações legislativas.

Isso porque o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Além disso, não devem ser consideradas, como fontes vedadas, as contribuições de R$ 6.304,77, repassadas por detentores de mandato eletivo, tendo em vista que este Tribunal decidiu não mais aplicar o entendimento contido na resposta deste Tribunal à Consulta n. 109-98, julgada em 23.9.2015, publicada em 25.9.2015 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS.

Na sessão de 06.12.2017, a partir dos julgamentos dos recursos RE n. 14-78 e RE n. 13-93, de relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, este Tribunal decidiu pela possibilidade de detentores de mandato eletivo realizarem contribuição pecuniária a partido político, revendo o entendimento exarado na Consulta CTA 109-98.

Feitas essas considerações, é preciso ser levado em conta que o partido não recebeu, diretamente, os valores considerados como oriundos de fontes vedadas. Os repasses, conforme anotam o parecer conclusivo das fls. 115-121 e a informação técnica das fls. 161-163, foram realizados pelo diretório nacional, órgão que efetivamente recebeu os recursos vedados dos contribuintes detentores de cargos com poder de autoridade.

Nessa hipótese, deve ser aplicado entendimento no sentido de ser indevida a determinação, nos presentes autos, de recolhimento dos valores considerados irregulares ao Tesouro Nacional, pois a questão é passível de conhecimento em feito diverso, oriundo do ente nacional do partido.

As contas do diretório nacional, o qual efetivamente recebeu os recursos de fonte vedada, são inconfundíveis com as contas do diretório municipal para o qual foram repassados os recursos, de maneira que o recolhimento da quantia irregularmente recebida somente pode ser determinado, de forma autônoma e independente, pelo órgão jurisdicional competente para o exame da contabilidade do diretório nacional.

Assim, é no processo de contas do diretório nacional do partido que devem ser valoradas as contribuições irregulares verificadas pelo exame técnico.

O c. TSE aplicou este raciocínio ao consignar, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 85911, que a desaprovação de contas de partido político, no caso, diretório municipal, devido ao recebimento de recursos oriundos de fonte vedada pela legislação, não tem o condão de contaminar automaticamente as contas do candidato a quem foi repassada parcela desses recursos e que os tenha empregado em sua campanha eleitoral (Rel. Min. Luiz Fux, DJE 16.02.2016).

A mesma consideração pode ser realizada na situação dos autos, pois ainda que a irregularidade impeça a aprovação das contas, dado o manifesto recebimento de recursos de fonte vedada, é inviável a ordem de recolhimento dos valores, pois tal efeito deve ser apurado no processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2016 do diretório nacional do partido, e não nas contas do diretório municipal a quem foi repassado o recurso.

De igual modo e, pela mesma razão, merece ser afastada a penalidade de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário por um ano, determinada na sentença por força do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Assim, a única sanção devida, no caso concreto, é a pena de multa sobre a falha constatada nas contas.

Tendo em vista os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, e a exiguidade, em termos percentuais, dos valores cotejados com o montante arrecadado pela agremiação, o percentual lançado na sentença merece redução para 0,5% sobre a falha considerada (R$ 2.820,08), à razão de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), único valor a ser recolhido pelo recorrente ao diretório nacional.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, a fim de manter a desaprovação das contas e diminuir para R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

Oficie-se o TSE a fim de informar sobre o recebimento, pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, de recursos oriundos de fontes vedadas no exercício financeiro de 2016, com cópias dos pareceres de exame e conclusivo das contas, da informação técnica das fls. 161-163, e deste acórdão.